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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SMCAIS Nº 04/2013

(Publicação DOM 12/07/2013: 23)

DISCIPLINA O CHAMAMENTO EXTRAORDINÁRIO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL PRIVADA PARA A EXECUÇÃO E COFINANCIAMEMENTO DE SERVIÇO QUE VISE O ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E SUAS FAMÍLIAS, BEM COMO AS DIRETRIZES, OBJETIVOS, RESULTADOS ESPERADOS E ESTRATÉGIAS METODOLÓGICAS ESPERADAS.

CONSIDERANDO a Adesão do Município de Campinas à oferta do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, em situação de dependência e suas famílias em Centro-Dia de Referência, no eixo Inclusão Social do Plano VIVER SEM LIMITE, através de Termo de Aceite subscrito nos autos do protocolado administrativo n.º 2012/10/23371, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social através da Resolução nº 179/2012e consequentemente o recebimento de cofinanciamento federal para tais ações;

CONSIDERANDO as Disposições do Decreto Federal n.º 7.612 de 17 de novembro de 2011 que Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência Plano Viver sem Limite;

CONSIDERANDO a pactuação da Comissão Intergestora Tripartite de 11 de abril de 2012 e a Resolução nº 11 de 24 de abril de 2012 do Conselho Nacional de Assistência Social, Aprova os critérios de partilha do confinanciamento federal para apoio à oferta dos Serviços de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, em situação de dependência, e suas Famílias em Centros - Dia de Referência e sem Residências inclusivas;

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 204, inciso I, que dispõe sobre a participação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na execução de programas de assistência social;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742 de 07/12/1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 06/07/2011 que dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, especialmente em seu art. 10 que prevê a possibilidade de celebração de convênios com entidades de assistência social;

CONSIDERANDO as Diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e a implantação do Sistema Único da Assistência Social, através da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social- NOB/SUAS, aprovada pelo CNAS por meio da Resolução 33/2013;

CONSIDERANDO a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais do Sistema Único da Assistência Social, Resolução nº 109/209;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 5.296 de 02/12/2004 que regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000 e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Convenção Internacional de 25/08/2006, sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº186/2008;

CONSIDERANDO a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência de 1991;

CONSIDERANDO as Orientações Técnicas para o Serviço de Proteção Especial para Pessoas com Deficiência e suas famílias - ofertado em Centro-Dia de Referência Ministério do Desenvolvimento Social e Contra a Fome - Brasília(DF) - 2012;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 793, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO as deliberações das Conferências Municipais dos Conselhos de Assistência Social, e de Direitos da Pessoa com Deficiência, destacando-se as deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social de 2011;

CONSIDERANDO a Ordem de Serviço SMCAIS nº 01 /2012, de 10 de agosto de 2012, que dispõe sobre o protocolo CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social para inclusão de famílias no Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n.º 16.215 de 12/05/2005, que dispõe sobre normas relativas à Celebração de Convênios, termos de Cooperação, ajustes e outras avenças, no âmbito da Administração Municipal;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.437 de 18/11/2011 que dispõe sobre a vedação do Nepotismo no Âmbito da Administração Pública Municipal e proíbe a celebração de contratos, convênios ou instrumentos equivalentes pela Administração Pública com pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, com vínculo de parentesco com agente político ou Vereador.

A Senhora Secretária Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, no uso de suas atribuições legais

RESOLVE:

Art. 1º - Disciplinar a abertura de procedimento e condições para a seleção de 01 (uma) entidade da rede socioassistencial privada do Sistema Único de Assistência Social de Campinas, devidamente inscrita ou com programas de atenção a pessoa com deficiência inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social, para a execução de Serviços de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, em situação de dependência, e suas Famílias em Centros - Dia de Referência.

Art. 2º - O presente cofinanciamento extraordinário será para atendimento de 30 usuários e suas famílias, pelo período de 6 (seis) meses, entre agosto de 2013 e janeiro de 2014.

Parágrafo único . o cofinanciamento do serviço objeto da presente resolução, no exercício de 2014, será mantido para a mesma executora a ser selecionada nos moldes desta resolução, salvo em caso de inadequação aos termos da mesma.

Art. 3º - A capacidade instalada do serviço deve ser para o atendimento de 30 usuários em cada turno (mínimo de 4 horas pela manhã e 4 horas à tarde), podendo um usuário permanecer nos dois turnos, o dia todo, inclusive no horário do almoço e com direito a almoço.

DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 4º - As entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, interessadas em participar do processo de seleção como prestadora do serviço referido, deverão apresentar no Protocolo Geral da Prefeitura de Campinas no período compreendido entre 12 de julho de 2013 a 26 de julho de 2013, proposta de execução do referido serviço, nos seguintes termos:

I - ofício dirigido à Secretária Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social apresentando Plano de Ação e demais documentos para participação do presente edital;

II - plano de ação para execução do serviço pelo período inicial de 6 (seis) meses, obrigatoriamente no modelo anexo, atendendo às disposições do artigo 116 da Lei Federal 8.666/93 e das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com demonstrativo da contrapartida;

III - cópia do documento de constituição da entidade (Estatuto Social), devidamente registrado em cartório devendo prever entre seus objetivos, o atendimento ao público do referido serviço;

IV - cópia do documento comprobatório da representação legal da entidade (ata da assembléia que constituiu a atual diretoria, devidamente registrada em cartório e dentro de seu período de vigência);

V - cópia da cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) do(s) representante (s) legal (is) da entidade - aquele (s) que possui (em) poderes para representar ativa e passivamente a entidade ou organização de assistência social ou especificamente para assinar convênios ou instrumentos congêneres;

VI - cópia atual do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da matriz da entidade, a ser obtido no endereço eletrônico : www.receita.fazenda.gov.br;

VII - certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - CND-INSS a ser obtida no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, com o CNPJ da matriz da entidade, sendo esta válida para todas as unidades;

VIII - certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF-FGTS, a ser obtida no endereço eletrônico : www.cef.com.br;

IX - certidão negativa de débitos trabalhistas, a ser obtida no endereço eletrônico: www.tst.jus.br;

X - cópia do Certificado de Registro Cadastral - CRC válido;

XI - declaração informando o estabelecimento bancário, número da agência e da conta corrente específica para movimentação de verbas oriundas do FMAS;

XII - declaração de que mantém regularidade no recolhimento dos encargos trabalhistas;

XIII - declaração de que não está impedida de receber novos repasses públicos.

XIV - Plano de aplicação dos recursos financeiros a serem recebidos, observando-se as fontes de recursos e respectivo cronograma de desembolso adequado ao número de parcelas.

Parágrafo único . Caso o Serviço objeto desta Resolução seja realizado por unidade descentralizada com autonomia administrativa, identificada com CNPJ de filial, deverão ser juntados também, cópia atual do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da filial, o Certificado de Regularidade do FGTS e CRC da filial.

Art. 5º - São requisitos para a seleção da entidade executora do serviço objeto da presente resolução:

I - não ter na Diretoria da entidade, ou nos órgãos administrativos previstos estatutariamente, membros com vinculação com a administração pública;

II - estar em dia com a prestação de contas de recursos municipais;

III - não estar apenada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou da União;

IV - apresentar equipe de referência mínima em consonância com as disposições da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos- NOB-RH e Resolução CNAS Nº 17, de 20 de junho de 2011 a ser composta por: 01 Coordenador Geral do Centro-dia, 01 Assistente Social, 01 Psicólogo, 01 Terapeuta Ocupacional e 10 Técnicos de nível médio com a função de cuidador, responsáveis pelas atividades de cuidados pessoais dos usuários;

V - equipe técnica na coordenação do serviço com experiência comprovada nas temáticas correspondentes;

VI - ofertar o serviço de forma integralmente gratuita e aos usuários do Sistema Único de Assistência Social, sem qualquer distinção;

VII - apresentar contrapartida mínima de 15% (quinze) por cento da receita destinada à execução do referido serviço, que pode ser apresentada em bens e/ou serviços (bens, equipamentos e/ou imóveis, infraestrutura, pessoal contratado em caráter permanente), desde que comprovadas, economicamente mensuráveis e discriminadas pela entidade na Planilha orçamentária.

Art. 6º - Fica criada a Comissão Técnica extraordinária para análise e aprovação dos Planos de Ação, sob a coordenação da Coordenadoria Setorial de Avaliação e Controle - CSAC da SMCAIS composta por 10 (dez) membros, conforme abaixo:

I - 01 (um) representante indicado formalmente pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

II - 02 (dois) representantes indicados formalmente pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência - CMPD;

III - 02 (dois) representantes do Departamento de Operações de Assistência Social da SMCAIS;

IV - 02 (dois) representantes da Coordenadoria Setorial de Avaliação e Controle da SMCAIS;

V - 01 (um) representante do Gabinete da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social;

VI - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;

Parágrafo único . Os membros da comissão Técnica terão seus nomes publicados no Diário Oficial do Município por ato da Secretária Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social.

