Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.851 DE 28 DE MAIO DE 1996
(Publicação DOM 29/05/1996 p.02-03)
Dispõe sobre o reajuste de vencimento do servidor público municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento) de reposição total das
perdas acumuladas no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de abril do
corrente ano, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC (IBGE), de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei Municipal n.
8.639/95;
II - 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento), a título de aumento real.
I - já tenha cumprido ou
venha cumprir, até 30 de junho de 1.996, estágio probatório legalmente exigido
para ingresso ou acesso;
II - esteja em exercício em 30 de junho de 1.996;
III - que, no período compreendido entre 1º de julho de 1.995 a 30 de junho de
1.996:
a) não tenha recebido a pena de suspensão, devidamente registrada em
prontuário;
b) não tenha se afastado, por motivo de licença sem vencimentos, licença saúde
ou acidente do trabalho, pelo prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, ainda
que descontínuos;
c) que o exercício das atividades de seu cargo, função ou emprego de carreira
tenha ocorrido nesta Prefeitura ou em entidades públicas ou privadas, mediante
comissionamento com ônus para a Municipalidade.
"Art. 2º ...........................................................................
III - 1 (um) dia de ausência, por bimestre civil, decorrente de licença, para
tratamento de saúde".
"Art. 8º O
servidor e o empregado público municipal, integrante do Plano de Carreiras,
poderá requerer licença sem vencimentos, pelo prazo máximo de 4 (quatro) meses,
para conclusão de tese acadêmica, desde que:
I - o afastamento não prejudique o interesse público, podendo ou não implicar
em reposição de vaga em sua unidade de trabalho;"
Paço Municipal, 28 de maio de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
autor: Executivo Municipal
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