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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CONSOLIDADA Nº 11 - A DE 11/11/2004

(Publicação DOM de 18/06/2005 p.04)

Ver Comunicado s/nº 17/03/2006 Condepacc

Retificada pela Resolução nº 65 , de 04/08/2006 Condepacc

Prof. Dr. Rogério César de Cerqueira Leite, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, no uso de suas atribuições legais, conforme Artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de Dezembro de 1987, Decreto Municipal nº 9.585 de 11 de Agosto de 1.988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é Presidente, e considerando que a Resolução nº 11 de 29 de setembro de 1992, que dispõe sobre o tombamento da Mata Santa Genebra e sobre a regulamentação de sua área envoltória, publicada no Diário Oficial do Município em 19 (dezenove) de dezembro de 1992, sofreu três alterações, publicadas no Diário Oficial do Município, respectivamente, em 20 (vinte) de fevereiro de 2.003, 15 (quinze) de julho de 2.003 e 31 (trinta e um) de julho de 2.003, e que novas modificações são necessárias em sua redação,

RESOLVE: Consolidar o texto original e todas as mencionadas alterações, através da presente Resolução:

Art. 1º   A Mata Santa Genebra, bem de interesse ambiental, tombada através da Resolução nº 11/92 de 29 (vinte e nove) de setembro de 1.992, publicada no Diário Oficial do Município em 19 (dezenove) de dezembro de 1.992, por determinação do então Secretário Municipal de Cultura e Turismo - Célio Roberto Turino de Miranda, é delimitada pela seguinte poligonal: "Partindo do ponto nº 1, ao lado de um caminho particular, paralelo a estrada municipal de acesso ao bairro Matão, distante da estrada estadual Campinas a Paulínia SP/319, 250,00 ms, deixando o caminho particular, segue em linha reta, numa distância de 249,80ms, rumo 54º 21' S.E., onde encontra o ponto Nº 2; deflete à esquerda seguindo em linha reta, numa distância de 1.033,80ms, rumo 57º47' S.E., onde encontra o ponto nº 3; deflete à esquerda seguindo em reta, numa distância de 143,84ms rumo 63º 51' S.E., onde encontra o ponto nº 4; ao lado de um caminho particular; deflete à direita, seguindo em reta, numa distância de 496,16ms, rumo 38º 54' S.E., onde encontra o ponto nº 5; deflete à direita seguindo em reta numa distância de 198,65ms, rumo 27º 08' S.E., onde encontra o ponto nº 6; ao lado de um fio dágua, confrontando nesses cinco alinhamentos com a FAZENDA SANTA GENEBRA; deflete à direita, seguindo em reta, numa distância 94,41ms, rumo 5º 57' S.W., onde encontra o ponto nº 7; deflete à direita, numa distância de 54,42ms, rumo 47º 04' S.W, onde encontra o ponto nº 8, confrontando com terras de Pedro Peterocci; deflete à esquerda, seguindo em reta, uma distância de l.213,40ms, rumo ao 0º 08' S.E., onde encontra o ponto nº 9, confrontando com terras de Pedro Peterocci e Cargill; deflete à esquerda seguindo em reta, numa distância de 417,09ms rumo 39º 27 S.E., onde encontra o ponto nº 10, confrontando com terras de Cargill; deflete à direita seguindo em reta, numa distância de 140,70 metros, rumo 44º 29' S.W., onde encontra o ponto nº 11; deflete à direita, seguindo em reta numa distância de 387,11ms, rumo, 54º 19' N.W., onde encontra o ponto nº 12; deflete à direita seguindo em reta, numa distância de 174,72 metros, rumo 6º 34' N.W., onde encontra o ponto nº 13; sendo esse alinhamento atravessado por um fio dágua; deflete à esquerda, seguindo em reta, numa distância, de 213,18ms, rumo 33º 52' N.W., onde encontra o ponto nº 14; deflete à esquerda seguindo em reta numa distância 830,14ms, rumo 48º 08' N.W, onde encontra o ponto nº 15; deflete à direita, seguindo em reta numa distância de 75,64ms, rumo 43º 18' N.E., onde encontra o ponto nº 16; deflete à esquerda seguindo em reta, numa distância de 233,33ms, rumo 44º 24' N.W., onde encontra o ponto nº 17; deflete à direita seguindo em reta, numa distância de 447,26ms, rumo 4º 35' N.E., onde encontra o ponto de nº 18, sendo esse alinhamento atrevessado por um caminho particular; deflete à esquerda seguindo em reta, numa distância de 333,24 ms, rumo 38º 43' N W., onde encontra o ponto de nº 19; deflete a esquerda, seguindo em reta, numa distância de 171,16ms, rumo 80º 09' S.W., onde encontra o ponto nº 20; deflete à direita, seguindo em reta, numa distância de 403,71ms rumo 86º 48' S.W., onde encontra o ponto nº 21; deflete à esquerda, seguindo em reta numa distância de 119,85, rumo 54º 58' S.W., onde encontra o ponto nº 22; deflete à direita seguindo em reta, numa distância de 303,19ms, rumo 78º 13' N.W., onde encontra o ponto nº 23, ao lado de um caminho particular de acesso a colônia da FAZENDA SANTA GENEBRA, confrontando nesses treze alinhamentos com a FAZENDA SANTA GENEBRA; deflete à direita, seguindo em reta, faceando um caminho particular no sentido da Colônia para a estrada estadual, numa distância de 671,45ms, rumo 29º 08' N.E., onde encontra o ponto nº 24; deflete à esquerda, seguindo em reta, faceando um caminho particular, no sentido da Colônia para a estrada estadual numa distância de 569,34ms, rumo 27º 39' N.E., onde encontra o ponto inicial nº 1, sendo esse alinhamento atravessado por um caminho particular; tendo o perímetro descrito à área total de 2.517.759,00 metros quadrados, igual a 251 hectares, 77 ares e 59 centiares ou 104 alqueires paulistas, mais 959 metros quadrados ".
Parágrafo único.  O bem tombado pela presente Resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela
Lei Municipal número 5885 de 17 de dezembro de 1987.