DO CONCEITO, OBJETIVOS E PRIORIDADES

Art. 7º - Para fins desta Resolução Pessoas com Deficiência são aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas , em consonância com o artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ratificada pelo Brasil.

Art. 8º - O Serviço de Proteção Social Especial para pessoas com deficiência, em situação de dependência, e suas famílias em Centro-dia de Referência tem como objetivos:

I - realizar atividades que estimulem e promovam a autonomia, o auto cuidado, o fortalecimento de vínculos, a identificação e fortalecimento de redes comunitárias de apoio;

II - proporcionar o convívio comunitário e a Inclusão Social de acordo com as necessidades de cada usuário estabelecidas e elaboradas no Plano Individual e/ou Familiar de Atendimento;

III - prestar orientação e apoio, inclusive no domicílio, aos cuidadores familiares, incentivando a autonomia da pessoa com deficiência e de seu cuidador familiar e também a inclusão social dos mesmos;

IV - identificar novas tecnologias de ajuda e autonomia no desempenho das atividades cotidianas, visando a valorização dos potenciais de funcionalidade dos usuários;

V - promover experiências que contribuam para a construção de projetos individuais e coletivos, desenvolvimento da autoestima, autonomia de famílias e indivíduos, inserção e sustentabilidade de seus usuários;

VI - fortalecer e expandir a Rede de Proteção Social Especial em Campinas, com o co-financiamento de entidade focada no atendimento às necessidades da população com deficiência em situação de risco social, promovendo o atendimento na área da Média Complexidade.

Art. 9º - O Centro-Dia de Referência, a ser executado nos moldes desta Resolução, destina-se, prioritariamente, a jovens e adultos com deficiência, beneficiários do BPC em situação de pobreza e/ou risco por violação de direitos que estejam incluídos no CADÚNICO.

Parágrafo único . Os usuários que não constarem do CADÚNICO deverão ser incluídos pela entidade executora do Serviço.

Art. 10 - São indicativas de prioridade de atendimento as situações de dependência associadas à:

I - extrema pobreza da família;

II desassistência da pessoa com deficiência;

III - não participação da pessoa com deficiência em atividades e serviços no território;

IV - isolamento social das pessoas cuidadas e dos cuidadores;

V - situações de abandono, negligência e/ou maus tratos, violência física e ou psicológica;

VI - ausência de cuidadores familiares ou a precariedade dos cuidados familiares em virtude do envelhecimento, doença ou ausência dos pais ou responsáveis;

VII - situação de estresse do cuidador familiar, em virtude da oferta de cuidados de longa permanência;

VIII - alto custo da oferta familiar de cuidados;

IX - impedimento de acesso à inclusão produtiva dos cuidadores familiares em virtude da necessidade de ofertar cuidados na família.

Art. 11 - A pessoa com deficiência que atenda ao perfil indicado neste edital, deverá ser encaminhada ao CREAS - Centro de Referência Especializado da Assistência Social, pela rede socioassistencial pública ou privada, demais políticas públicas, Ministério Público entre outros órgãos do Sistema de Garantia de direitos, com no mínimo os seguintes documentos:

I - laudo médico que ateste o tipo de deficiência, emitido por serviço credenciado pelo SUS;

II - avaliação social que comprove a situação de vulnerabilidade e ou risco social, emitida por profissional de Serviço Social da rede socioassistencial pública ou privada do Município de Campinas;

DA LOCALIZAÇÃO, ACESSIBILIDADE E AMBIÊNCIA DO CENTRO DIA DE REFERÊNCIA

Art. 12 - O Centro-dia de Referência deve:

I - funcionar em uma área de fácil acesso da população, que ofereça recursos de infraestrutura e serviços como transporte e em edificação de bom aspecto geral, espaços em tamanhos adequados ao serviço, amplos o suficiente para propiciarem conforto e comodidade aos usuários, suas famílias e aos trabalhadores;

II - ser perfeitamente identificável com placa e nome do serviço, visível à população;

Art. 13 - O serviço deverá ser instalado em um imóvel totalmente acessível e devidamente adaptado para acesso de pessoas com deficiência física, auditiva, visual, intelectual e múltipla e infraestrutura interna com rotas acessíveis para locomoção em cadeiras de rodas entre os cômodos.

