LEI Nº 11.319 DE 25 DE JULHO DE 2002
(Publicação DOM 26/07/2002 p.5)
Altera a redação do artigo 11, da Lei nº 8.861, de 19 de junho de 1996, que Dispõe sobre a concessão do alvará de uso de edificações.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 11 da Lei nº 8.861, de 19 de junho de 1996 passa a ter a seguinte redação:
Art. 11. Os equipamentos ou aparelhos causadores de perturbação do sossego público poderão ser lacrados, ou apreendidos, ou multados, por fiscais de serviços públicos, quando não houver atendimento à intimação, que deverá ser cumprida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º A lacração, apreensão ou multa, nos equipamentos ou aparelhos acusados de causar perturbação do sossego público, em virtude de alto nível de ruído, dependerá de realização de medição com aparelho apropriado, na qual seja constatado que a operação de tais equipamentos ou aparelhos excede os limites de ruídos previstos nas Normas Brasileiras Regulamentadoras de Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 2º As mercadorias, os aparelhos ou equipamentos apreendidos poderão ser retirados no prazo de até 15 (quinze) dias, no local especificado no auto de apreensão, mediante o pagamento de taxa diária equivalente a 20 (vinte) UFICs ou a unidade que venha a substituí-la.
§ 3º Decorrido o prazo estipulado, a mercadoria , o aparelho ou equipamento, não retirados serão utilizados pela Prefeitura da forma que melhor lhe convier.
§ 4º As multas aplicadas serão diárias, no valor de 50 (cinquenta) UFICs, ou a unidade que venha a substituí-la, até que o problema seja solucionado.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 25 de julho de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereador Sebastião Arcanjo e Ex-Vereador Luiz Carlos Rossini
Prot. 42.179/02