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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.189 DE 05 DE JANEIRO DE 2012

(Publicação DOM 06/01/2012 p.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam bebidas energéticas informarem os efeitos do seu consumo aos consumidores e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os estabelecimentosque comercializam bebidas energéticas ficam obrigados a afixar, em local defácil visualização, a informação de que este tipo de bebida pode causararritmias cardíacas (taquicardia) e respiratórias.

Art. 2º  As informaçõestratadas no caput do art. 1º deverão ser dispostas em local de fácilvisualização em adesivo ou plaquetas que conterão o seguinte aviso: O consumo debebidas energéticas pode causar arritmias cardíacas e respiratórias.

Art. 3º  O Poder Executivoregulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, acontar da data de sua publicação.

Art. 4º  Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05de janeiro de 2012

DR. PEDRO SERAFIM JÚNIOR
PrefeitoMunicipal

Autoria: ver. Arlyde lara Romêo e Dário Saadi
Protocolado nº11/08/12156


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