§ 1º O imóvel onde funcionará o Centro-dia de Referência poderá ser compartilhado com outro serviço afim, desde que tenha entrada independente, acessível e perfeitamente identificada e que não comprometa a realização das atividades no serviço e os objetivos do mesmo.

§ 2º Os espaços do Centro-dia de Referência devem ser aconchegantes, com iluminação e ventilação adequadas, com ambientes agradáveis e adequados à realização das atividades individuais, familiares ou coletivas, inclusive com espaços para alimentação, área destinada a descanso, banheiros com privacidade, ducha quente e fria.

DAS PREMISSAS E DIRETRIZES

Art. 14 - São premissas para a execução do serviço objeto desta Resolução:

I - que a situação de dependência deve ser compreendida sob a perspectiva mais ampla de interação na realização das atividades básicas de vida diária e instrumentais de ampliação da autonomia, na perspectiva de diminuição das vulnerabilidades e violação dos direitos sociais, tanto da pessoa com deficiência quanto dos cuidadores familiares;

II - Que a situação de dependência se refira apenas às pessoas com deficiência:

a) cuja situação de dependência NÃO requeira cuidados especializados em saúde, entendendo como cuidados especializados, higiene de traqueostomia, higienização e manuseio de sonda de alimentação, higienização e manuseio de sondas gástricas, etc.

b) que necessitem de autocuidado para a vida diária, entendendo autocuidado como arrumar-se, vestir-se, comer, fazer higiene pessoal, locomover-se, entre outros.

III - que nem todas as pessoas com deficiência estão em situação de dependência, entendendo-a como um conceito relacional e fenômeno multidimensional, que varia de acordo com o tipo de dependência e possíveis associações desta a outros quadros, como Síndromes, lesões ou doenças, a idade e sexo, as condições sociais e o entorno onde vive a pessoa.

IV - que viver na extrema pobreza, em isolamento social, vítima de negligencia, abandono e maus tratos, dentre outras precárias situações, são consideradas impeditivas da autonomia da pessoa com deficiência e, assim, agravantes da situação de dependência.

Art. 15 - São Diretrizes e princípios da Política Municipal de Assistência Social para a oferta do Serviço de Proteção Especial para Pessoas com Deficiência, em situação de dependência, e suas famílias em Centros-Dia de Referência:

I - trabalho de forma articulada e intersetorial;

II - trabalho sob gestão pública do CREAS, entendendo por gestão pública, a responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social e orientação sociojurídica aos profissionais do serviço;

III - matricialidade sociofamiliar e aos serviços do SUS;

VI - funcionamento de 2ª a 6ª feiras por 10 horas diárias ininterruptas.

VII - o usuário poderá frequentar o serviço diariamente ou em dias alternados, em período integral (10 horas) ou parcial (mínimo de 4 horas).

VIII - possibilidade de flexibilização do horário de participação do usuário no Centro-dia de referência e o incentivo à participação em outros serviços no território;

IX - a permanência do usuário no Centro-dia de Referência será definida no Plano Individual e/ou Familiar de Atendimento, em caráter de transitoriedade, e construído pela equipe do serviço com a participação do usuário e da família;

X - a atuação conjunta da Assistência Social e Saúde através do CREAS, Equipes de Saúde Básica da Família e Núcleo de Apoio a Saúde Básica da Família está prevista na Portaria do Ministério da Saúde nº 793 de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados em Saúde à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;

XI - o serviço deverá ser executado com o matriciamento aos serviços do SUS no território onde estiver localizado, com vistas a estabelecer rotinas e parcerias entre SUS e SUAS e:

a) promover a qualidade de vida dos usuários por meio de ações de educação e promoção em saúde, fomento ao autocuidado e promoção de autonomia dos usuários e dos cuidadores familiares;

b) possibilitar que as equipes de saúde de atenção básica, NASF, atenção domiciliar, centros especializados em reabilitação, bem como os demais pontos de atenção da rede de saúde do SUS presentes na região de saúde em que os Centros-dia de Referência estiverem, mantenham relação de apoio com as equipes das Unidades Básicas de Saúde responsáveis pelos usuários que também frequentam o Centro-dia, considerando a localização do domicílio dos mesmos;

c) garantir a prestação de apoio, pelos serviços dos SUS à equipe multiprofissional do Centro-dia de Referência na organização do serviço e de atividades individuais e coletivas de promoção da saúde e cuidados pessoais dos usuários e dos cuidadores familiares, e no manejo de outras situações de saúde que surjam no Centro-dia, com foco em medidas preventivas e de agravos de doenças existentes, acidentes no cotidiano, dentre outras medidas;

d) efetivar a construção de um projeto terapêutico singular como estratégia multidisciplinar de ações que visem a produção de autonomia, protagonismo e inclusão social dos usuários e a satisfação das necessidades desses usuários para além do diagnóstico de saúde;