Art. 2º  A área envoltória do bem constante do artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal n 5.885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada em trezentos metros ao redor da mata tombada.

Art. 3º   Na área envoltória de que trata o artigo 2º (segundo) desta resolução, fica proibida a abertura de novos loteamentos, ainda que de interesse social, condomínios, vilas, empreendimentos habitacionais horizontais, verticais ou de que natureza for.
Parágrafo único.  Onde já existiam loteamentos ou outras formas de parcelamento citadas no caput na mencionada área envoltória, ficam proibidos projetos de ocupação do solo que impliquem em adensamento urbano, seja através de desmembramento dos lotes já existentes, seja pela reunião ou unificação dos referidos lotes seguida de divisão do total em frações ideais, ou por qualquer outro meio que resulte em ampliação da quantidade de edificações.

Art. 4º   As novas edificações que ocorrerem na área definida pelo artigo 2º desta resolução nos loteamentos já existentes deverão obedecer as seguintes diretrizes:
l - Nos seguintes quarteirões serão permitidas somente edificações com altura igual ou inferior a 5 (cinco) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da cumeeira do telhado:
1) Loteamento Bosque Barão Geraldo
a - Quarteirão 542 - todos os lotes.
Perímetro: Rua Mata da Tijuca, Rua Mata Atlântica, e avenida Dr. Eduardo Pereira de Almeida.
b - Quarteirão 544 - todos os lotes.
Perímetro: Rua Paulo DelAlamo Júnior, Rua Mata da Tijuca, Rua 5 e Rua Padre Luís Fantinatto.
c - Quarteirão 545 - todos os lotes.
Perímetro: Rua Mata Atlântica, Rua Padre Luís Fantinatto, Rua Paulo Del Alamo Júnior e avenida Engº Jorge Bierrenbach de Castro.
d - Quarteirão 549 - todos os lotes.
Perímetro: Rua Floresta Amazônica, Rua Célia Aparecida de Souza Bouffier, avenida Engº Jorge Bierrenbach de Castro e Rua Mata Atlântica.
e - Quarteirão 550 - todos os lotes.
Perímetro: Rua Mata Atlântica, Rua Célia Aparecida de Souza Bouffier e Rua Floresta Amazônica.
f - Quarteirão 554 - todos os lotes.
Perímetro: Rua Helenita Aparecida Basan de Sá, Rua Célia Aparecida de Sousa Bouffier, Rua Mata dos Pinhais e Rua Mata Atlântica.
2) Loteamento Jardim Novo Real Parque
a Quarteirões 566 - todos os lotes.
Perímetro: Rua Nikita Kruschev, rua Pedro Petirocci, rua Nossa Senhora da Assunção e Praça 1 - A.
II - Para os demais quarteirões, que compõe o setor Leste da área envoltória, serão permitidas somente edificações com altura igual ou inferior a oito metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da cumeeira do telhado:
1) Loteamento Bosque Barão Geraldo
a - Quarteirão 543 - todos os lotes.
Perímetro: Rua Mata da Tijuca, Rua Antonio João Tonella, Rua Padre Luiz Fantinatto e avenida Dr. Eduardo Pereira de Almeida.
b - Quarteirão 546 - lotes número 10, 11, 12 e 13 com frente para a rua Antonio João Tonella, todos os lotes com frente para a rua Padre Luiz Fantinatto e os lotes número 33 e 34 com frente para a avenida Dr. Eduardo P. de Almeida.
Perímetro: Rua Antonio João Tonella, Rua Padre Luiz Fantinatto, Rua Célia Aparecida de Souza Bouffier e Av. Dr. Eduardo Pereira de Almeida.
c - Quarteirão 547 - todos os lotes com frente para a Rua Padre Luiz Fantinatto, todos os lotes com frente para a Rua Paulo DelAlamo Júnior, o lote 20 com frente para a Rua Célia Aparecida de Sousa Bouffier e os lotes 28 a 34 com frente para a Rua Antonio João Tonella.
