Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.298 DE 28 DE OUTUBRO DE 1999
(Publicação DOM 29/10/1999 p.02)
Acrescenta dispositivo na Lei 10.079, de 12 de maio de 1999, que obriga as agências bancárias no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"
"Os usuários dos
serviços bancários deverão ser atendidos em até 30 (trinta)
minutos nos dias normais e em até 45 (quarenta e cinco) minutos
na véspera ou após feriado, conforme
Lei
Municipal nº 10.079/99."
Paço Municipal, 28 de outubro de 1999
FRANCISCO
AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Luís Yabiku
Protocolo P.M.C. Nº 63.114-99