XII - promover o acompanhamento, no domicílio, às dificuldades e necessidades das pessoas com deficiência, cuja condição esteja agravada pela violação de direitos;

XIII - garantir à equipe de cuidadores, a oferta de orientação e supervisão dos profissionais técnicos no exercício de suas atividades, sendo monitorados sistemática e diariamente;

XIV - propor e ofertar oficinas, sob condução dos profissionais Técnicos do Serviço, aos cuidadores familiares, visando resgatar suas funções protetivas, tendo assegurados também os seus direitos;

XV - efetivar a construção de Plano Individual ou Familiar com a participação do usuário e da família, bem como estabelecimento de plano de cuidados a ser ofertado;

XVI - garantir veículo acessível aos usuários e às famílias para atendimento;

XVII - realizar acompanhamento sistemático e monitorado pela equipe técnica de referência a todo o grupo familiar;

XVIII - realizar formação e supervisão continuadas à equipe técnica nas questões de violações de direitos e no trabalho com famílias;

XIX - garantir a articulação com o Sistema de Garantia de Direitos (SGD) e demais políticas públicas;

XX - realizar cadastro e associação do responsável familiar, além de registros de atendimentos atualizados de todo grupo familiar no Sistema Integrado de Governança Municipal - SIGM;

XXI - proceder notificação no SISNOV de todos os casos de violência identificados durante a intervenção socioassistencial;

XXII - executar as ações socioassistenciais cofinanciadas, de forma laica, tanto para usuários quanto para profissionais que desempenham suas funções junto ao Serviço, visto que as atividades religiosas não se constituem como ações da política de assistência social;

XXIII - manter em local visível da instituição, a identificação do serviço socioassistencial executado com recursos públicos;

XXIV - envio de relatório técnico pelo serviço com histórico do acompanhamento no desligamento da família;

XXV - em caso de rompimento da parceria, proceder a devolução ao CREAS dos prontuários das famílias acompanhadas pelo serviço, respeitando o código de ética e normativas das profissões;

DA GESTÃO OPERACIONAL DO SERVIÇO

Art. 16 - São atividades de gestão operacional a serem consideradas pela entidade a ser cofinanciada:

I - garantia da participação da equipe de referência do Centro-dia nas reuniões de Gestão da rede socioassistencial;

II - realização de acompanhamento social dos usuários e suas famílias;

III - monitoramento dos encaminhamentos realizados (contrarreferência);

IV - realização de reuniões com Conselhos Municipais, Fóruns, grupos de trabalho e/ou visitas técnicas visando orientações, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas;

V - realização de reuniões com funcionários, técnicos operativos e gerenciais visando o planejamento e avaliação das ações desenvolvidas, avaliação de capacidade de gestão (administrativa, financeira e operacional), bem como capacitação e supervisão continuada;

VI- realização de reuniões com agentes que atendem a essa demanda para avaliação diagnóstica de competências, responsabilização e estudo de casos (saúde, assistência social, educação e /ou outros);

VII- realização de reuniões para articulação da rede socioassistencial com a rede de saúde, educação, cultura, entre outros, visando ao atendimento às demandas dos usuários e suas famílias;

VIII - participações e/ou eventos internos e externos visando à divulgação do serviço;

IX - articulação com a comunidade e usuários objetivando discussão/reflexão sobre a demanda;

X - garantia do direito a convivência familiar e comunitária no serviço desenvolvido;