Perímetro: Rua Paulo Del Alamo, Rua Padre Luiz Fantinatto, Rua Célia Aparecida de Souza Bouffier e Rua Antonio João Tonella.
d - Quarteirão 548 - todos os lotes.
Perímetro: Rua Padre Luiz Fantinatto, Avenida Engº Jorge Bierrenbach de Castro, Rua Célia Aparecida de Souza Bouffier e Rua Paulo Del Alamo Júnior.
e - Quarteirão 552 - lotes números 05 a 19.
Perímetro: Avenida Engº Jorge Bierrenbach de Castro, Rua Célia Aparecida de Souza Bouffier, Rua Helenita Aparecida Basan de Sá e Rua 06.
f - Quarteirão 553 - todos os lotes.
Perímetro: Rua Célia Aparecida de Souza Bouffier, Rua Helenita Aparecida Basan de Sá, Rua Mata dos Pinhais e avenida Engº Jorge Bierrenbach de Castro.
g - Quarteirão 557 - todos os lotes.
Perímetro: Rua Helenita Aparecida Basan de Sá, Rua Mata dos Pinhais, Avenida Engº Jorge Bierrenbach de Castro.
h - Quarteirão 558 - todos os lotes.
Perímetro: Rua Helenita Aparecida Basan de Sá, Rua Mata dos Pinhais e Rua Mata Atlântica.
2) Loteamento Jardim Novo Real Parque
a - Quarteirão 97: Os lotes números 12 a 18.
Perímetro: Rua 11, Rua Nikita Kruschev, Rua Anísio Rodrigues, e Rua Pedro Pettirocci.
b - Quarteirão 98: todos os lotes.
Perímetro: Rua Sérgio Ricardo B. Sena, Rua Pedro Pettirocci, Rua Anísio Rodrigues e Rua Nikita Kruschev.
c - Quarteirão 99 - todos os lotes.
Perímetro: Rua Nossa Senhora da Assunção, Rua Pedro Pettirocci e Rua Sérgio Ricardo Barbosa Sena.
d - Quarteirão 572 - todos os lotes.
Perímetro: Rua 01, Rua Nossa Senhora da Assunção, Passagem de Pedestre 01 e Passagem de Pedestre 02.
e - Quarteirão 573 - todos os lotes.
Perímetro: Rua 02, Rua Nossa Senhora da Assunção, Passagem de Pedestre 01 e Passagem de Pedestre 02.
f - Quarteirão 574 - todos os lotes.
Perímetro: Rua 02, Rua Nossa Senhora da Assunção, Passagem de Pedestre 02 e Passagem de Pedestre 03.
g - Quarteirão 575 - todos os lotes.
Perímetro: Rua 02, Rua Nossa Senhora da Assunção, Passagem de Pedestre 03 e Passagem de Pedestre 04.
h - Quarteirão 576 - todos os lotes.
Perímetro: Rua 02, Rua 03, e Passagem de Pedestre 04.
III - A área permeável mínima para cada lote menor ou igual a 300 m² (trezentos metros quadrados) deverá ser 30% (trinta por cento) do total. Para lotes com área superior a 300 m² (trezentos metros quadrados), área permeável mínima de 40%. (quarenta por cento).
IV É permitido o "Cinturão Hortifrutigranjeiro", nas seguintes áreas:
1) Na gleba rural, de propriedade da Cargil S/A por ocasião do tombamento em 1.992, o que é extensivo a eventuais novos proprietários, a que título for (herdeiros, sucessores, compradores e demais adquirentes), situada a partir do perímetro do bem tombado até uma faixa de 300 (trezentos) metros de largura.
2) Na gleba de propriedade da Sra. Jandira Pamplona de Oliveira por ocasião do tombamento em 1.992, o que é extensivo a eventuais novos proprietários, a que título for (herdeiros, sucessores, compradores e demais adquirentes) situada a partir do perímetro do bem tombado até uma faixa de 300 (trezentos) metros de largura.
3) Na gleba rural de propriedade do Sr. Pedro Peterocci por ocasião do tombamento em 1.992, o que é extensivo a eventuais novos proprietários, a que título for (herdeiros, sucessores, compradores e demais adquirentes) situada a partir do perímetro do bem tombado até uma faixa de 300 (trezentos) metros de largura.

