Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.479 DE 12 DE MARÇO DE 2003
(Publicação DOM 13/03/2003 p.19)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso das cores do município quando da pintura dos próprios municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, seu Presidente, Carlos Francisco Signorelli, promulgo, nos termos do
Art. 2º A utilização das cores do Município, de que trata esta lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos bens patrimoniais.
Art. 3º Os veículos e demais bens móveis poderão permanecer com suas cores originais de fábrica, devendo ser pintados nas cores do Município, quando se optar pela substituição daquelas.
Art. 4º Será dispensada a utilização das cores do Município quando:
I - o bem móvel, imóvel, equipamentos e obras que, para sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais;
II - se tratar de obras de arte ou bens tombados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - Condepacc ou Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - Condephaat;
III - se tratar de bens cedidos por órgãos da administração direta ou indireta da União ou do Estado;
Art. 5º A padronização da pintura e o "design" a ser adotado ficará a critério da Administração Municipal, preservando-se os símbolos municipais, estaduais e federais e o disposto na Lei nº 6772, de 21 de novembro de 1991.
Art. 6º A autoridade municipal ou servidor público, sob cuja responsabilidade se deu o cumprimento do disposto nesta lei, arcará com as despesas relativas à nova pintura do bem patrimonial.
Art. 7º A obrigatoriedade de utilização das cores do Município poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério da Administração Municipal.
Art. 8º As autarquias, fundações, empresas de economia mista e demais órgãos da administração indireta do Município que já possuem ou utilizam cores próprias, poderão permanecer utilizando-as, devendo, contudo, usar as oficiais quando associadas aos símbolos da cidade.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 12 de março de 2003
CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Presidente
Autoria: Vereador Roberto Frati
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 12 DE MARÇO DE 2003.
APARECIDO DONIZETI DONAIRE
Secretário Geral
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