DA GESTÃO PÚBLICA

Art. 17 - O Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, em situação de dependência, e suas Famílias em Centro - Dia de Referência, será realizado sob gestão pública, que compreende articulação e o acompanhamento da execução das ações por profissionais designados pela SMCAIS, para o apoio técnico, por meio de:

a) definição de fluxos para os atendimentos (da inclusão ao desligamento);

b) garantir a participação da equipe técnica do serviço nas reuniões de gestão;

c) participação em discussões com a Equipe técnica do Serviço e demais profissionais da rede;

d) definição das diretrizes metodológicas para a execução das ações e alinhamento do Serviço;

e) registro das ações desenvolvidas e definição de instrumentais de acompanhamento;

f) monitoramento institucional pela equipe de apoio técnico do CREAS;

g) oferta de supervisões e capacitações, incluindo a participação na execução das propostas de ação nos territórios e demais desdobramentos que delas se originarem;

h) envio de uma cópia de todos os relatórios elaborados para o Sistema de Garantia de Direitos, ao profissional responsável pelo apoio técnico do serviço;

DAS ESTRATÉGIAS METODOLÓGICAS E RESULTADOS ESPERADOS

Art. 18 - São estratégicas metodológicas esperadas:

I - acolhida e escuta qualificada;

II - construção do Plano Individual ou Familiar de Atendimento em conjunto com o usuário e sua família;

III - visitas e entrevistas no domicílio;

IV - promoção e apoio nos cuidados pessoais;

V - mobilização dos usuários para acesso ao Serviço;

VI - iniciativas para promoção de convívio e de organização da vida cotidiana;

VII - fortalecimento do convívio familiar, grupal e comunitário;

VIII - planejamento das ações junto aos cuidadores, usuários e familiares;

IX - apoio e orientação aos cuidadores familiares para a autonomia no cotidiano e na comunidade;

X - acompanhamento e supervisão do trabalho desenvolvido pelos cuidadores;

XI - atendimento individual e grupal ao grupo familiar;

XII - viabilizar o acesso à informação, comunicação e defesa de direitos;

XIII - apoio e orientação à família na sua função protetiva;

XIV - apoio na identificação de tecnologias assistivas de autonomia no serviço, no domicílio e na comunidade;

XV - mobilização da família extensa ou ampliada;

XVI - mobilização e fortalecimento do convívio e de redes sociais de apoio;

XVII - articulação com os serviços da área da saúde para garantia dos cuidados das questões de saúde do usuário;

XVIII - articulação com os serviços da área de educação, inclusive educação especial, para inclusão e ou continuidade do atendimento dos usuários matriculados na rede regular de ensino;

XIX - mobilização para o exercício da cidadania e participação associativa;

XX - viabilizar o acesso aos documentos pessoais;

XXI - orientação sobre acesso ao Benefício de Prestação Continuada - BPC-LOAS, ao Cadastro Único e aos benefícios eventuais ofertados no município;

XXII - apoio e orientação nas situações de negligência, abandono, maus-tratos;

XXIII- elaboração de relatórios e prontuários relativos aos atendimentos, acompanhamentos e encaminhamentos;

XXIV - referenciamento e contrarreferenciamento dos usuários e suas famílias à rede de proteção básica e/ou proteção especial e demais políticas públicas setoriais;

XXV - realização de ações articuladas intersetorialmente com as demais políticas sociais;

XXVI - oferta de atividades aos cuidadores familiares na busca do resgate de sua função protetiva;

XXVII - execução do plano de cuidados, no domicílio, pelo prazo estipulado na sua elaboração, com supervisão dos profissionais de referência que compõem o Centro-dia;

XXVIII - atendimento e acompanhamento, no domicílio, das dificuldades e/ou necessidades das pessoas com deficiência em situação de dependência e com maior vulnerabilidade social, prioritariamente às que convivem com situações violadoras de direitos.

Art. 19 - São resultados esperados na execução do serviço objeto desta Resolução:

I - inclusão de jovens e adultos com deficiência e em situação de dependência e suas famílias no Centro-dia de Referência;

II - apoio às famílias na tarefa de cuidar, diminuindo e reorganizando sua sobrecarga de trabalhos diários, tendo seus direitos também assegurados;

III - acesso dos usuários e suas famílias aos serviços básicos de saúde, educacionais e atividades sociais, conforme seu interesse e necessidade;

IV - prevenção às situações de risco pessoal e social;

V - proteção e prevenção aos casos de violação de direitos e ao isolamento;

VI - desenvolvimento de habilidades para as Atividades de Vida Diária - AVDs e Atividades de Vida Prática - AVP´s.

