Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.230 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994
(Publicação DOM 28/12/1994)
Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
1 - Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese-dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - Vetado - Lei Complementar nº 56, de 15/12/87.
8 - Médicos veterinários.
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica;
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS ).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (Franchise) e de fabricação (Factoring), exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes de propriedade industrial.
53 - Agentes de propriedade artística ou literária;
54 - Leilão;
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
60 - Diversões públicas:
a) Cinemas, "Taxi Dancings" e congêneres;
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) Exposições, com cobrança de ingresso;
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão e pelo rádio;
e) Jogos eletrônicos;
f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou à comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de públicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização do porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
88 - Advogados;
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes sociais.
94 - Relações públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
I - a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;
II - a validade jurídica do ato praticado;
III - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SEÇÃO I
DA NÃO-INCIDÊNCIA
I - os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
II - os serviços prestados pelos templos de qualquer culto;
III - os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações e das entidades sindicais dos trabalhadores;
IV - os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
V - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
1. aplica-se exclusivamente aos serviços das pessoas jurídicas de direito público ali referidas e inerentes aos seus objetivos;
2. é extensiva exclusivamente às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o disposto no parágrafo anterior e item I deste parágrafo, abrangendo apenas os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
3. não se aplica aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à atividade privada ou em que haja contraprestação de serviços com pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Seção II
DAS ISENÇÕES
Art. 8º A outorga de isenção ou benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
TÍTULO II
DA SUJEIRA PASSIVA
CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 10. Não são considerados contribuintes:
I - os que prestem serviços em relação de emprego;
II - os trabalhadores avulsos;
III - os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
CAPÍTULO II
DO RESPONSÁVEL
Art. 11.
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres que lhes forem prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem prova de pagamento do imposto devido pelo prestador de serviço;
II - a pessoa natural ou jurídica que se utilizar de serviços de empresa ou profissional autônomo, solidariamente com o prestador do serviço, quando dele não exigir:
a) comprovação da inscrição no cadastro mobiliário da Prefeitura;
b) emissão de nota fiscal, nos casos em que o prestador de serviço esteja obrigado a emití-la por disposição legal.
III - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal;
IV - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto.
I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido pelo alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços, na hipótese de cessação por parte deste da exploração da atividade;
II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido pelo alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de atividade;
III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão e o inventariante pelos tributos devidos pelo espólio;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
VIII - solidariamente, os pais o tutor ou curador, respectivamente pelo débito fiscal de seus filhos menores, tutelado ou curatelado;
IX - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário.
Art. 13.
CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO
Art. 14. Para os efeitos desta lei considera-se estabelecimento, o local construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça no todo ou em parte a sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se configure simples escritório, residência ou dependência, esteja ou não cadastrada no cadastro mobiliário. Parágrafo Único - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste , considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a prestação de serviços, independente do local coincidir ou não com a sede da empresa.
Art. 15. É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento.
1. entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
2. são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 16. Devem se inscrever no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, antes do início de suas atividades:
I. as pessoas de que trata o artigo 9º e seu parágrafo único;
II. as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que pratiquem, mesmo que esporadicamente, em nome próprio ou de terceiro, operações de prestação de serviços.
TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Do Local da Prestação do Serviço
I - o do estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador.
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Seção II
Do Cálculo do Imposto
Subseção I
Da Base de Cálculo
1. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
2. ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
1. relativamente o item 1, quando houver comprovação dos materiais fornecidos mediante apresentação de documentação fiscal regular;
2. relativamente ao item 2, quando, além da documentação fiscal regular, houver comprovação do recolhimento do imposto pela subempreiteira, no município de Campinas, mediante apresentação das guias de recolhimento.
I - não exibição ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação dos serviços;
III - declaração nos documentos fiscais de valores notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços prestados.
Subseção II
Da Alíquota
Art. 30 - As alíquotas do imposto, relativamente aos serviços constantes dos itens e alíneas do parágrafo único do 1º são:
I - 3,5% para serviços de construção civil, previstos nos itens 32, 33 e 34 e para o transporte de natureza estritamente municipal previsto no item 97.
II - 10% para jogos eletrônicos e serviços prestados por instituições financeiras, previstos na letra "e" do item 60 e item 96;
III - 5% para serviços previstos nos demais itens e alíneas.
§ 1º Quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a alíquota será fixa e anual, convertida em Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC, não considerada a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador de serviço, na seguinte conformidade:
1. atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três) primeiros anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 35 UFMCs;
b) com mais de 3(três) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 70 UFMCs.
2. atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superior:
a) com até 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da inscrição na Prefeitura: 15 UFMCs;
b) com mais de 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da abertura da sua primeira inscrição na Prefeitura: 35 UFMCs.
§ 2º Para as sociedades de profissionais enquadradas nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços de que trata o parágrafo único do 1º, a alíquota é fixa e anual, convertida em Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC, na seguinte conformidade:
1. por profissional habilitado que integra a sociedade como sócio, empregado ou não e que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão:
a) de escolaridade em nível superior: 80 UFMCs;
b) demais profissionais: 40 UFMCs.
