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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.880 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987

(Publicação DOM 12/12/1987 p. 1)

Fixa diretrizes básicas para o sistema de avaliação de desempenho estabelecido pelo Plano de Cargos e Empregos da Prefeitura Municipal de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Sistema de Avaliação de Desempenho estabelecido pela Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987, que institui o Plano de Cargos e Empregos da Prefeitura Municipal de Campinas, obedecerá as diretrizes básicas fixadas nesta lei.

Art. 2º  Para efeitos desta lei, considera-se:
I - FATORES DE AVALIAÇÃO: os requisitos básicos para o efetivo exercício das atribuições do cargo ou emprego que o trabalhador ocupa, de acordo com a família ocupacional a que pertence;
II - TAREFAS: as atividades executadas pelo trabalhador, correspondentes ou não às atribuições fixadas para o cargo ou emprego que ocupa oficialmente;
III - COMPORTAMENTO FUNCIONAL: as atitudes pessoais do indivíduo na situação de trabalho, que resultam no desempenho satisfatório ou insatisfatório das atividades que executa;
IV - ÁREA DE ATUAÇÃO: o setor ou setores da Administração onde o trabalhador exerce as atividades que lhe são atribuídas, em condições normais ou de necessidade de serviço e mão-de-obra esporádicos.

Art. 3º  A Avaliação de Desempenho abrangerá os servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas e pela Consolidação das Leis do Trabalho, que tenham optado pelo Plano de Cargos e Empregos.
§ 1º Para a Família Ensino, será aplicado o disposto no Art. 31 da Lei nº 5.767 , de 16 de janeiro de 1987, no que se refere à progressão.
§ 2º Aos servidores em função de Supervisão será aplicada a Avaliação de Desempenho, a partir da aprovação do quadro de carreira da Família Chefia, devendo o respectivo projeto de lei ser encaminhado à Câmara Municipal até 30 (trinta) de setembro de 1987, conforme Art. 17 da Lei nº 5.767 , de 16 de janeiro de 1.987.

Art. 4º  Será mantido o agrupamento dos cargos e empregos nas Famílias Ocupacionais: Operacional, Administrativa, Universitária e Ensino.

Art. 5º  Para a classificação global de desempenho e correspondência em valores na escala de 1 a 4 fixada na Lei nº 5.767 , de 16 de janeiro de 1987, os conceitos e valores ficam assim definidos:
a) MUITO BOM - 4 pontos
b) BOM - 3 pontos

c) SATISFATÓRIO - 2 pontos
d) INSATISFATÓRIO - 1 ponto

Art. 6º  A avaliação de cada servidor será de responsabilidade de sua Chefia imediata, do Diretor do Departamento ou Secretário em que o mesmo estiver lotado.

Art. 7º  A comunicação dos resultados da avaliação será feita pelo avaliador ao avaliado e posteriormente, através de publicação no Diário Oficial do Município, serão confirmadas as promoções e progressões ocorridas por efeitos da contagem final de pontos.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 11 de Dezembro de 1987.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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