VII - desenvolvimento de Atividades Instrumentais de Vida Diária - AIVDs, para os usuários e/ou familiares, com objetivo de conquistar autonomia e independência, entendendo AIVD as atividades relacionadas com o cuidado com a casa, familiares dependentes e administração do ambiente (limpar a casa, cuidar da roupa, da comida, usar equipamentos domésticos, fazer compras, usar transporte pessoal ou público, controlar a própria medicação e finanças);

VIII - elaboração de projeto técnico de trabalho do Centro-dia, que aborde aspectos de seu funcionamento interno, metodologia de trabalho da equipe, demandas específicas de atendimento, promoção da convivência comunitária e articulação com a rede de serviços, entre outros;

IX - planejamento de formação continuada e supervisão para os profissionais do Serviço;

X - articulação efetiva com os serviços da rede socioassistencial de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidades;

XI - definição de fluxos no âmbito do SUAS, na referência e contrarreferência dos serviços nos CRAS e CREAS e outros serviços existentes;

XII - mobilização com a rede de serviços das demais políticas públicas, em especial da saúde, e órgãos de defesa de direitos;

XIII - definição de protocolos de atendimento às pessoas com deficiência e em situação de dependência e suas famílias;

DOS RECURSOS A SEREM REPASSADOS

Art. 20 - Serão repassados à entidade selecionada para a execução do serviço socioassistencial objeto desta Resolução, recursos federais, estaduais e municipais, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, no montante de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) em 6 parcelas, iguais e consecutivas de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo:

I- R$ 40.000,00/ mês - recursos federais;

II - R$ 20.000,00/ mês - recursos estaduais;

III - R$ 10.000,00/mês - recursos municipais.

Parágrafo único . O per capta mensal cofinanciado será de R$ 2.333,33 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), devendo o per capta total do serviço, ser de no mínimo, R$ 2.683,33 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos).

DA AVALIAÇÃO DOS PLANOS DE AÇÃO, CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 21 - Os Planos de Ação para o serviço objeto desta Resolução serão analisados tecnicamente pela Comissão Técnica de Avaliação no período de 29/07/2013 até 31/08/2013.

§ 1º A Comissão Técnica de Avaliação das Propostas utilizará os critérios estabelecidos na presente Resolução e seu anexos, e apresentará Parecer Técnico com: a análise das propostas apresentadas pelas proponentes, manifestando e justificando a escolha daquela mais apta para executar o objeto.

§ 2º Constatado o atendimento pleno às exigências estipuladas nesta Resolução pelas Entidades, a proposta selecionada pelos critérios definidos nesta Resolução será considerada classificada e o processo administrativo prosseguirá para análise jurídica e autorização.

§ 3º Na Avaliação e classificação das propostas das entidades, atribuir-se-ão pontos levando-se em conta, respectivamente, os critérios seguintes:

I - Objetivos e metas correspondem à realidade identificada e estão em coerência com a estratégia metodológica apontada - Até 30 pontos

II - Pertinência do objeto e Plano de Ação de acordo com as diretrizes apontadas - Até 15 pontos

III - Resultados esperados - Até 15 pontos

IV - Adequação das instalações da entidade (espaço físico, equipamentos, etc) - Até 20 pontos

V - Capacidade técnica da entidade no trabalho com pessoas com deficiência - Até 20 pontos

§ 4º A não apresentação pela entidade, de quaisquer dos documentos exigidos na presente Resolução, com exceção de eventuais documentos referentes à filial executora, no prazo fixado, implicará na exclusão do mesmo do processo de seleção.

§ 5º Caso não sejam mantidas, pela entidade selecionada, as condições de habilitação, após a seleção até a formalização do Termo de ajuste, poderá ser convocada a 2º colocada.

§ 6º A divulgação do resultado da proposta aprovada será realizada pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social no Diário Oficial do Município em 02/08/2013, demonstrando a pontuação final da proposta aprovada e das demais que cumprirem os requisitos deverão ser classificadas em ordem decrescente de pontuação.

§ 7º As entidades que não cumprirem os requisitos constantes desta Resolução serão desclassificadas.

Art. 22 - A proposta selecionada e o objeto cofinanciado terão avaliação e controle da execução das ações pactuadas, conforme Plano de Ação aprovado.

Art. 23 - Após a assinatura do Termo de Ajuste, a entidade selecionada deverá iniciar a execução do serviço socioassistencial em até 15 (quinze) dias.

Campinas, 11 de julho de 2013

JANETE APARECIDA GIORGETTI VALENTE

Secretária de Cidadania, Assistência e Inclusão Social





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