Seção III
Do Lançamento
I - por homologação, mediante recolhimento pelo contribuinte do imposto correspondente às operações tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa;
II - de ofício, por iniciativa da administração, para as ocorrências previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, podendo a Secretaria de Finanças, proceder o lançamento de ofício para cobrança do imposto incidente nos serviços de construção civil e congêneres, devido por contribuintes com responsabilidade solidária, bem como para outros casos, na forma a ser fixada em Regulamento.
Seção IV
Dos Regimes de Pagamento do Imposto
I - regime de apuração mensal;
II - regime de estimativa.
1. se favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 dias após o período estimado, sem acréscimos;
2. se favorável ao contribuinte, convertida em UFMC pelo seu valor no primeiro dia do mês subsequente ao do período estimado e restituída ou compensada em recolhimentos do período seguinte, mediante requerimento e na forma a ser determinada em Regulamento.
Art. 37. Na data em que, por qualquer motivo, cessar ou for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o artigo 36, hipótese em que a diferença de imposto entre o recolhido e o apurado será:
I - se favorável ao fisco, recolhida dentro de 30 dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do regime, sem acréscimos:
II - se favorável ao contribuinte, convertida em UFMC pelo seu valor no primeiro dia do mês subsequente ao da interrupção e restituída ou compensada mediante requerimento.
Art. 38.
Art. 42.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II - os que, embora não contribuintes, sejam tomadores ou prestadores de serviços a pessoas sujeitas a inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes do imposto;
III - os serventuários de justiça;
IV - os funcionários públicos, os responsáveis e os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil;
VI - os síndicos, os comissários e os inventariantes;
VII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VIII - as empresas de administração de bens.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 57. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica sujeito às seguintes penalidades:
I. infrações relativas ao pagamento do imposto:
a) falta de pagamento do imposto, por contribuinte com lançamento por homologação, inclusive quando apurada por levantamento fiscal ou qualquer outro meio - multa de 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto não recolhido;
b) falta de pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte com lançamento por homologação - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido;
c) falta de pagamento do imposto que deveria ter sido retido na fonte por contribuinte com lançamento por homologação - multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto não retido e não recolhido.
II. infrações relativas a s fiscais e impressos fiscais:
a) falta de emissão de fiscal - multa equivalente ao valor de 5(cinco) UFMC por não emitido, independente do seu valor;
b) adulteração, vicio ou falsificação de fiscal; utilização de fiscal falso, de fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFMC por , independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
c) utilização de fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão de fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFMC por, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
d) emissão de fiscal que consigne importância inferior ao valor da prestação de serviço - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC por , independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
e) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento prestador de serviços, em local não autorizado, de fiscal ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC por , emblocado ou não em talonário;
f) confeccionar para si ou para terceiro, impresso de fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC por confeccionado, emblocado ou não em talonário, aplicada ao impressor.
III. infrações relativas aos livros fiscais e registros magnéticos:
a) falta de escrituração de relativo à prestação de serviço em livro fiscal, ou falta de registro de em meio magnético, quando já escrituradas as operações do período - multa equivalente ao valor de 5(cinco) UFMC por não escriturado;
b) falta de elaboração de auxiliar de escrituração fiscal, quando previsto na legislação ou sua exibição ao fisco - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFMC por;
c) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFMC por mês em que for constatada a ocorrência e por livro fraudado;
d) atraso de escrituração de livro fiscal - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC por mês ou fração de mês em atraso e por livro;
e) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autorização e autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC por livro;
f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC por livro;
g) utilização em equipamento de processamento de dados de programas para emissão de fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente ao valor de 50 (cinquenta) UFMC.
IV. infrações relativas à inscrição no cadastro mobiliário, à alteração cadastral e a outras informações:
a) falta de inscrição no cadastro mobiliário por pessoa jurídica ou equiparada - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFMC por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
b) falta de inscrição no cadastro mobiliário por pessoa física, profissional autônomo ou equiparado - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFMC por exercício de atividade ou fração, sem prejuízo do imposto devido;
c) falta de comunicação de cessação de atividade ou de mudança de endereço, por pessoa jurídica ou equiparada - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFMC;
d) falta de informação necessária à alteração do código de atividade econômica, por pessoa jurídica ou equiparada - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFMC;
e) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados do de informação cadastral, por pessoa jurídica ou equiparada - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFMC;
f) prestação de informação falsa em de informação cadastral - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFMC;
g) não apresentação de s e efeitos fiscais, quando exigidos pela fiscalização - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC por , emblocado ou não em talonário e independente do seu valor;
h) não entrega de formulário de informação quando exigido pela legislação - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFMC por não entregue;
i) falta de recadastramento para renovação de inscrição, tendo o contribuinte continuado em atividade após o prazo previsto para o recadastramento - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UFMC.
