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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.851 DE 28 DE MAIO DE 1996

(Publicação DOM 29/05/1996 p.02-03)

Dispõe sobre o reajuste de vencimento do servidor público municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam reajustados, em 1º de maio de 1.996, em 7,0 % (sete por cento), o padrão salarial dos empregos, dos cargos e funções, de carreira e isolados, dos servidores públicos municipais estatutários, da ativa e inativos, bem como os valores fixos das funções gratificadas e demais parcelas que devem ser corrigidas quando dos reajustes gerais concedidos aos servidores, assim considerados.
I - 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento) de reposição total das perdas acumuladas no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de abril do corrente ano, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (IBGE), de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei Municipal n. 8.639/95;
II - 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento), a título de aumento real.

Art. 2º  O padrão salarial dos empregos, dos cargos e funções, de carreira e isolados, dos servidores públicos municipais estatutários, da ativa e inativos, bem como os valores fixos das funções gratificadas e demais parcelas que devem ser corrigidas quando dos reajustes gerais concedidos aos servidores, serão automaticamente corrigidos, em 1º de maio de 1.997, pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (IBGE), no período compreendido entre 1º de maio de 1.996 a 30 de abril de 1.997.
Parágrafo único.  Ficam mantidos o reajuste automático de vencimentos e proventos, quando a variação do índice previsto no "caput" deste artigo atingir 15% (quinze por cento), no período compreendido entre 1º de maio de 1.996 a 30 de abril de 1.997, bem como a data de 1º de maio como data base para a negociação salarial.

Art. 3º  Fica assegurado ao servidor e ao empregado, em atividade, integrante do Plano de Carreiras desta Prefeitura, titular de cargo, função pública, função atividade ou emprego permanente, a movimentação na carreira, para a faixa de padrão salarial horizontal imediatamente superior, até o limite da amplitude de seu cargo, função ou emprego, desde que:
I - já tenha cumprido ou venha cumprir, até 30 de junho de 1.996, estágio probatório legalmente exigido para ingresso ou acesso;
II - esteja em exercício em 30 de junho de 1.996;
III - que, no período compreendido entre 1º de julho de 1.995 a 30 de junho de 1.996:
a) não tenha recebido a pena de suspensão, devidamente registrada em prontuário;
b) não tenha se afastado, por motivo de licença sem vencimentos, licença saúde ou acidente do trabalho, pelo prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, ainda que descontínuos;
c) que o exercício das atividades de seu cargo, função ou emprego de carreira tenha ocorrido nesta Prefeitura ou em entidades públicas ou privadas, mediante comissionamento com ônus para a Municipalidade.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao servidor e ao empregado, integrante do Plano de Carreiras, nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, a qualquer tempo dentro do período de avaliação, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º A movimentação a que tiver direito o servidor e o empregado integrante do Plano de Carreiras que preencher os requisitos estabelecidos neste artigo, terá vigência a partir de 1º de julho do corrente ano.

Art. 4º  O Art. 2º da Lei n. 8.299, de 24 de fevereiro de 1.995, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 2º  ...........................................................................
III - 1 (um) dia de ausência, por bimestre civil, decorrente de licença, para tratamento de saúde".

Art. 5º  O "caput" e o inciso I do Art. 8º, da Lei n. 7.524, de 23 de junho de 1.993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º  O servidor e o empregado público municipal, integrante do Plano de Carreiras, poderá requerer licença sem vencimentos, pelo prazo máximo de 4 (quatro) meses, para conclusão de tese acadêmica, desde que:
I - o afastamento não prejudique o interesse público, podendo ou não implicar em reposição de vaga em sua unidade de trabalho;"

Art. 6º  O disposto nos artigos 1º e 2º desta lei aplica-se aos pensionistas do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas - SPS.

Art. 7º  Ficam as Autarquias e Fundações Públicas Municipais autorizadas a aplicar aos seus servidores, mediante ato próprio, as disposições contidas nesta lei.

Art. 8º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as relativas à promoção do servidor e empregado público municipal.

Paço Municipal, 28 de maio de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autor: Executivo Municipal