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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 2.848, DE 31 DE MAIO DE 1963 

Modifica o artigo 240, da lei nº 1.399, de 8 de novembro de 1955 (estatuto dos funcionários públicos do município de Campinas).

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Artigo 240 , da Lei nº 1.399 , de 8 de novembro de 1955 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas), passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 240 - O funcionário, candidato a cargo eletivo no Município de Campinas, que ocupe cargo de chefia ou esteja comissionado em cargo de confiança, será afastado sem vencimentos, 30 (trinta) dias antes do pleito, até o dia seguinte ao pleito".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 31 de maio de 1963.

MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 31 de maio de 1963.

DR. PLÍNIO DO AMARAL
Diretor do Departamento do Expediente


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