Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.061 DE 03 DE MAIO DE 2011
(Publicação DOM 04/05/2011 p. 01)
Dispõe sobre a remoção de veículos automotores abandonados no Município de Campinas, nas condições que especifica.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a permanência, nas vias públicas do Município de Campinas, de veículos automotores sem condições de circulação, nos termos desta lei.
Art. 2º Consideram-se sem condições de circulação, os veículos que:
I - em fiscalização pelo órgão competente, não estejam dotados dos
requisitos, especificações e documentações estabelecidos pelo Código de
Trânsito Brasileiro, e legislação correlata;
II - com a falta de um, alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua característica;
III - sem pneus ou rodas;
IV - com um ou mais pneusfurados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto; V - sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito;
VI - com a fuselagem enferrujada ou faltante;
VII - sem motor;
VIII - sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os veículos em fase de emplacamento.
Parágrafo único. A caracterização do veículo sem condições de
circulação de que trata este artigo poderá se dar pela verificação de
uma ou mais hipóteses nele previstas.
Art. 3º O veículo automotor encontrado nas vias públicas do Município nas condições do artigo 2º será objeto de identificação pelas suas placas ou chassi, notificando-se o proprietário para removê-lo em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de remoção forçada e multa de 500 UFIC.
Art. 4º O não atendimento da notificação autoriza o agente fiscalizador a
realizar a remoção e destinação própria, cobrando-se as despesas do
proprietário do veículo, conforme estiver cadastrado nos órgãos de
trânsito e a aplicação da penalidade do artigo 3º.
Parágrafo único. É assegurado ao proprietário o direito de impugnar a
aplicação da multa e cobrança das despesas de remoção, com efeito
suspensivo, nos termos de como dispuser o regulamento.
Art. 5º O Executivo regulamentará o necessário no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 03 de maio de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Campos Filho
Protocolo nº 11/08/03631