V. Infrações relativas ao de recolhimento do imposto:
a) falta de entrega do de arrecadação do imposto, sem tributo a recolher pela inexistência de operações tributadas no período e desde que a entrega decorra de obrigação prevista na legislação - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFMC por não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de valores e do número de inscrição municipal no cadastro mobiliário, em de arrecadação - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFMC por irregular;
VI. outras infrações:
a) falta de recolhimento da parcela de estimativa, quando o contribuinte não tenha apresentado reclamação ou recurso contra o valor fixado ou, quando apresentado, tenha sido indeferido - multa correspondente a 100% (cem por cento) da parcela não recolhida;
b) recolhimento da parcela de estimativa em valores inferiores ao fixado, sem autorização da fiscalização - multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da importância recolhida a menor;
c) uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro, para emissão de fiscal ou escrituração de livro fiscal bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFMC;
d) uso para fins fiscais de máquina registradora ou qualquer outro processo, mecânico ou eletrônico, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFMC;
e) confecção de livros fiscais ou de impressos, sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFMC aplicada ao impressor;
f) não prestação de informações à fiscalização, quando obrigado por disposição legal - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFMC .
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 2º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
§ 3º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devem ser punidas com multas variáveis entre os valores equivalentes a 8 e 100 UFMCs, facultado o estabelecimento da respectiva graduação em Regulamento.
§ 4º Nenhuma multa será inferior ao valor equivalente a 5 UFMCs.
§ 5º Para cálculo das multas baseadas em UFMCs - Unidades Fiscais do Município de Campinas, deve ser considerado o valor dessa unidade no primeiro mês da lavratura do auto de infração.
§ 6º As multas previstas neste , excetuadas as expressas UFMCs devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.
§ 7º O valor das multas deve ser arredondado com desprezo das importâncias de valor igual ou inferior R$ 0,50 (cinquenta centavos de real).
Art. 59.
I - 15% se o débito for recolhido até o último dia do mês do vencimento;
II - 20% se o débito for recolhido até o último dia do mês subsequente ao do vencimento.
III - 30% se o débito for recolhido após o último dia do mês subsequente ao do vencimento.
§
1. com a notificação, intimação, lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;
2. com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro ou de notificação para sua apresentação.
TÍTULO VI
DO PROCESSO FISCAL
§ 1º
§ 2º O recurso somente será interposto, caso o débito fiscal tenha o seu valor reduzido, relevado ou cancelado em montante igual ou superior ao valor equivalente a 10 (dez) UFMC´s computados para esse fim, os valores correspondentes aos juros de mora e à correção monetária, considerando-se o valor da UFMC fixado para o primeiro dia do mês anterior àquele em que tenha sido proferida a decisão.
TÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL
Art. 67. Pode o autuado pagar a multa com desconto:
I - de 50% (cinquenta por cento) dentro do prazo de 30 dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;
II - de 30% (trinta por cento) dentro do prazo de 30 dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III - de 20% (vinte por cento) antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
§ 1º Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.
§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste implica em renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.
§ 3º Na hipótese de pagamento nos termos do I, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora, correção monetária ou outros acréscimos. Art. 68.
I - a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto não recolhido em prazo e de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
II - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, na hipótese de levantamento, de que trata a alínea "a" do inciso I do artigo 57;
III - a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses.
1. mês, o período iniciado no dia primeiro e findo no respectivo último dia útil;
2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
I. relativamente ao imposto, o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFMC vigente no dia em que se efetive o pagamento:
a) pelo valor da UFMC vigente no dia em que o débito deveria ter sido pago, caso se trate de imposto não recolhido em prazo e de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
b) pelo valor da UFMC vigente no primeiro dia do último mês do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, na hipótese de levantamento previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 57;
c) pelo valor da UFMC vigente no primeiro dia do mês em que tenha ocorrido a falta de pagamento nas demais hipóteses.
2. relativamente à multa, o resultado da multiplicação da multa pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFMC vigente no primeiro dia do mês em que se efetive o pagamento, pelo valor da UFMC vigente no primeiro dia do mês da lavratura do auto de infração, sem prejuízo do disposto no parágrafo 6º do artigo 57.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e outros acréscimos previstos em lei.
TÍTULO VIII
DA CONSULTA
I - sobre fato praticado por contribuinte ou responsável, em relação ao qual tiver sido:
a) lavrado auto de infração;
b) lavrado termo de apreensão de mercadorias, livros ou documentos;
c) lavrado termo de início de verificação ou de trabalho fiscal;
d) expedida notificação, inclusive nos casos previstos no artigo 74.
II - sobre matéria objeto de ato normativo;
III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente;
V - em desacordo com as normas da legislação pertinente à consulta.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FISCAIS
Art. 83. Fica mantida a Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC como índice de correção de valores de créditos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Campinas, 27 de Dezembro de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Obs: TABELAS = Favor consultar DOM de 08/12/1994
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