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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicação DOM 08/09/2011 p. 10)

Normatiza os procedimentos para a concessão da isenção de 50% do IPTU para os imóveis territoriais com obra licenciada e em andamento.

O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999, e

CONSIDERANDO as disposições do caput do inciso XII do art. 4º da Lei nº 11.111 /01, incluído pela Lei nº 13.893 /10, que determina que a isenção seja concedida para os imóveis territoriais com obra licenciada e em andamento;

CONSIDERANDO as disposições dos §§ 2º, 3º e 4º do mesmo inciso, que determina a protocolização do pedido até o dia 30 de outubro de cada ano para que o desconto seja concedido para os dois exercícios subsequentes, com o cancelamento do benefício e cobrança do imposto territorial nos casos em que a obra não seja concluída nesse período, bem como, considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para os casos em que a obra seja concluída no primeiro ano do benefício com a transformação do imóvel para predial a partir do exercício seguinte;

CONSIDERANDO as disposições do § 5º do mesmo inciso, dispondo que a isenção será de 50% do valor do imposto territorial com obra em andamento, portanto, não abrangendo o segundo ano para os imóveis que tiverem a obra concluída durante o primeiro ano do benefício, pois o imóvel será tributado como predial para aquele exercício,

DETERMINA :

Art. 1º  Atendidas as exigências legais, a isenção será concedida para os dois exercícios seguintes ao da protocolização do pedido, sob condição resolutiva de ulterior comprovação de que a obra fora concluída no decorrer do segundo exercício de usufruição do benefício.

Art. 2º  Transcorrido o prazo de que trata o artigo anterior, o setor competente, à vista do protocolado de aprovação da planta deverá certificar a data de conclusão da obra.

Art. 3º  Comprovado que a obra fora concluída no decorrer do segundo ano de concessão do benefício, implementada está a condição resolutiva e finalizada a relação jurídica relativamente à concessão do benefício de isenção do imposto.

Art. 4º  Comprovado que a obra fora concluída no decorrer do primeiro ano de concessão do benefício, a isenção concedida para o segundo ano será cancelada e o imposto cobrado retroativamente como predial relativamente àquele exercício.

Art. 5º  Comprovado que a obra não fora concluída até o final do segundo ano de concessão do benefício, a isenção relativa aos dois exercícios será cancelada e o imposto tributado retroativamente como territorial.

Art. 6º  Após os procedimentos pertinentes ao Setor de Isenção, os protocolados contendo os documentos que comprovem a conclusão da obra para os imóveis beneficiados com a isenção serão encaminhados à Fiscalização Imobiliária para as providências pertinentes à transformação do imóvel para predial.

Art. 7º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 06 de setembro de 2011

RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA
Diretor - DRI/SMF


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