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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.880 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987

(Publicação DOM 12/12/1987: p. 1)

FIXA DIRETRIZES BÁSICAS PARA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ESTABELECIDO PELO PLANO DE CARGOS E EMPREGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Sistema de Avaliação de Desempenho estabelecido pela Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987, que institui o Plano de Cargos e Empregos da Prefeitura Municipal de Campinas, obedecerá as diretrizes básicas fixadas nesta lei.

Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se:

I - FATORES DE AVALIAÇÃO: os requisitos básicos para o efetivo exercício das atribuições do cargo ou emprego que o trabalhador ocupa, de acordo com a família ocupacional a que pertence;
II - TAREFAS: as atividades executadas pelo trabalhador, correspondentes ou não às atribuições fixadas para o cargo ou emprego que ocupa oficialmente;
III - COMPORTAMENTO FUNCIONAL: as atitudes pessoais do indivíduo na situação de trabalho, que resultam no desempenho satisfatório ou insatisfatório das atividades que executa;
IV - ÁREA DE ATUAÇÃO: o setor ou setores da Administração onde o trabalhador exerce as atividades que lhe são atribuídas, em condições normais ou de necessidade de serviço e mão-de-obra esporádicos.

Art. 3º - A Avaliação de Desempenho abrangerá os servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas e pela Consolidação das Leis do Trabalho, que tenham optado pelo Plano de Cargos e Empregos.
§ 1º Para a Família Ensino, será aplicado o disposto no Art. 31 da Lei nº 5.767 , de 16 de janeiro de 1987, no que se refere à progressão.
§ 2º Aos servidores em função de Supervisão será aplicada a Avaliação de Desempenho, a partir da aprovação do quadro de carreira da Família Chefia, devendo o respectivo projeto de lei ser encaminhado à Câmara Municipal até 30 (trinta) de setembro de 1987, conforme Art. 17 da Lei nº 5.767 , de 16 de janeiro de 1.987.

Art. 4º - Será mantido o agrupamento dos cargos e empregos nas Famílias Ocupacionais: Operacional, Administrativa, Universitária e Ensino.

Art. 5º - Para a classificação global de desempenho e correspondência em valores na escala de 1 a 4 fixada na Lei nº 5.767 , de 16 de janeiro de 1987, os conceitos e valores ficam assim definidos:
a) MUITO BOM - 4 pontos
b) BOM - 3 pontos

c) SATISFATÓRIO - 2 pontos
d) INSATISFATÓRIO - 1 ponto

Art. 6º - A avaliação de cada servidor será de responsabilidade de sua Chefia imediata, do Diretor do Departamento ou Secretário em que o mesmo estiver lotado.

Art. 7º - A comunicação dos resultados da avaliação será feita pelo avaliador ao avaliado e posteriormente, através de publicação no Diário Oficial do Município, serão confirmadas as promoções e progressões ocorridas por efeitos da contagem final de pontos.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 11 de Dezembro de 1987.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA 
Prefeito Municipal