LEI Nº 7.708 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993
(Publicação
DOM 14/12/1993: p.01)
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A REFINANCIAR OS SALDOS DEVEDORES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
INTERNO DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E (QUANDO FOR O CASO)
INDIRETA DO MUNICÍPIO, JUNTO A ÓRGÃOS E ENTIDADES CONTROLADOS DIRETA OU
INDIRETAMENTE PELA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica o Poder Executivo autorizado,
nos termos desta lei, a contratar com a União Federal o refinanciamento de
dívidas oriundas das operações de crédito interno, vencidas ou vincendas, junto
a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, contraídas
pelo Município ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais
detenha direta ou indiretamente o controle acionário.
Parágrafo único
O Município assumirá previamente perante
os credores as dívidas de responsabilidade de suas entidades controladas,
ficando estas autoridades a promover a transferência ou a contratar diretamente
com a União o refinanciamento de que trata este artigo.
Art. 2º
-
Os créditos havidos pelo Município
ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta
ou indiretamente o controle acionário, junto a órgãos ou entidades controlados
direta ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente,
com os saldos devedores a serem refinanciados relativos a operações de crédito.
Parágrafo Único
Na hipótese de assunção de dívidas de que
trata o parágrafo único do artigo 1º, o Município se sub-rogará nos direitos
correspondentes aos créditos de suas entidades controladas.
Art. 3º
-
O Poder Executivo fica autorizado a
contratar o refinanciamento, pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com
ou sem carência, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos
mensais com a operação, os limites de comprometimento de receitas estabelecidas
pelo Senado Federal.
Parágrafo único
Caso os compromissos mensais não se
comportem nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão ser
prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses após o término do
prazo inicial do contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios
estabelecidos pela União.
Art. 4º
-
Em garantia dos contratos de
refinanciamento poderão ser oferecidas as receitas próprias do Município e de
suas entidades controladas ou aquelas transferidas pela União na forma do inciso
I, letra b e parágrafo 3º, do artigo 159 da Constituição Federal, bem como
outros bens ou direitos legalmente admitidos.
§ 1º
As receitas do Município, próprias ou transferidas
pela União ou pelo Governo Estadual, poderão ser vinculadas, em caráter
complementar, para garantia de refinanciamento contratos diretamente por
entidades controladas.
§ 2º
Em caráter complementar, as receitas próprias de
entidades controladas poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem
contratados pelo Município.
Art. 5º
-
Para cumprimento das obrigações
assumidas, o Município e suas entidades controladas ficam autorizados a anuir
com a inclusão de cláusula contratual que autoriza a União a promover o débito,
em contas de depósitos, das importâncias não pagas nos contratos de
refinanciamento.
Art. 6º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço
Municipal, 13 de dezembro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito
Municipal