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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.061 DE 03 DE MAIO DE 2011

(Publicação DOM 04/05/2011 p. 01)

Dispõe sobre a remoção de veículos automotores abandonados no Município de Campinas, nas condições que especifica.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida a permanência, nas vias públicas do Município de Campinas, de veículos automotores sem condições de circulação, nos termos desta lei.

Art. 2º  Consideram-se sem condições de circulação, os veículos que:
I - em fiscalização pelo órgão competente, não estejam dotados dos requisitos, especificações e documentações estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, e legislação correlata;
II - com a falta de um, alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua característica;
III - sem pneus ou rodas;
IV - com um ou mais pneusfurados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto;
V - sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito;
VI - com a fuselagem enferrujada ou faltante;
VII - sem motor;
VIII - sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os veículos em fase de emplacamento.
Parágrafo único.  A caracterização do veículo sem condições de circulação de que trata este artigo poderá se dar pela verificação de uma ou mais hipóteses nele previstas.

Art. 3º  O veículo automotor encontrado nas vias públicas do Município nas condições do artigo 2º será objeto de identificação pelas suas placas ou chassi, notificando-se o proprietário para removê-lo em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de remoção forçada e multa de 500 UFIC.

Art. 4º  O não atendimento da notificação autoriza o agente fiscalizador a realizar a remoção e destinação própria, cobrando-se as despesas do proprietário do veículo, conforme estiver cadastrado nos órgãos de trânsito e a aplicação da penalidade do artigo 3º.
Parágrafo único.  É assegurado ao proprietário o direito de impugnar a aplicação da multa e cobrança das despesas de remoção, com efeito suspensivo, nos termos de como dispuser o regulamento.

Art. 5º  O Executivo regulamentará o necessário no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 03 de maio de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Campos Filho
Protocolo nº 11/08/03631


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