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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.893 DE 27 DE JULHO DE 2010 

(Publicação DOM de 23/01/2008 p.06)

Revogada pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017

Altera dispositivo da Lei 11.111, de 26/12/2001, que Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPPTU e dá outras providências.    

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º  Fica acrescido o  XII ao art. 4º da Lei n. 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º  ........................................................................

........................................................................................
XI - ................................................................................
 

ISENÇÃO PARA IMÓVEIS TERRITORIAIS COM OBRA DEVIDAMENTE LICENCIADA EM ANDAMENTO
XII - Os imóveis territoriais com obra devidamente licenciada, em andamento, com destinação estritamente residencial unifamiliar horizontal, e por uma única vez, mediante requerimento formulado pelo contribuinte.  (ver I.N. nº 01, de 06/09/2011-DRI)
§ 1º Fica vedado o benefício do inciso XII, as residências unifamiliares horizontais que sejam classificadas como condomínios com casas padrão.
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com cópia do projeto construtivo aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e protocolizado até o dia 30 de outubro de cada ano, para que o desconto seja concedido para os dois exercícios subsequentes.
§ 3º Será concedido apenas um benefício por contribuinte, conforme dispuser norma regulamentadora.
§ 4º O benefício é improrrogável e será cancelado, cobrando-se retroativamente o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU na categoria territorial, caso o contribuinte não conclua a obra nova durante o período de sua vigência.
§ 5º A isenção de que trata este inciso limita-se a 50 % (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre o terreno com obra em andamento.
..............................................................................(NR)
  

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 27 de julho de 2010  

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
 

PROTOCOLADO Nº 10/10/11.604
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
  


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