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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.708 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 14/12/1993: p.01)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REFINANCIAR OS SALDOS DEVEDORES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E (QUANDO FOR O CASO) INDIRETA DO MUNICÍPIO, JUNTO A ÓRGÃOS E ENTIDADES CONTROLADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas das operações de crédito interno, vencidas ou vincendas, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Município ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário.
Parágrafo único O Município assumirá previamente perante os credores as dívidas de responsabilidade de suas entidades controladas, ficando estas autoridades a promover a transferência ou a contratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata este artigo.

Art. 2º - Os créditos havidos pelo Município ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, junto a órgãos ou entidades controlados direta ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados relativos a operações de crédito.
Parágrafo Único Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o parágrafo único do artigo 1º, o Município se sub-rogará nos direitos correspondentes aos créditos de suas entidades controladas.

Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento, pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem carência, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimento de receitas estabelecidas pelo Senado Federal.
Parágrafo único Caso os compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses após o término do prazo inicial do contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.

Art. 4º - Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser oferecidas as receitas próprias do Município e de suas entidades controladas ou aquelas transferidas pela União na forma do inciso I, letra b e parágrafo 3º, do artigo 159 da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.
§ 1º As receitas do Município, próprias ou transferidas pela União ou pelo Governo Estadual, poderão ser vinculadas, em caráter complementar, para garantia de refinanciamento contratos diretamente por entidades controladas.
§ 2º Em caráter complementar, as receitas próprias de entidades controladas poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem contratados pelo Município.

Art. 5º - Para cumprimento das obrigações assumidas, o Município e suas entidades controladas ficam autorizados a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autoriza a União a promover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas nos contratos de refinanciamento.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 13 de dezembro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA

Prefeito Municipal