Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.203 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 01/01/1997 p.01)
Autoriza a concessão de isenção, de ofício de taxas e emolumentos, para a obtenção de certidões junto a repartições públicas municipais, ou de autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Município aos contribuintes que específica.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder, de ofício, a isenção da cobrança de preços públicos, na forma de taxas ou emolumentos, para o fornecimento de certidões em geral, para fins de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, em cumprimento ao artigo 154, da Lei Orgânica do Município de Campinas, combinado com o artigo 5º, inciso XXXIV, letra "b", da Constituição Federal de 05 de outubro de 1.988.
Parágrafo Único. A isenção, de ofício, de que trata o caput, aplica-se aos proprietários ou compromissários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis situados nos seguintes conjuntos habitacionais:
A - CONJUNTO HABITACIONAL PADRE ANCHIETA
B - PARQUE RESIDENCIAL VILA UNIÃO
C - CONJUNTO HABITACIONAL DO PARQUE SHANGAI
D - CONJUNTO RESIDENCIAL INOCOP - BANDEIRANTES
E - CONJUNTOS HABITACIONAIS DA COHAB/DIC'S
F - COOPERATIVA HABITACIONAL DE ARARAS
G - CONJUNTO RESIDENCIAL SHANGAI
H - RESIDENCIAL RAUL RENATO
I - CONJUNTO HABITACIONAL JARDIM AMAZONAS
J - CONJUNTO HABITACIONAL VILA RICA
K - RESIDENCIAL MAURO MARCONDES
L - CONJUNTO HABITACIONAL CHICO MENDES
M - CONJUNTO HABITACIONAL VILA 31 DE MARÇO
N - FUNDAÇÃO DA CASA POPULAR
O - PARQUE DA FLORESTA
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 31 DE DEZEMBRO DE 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
PREFEITO MUNICIPAL
autoria: Vereador Antonio Rafful
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