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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO nº 14.114 DE 18 DE OUTUBRO DE 2.002

(Publicação DOM 19/10/2002 p.04)

Dispõe sobre a interligação de lotes nos pedidos de alvará de aprovação e de alvará de uso e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a necessidade de se atender às exigências da Lei nº 8.232, de 27 de dezembro de 1994, que estabelece número mínimo de vagas de estacionamento para estabelecimentos comerciais que venham alterar o pólo gerador de tráfego da região em que se localizem;

CONSIDERANDO, que a unificação de matrículas de lotes distintos e de proprietários distintos fere o direito à propriedade, assim como o disposto no artigo 234 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos);

DECRETA:

Art. 1º  Os pedidos de alvará de aprovação de projeto e de alvará de uso que devam atender aos ditames da Lei nº 8.232 , de 27 de dezembro de 1994 (Lei de Pólos Geradores de Tráfego), solicitados pelo interessado perante a repartição competente desta Municipalidade, poderão ser instruídos mediante ressalva de interligação de lotes distintos, sem a necessidade de unificação das respectivas matrículas.
§ 1º Entende-se por interligação de lotes a unificação de lotes contíguos mediante apresentação de projeto, sem a necessidade de unificação das respectivas matrículas, sendo que o lote destinado à área de estacionamento ficará interligado ao lote edificado, sem quaisquer alterações (edificação, movimento de terra, muro de arrimo, edificação nova ou reforma) que envolvam os lotes.
§ 2º A interligação poderá ser autorizada quando os lotes vizinhos sejam de proprietários distintos e desde que o interessado tenha, por justo título, a posse do imóvel.

Art. 2º  A interligação de lotes, nos pedidos de alvará de aprovação e de alvará de uso, destinar-se-á, exclusivamente, aos pedidos que necessitem se ajustar aos mandamentos da Lei nº 8.232, de 27 de dezembro de 1994, sob pena de ser cassado o respectivo alvará em caso de desobediência ao regulamentado pelo presente Decreto.
Parágrafo único.  A área do imóvel destinado exclusivamente a vagas de estacionamento não poderá ser computada para o cálculo dos coeficientes de aproveitamento, ocupação, recuo e afastamentos.

Art. 3º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de outubro de 2001

IZALENE TIENE 
Prefeita Municipal de Campinas.

PEDRO ANTONIO BIGARDI 
Secretário de Obras e Projetos

MARÍLIA CRISTINA BORGES 
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

LAURO CAMARA MARCONDES 
Secretário de Gabinete e Governo

Redigido na Consultoria Técnica da Secretaria de Gabinete e Governo, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete da Prefeita 


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