Art. 5º  Para a Zona Rural situada na área envoltória de que trata o artigo 2º desta Resolução, exceto na área descrita pelos incisos I e II do artigo 4o. desta Resolução, é proibido o cultivo cujo manejo possa causar impactos ao bem tombado, decorrentes das práticas seguintes:
I - Uso de agrotóxicos de qualquer natureza.
II - Alterações no solo, por qualquer forma de movimentação de terra.
III - Queimadas de qualquer espécie.
Parágrafo único.  Na faixa envoltória rural deve ser priorizado o cultivo de alimentos orgânicos, sendo que a orientação e autorização para tal plantio devem ser realizadas pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, ouvidos o Departamento Técnico-científico da Fundação José Pedro de Oliveira e o Conselho da Fundação José Pedro de Oliveira. É proibido o plantio de culturas que sejam atrativas para a avefauna, extensivo ao cultivo de Organismos Geneticamente Modificados.

Art. 6º   Ficará delimitada uma faixa de 30,00 (trinta) metros margeando o bem tombado a fim de que se caracterize como um aceiro para isolar este bem de qualquer intervenção, com exceção dos loteamentos de que trata o artigo 4º desta Resolução, do bem natural (A) localizado na latitude média 22º 49 31" N e longitude média 47º 06 17" W do bem natural (B), que se inicia na latitude média 22º 48 45" S e longitude média 47º 07 26" W e se estende para além da área envoltória de 300 metros do bem tombado e do bem natural (C) que se inicia na latitude média 22º 49 42" S e longitude media 47º 06 53" W e se estende para além da área envoltória de 300 metros do bem tombado e do bem natural (D) que se inicia na latitude média 22º 50 13" S e latitude média 47º 06 12" W e se estende para além da área envoltória de 300 metros do bem tombado.
Parágrafo único. Na mencionada faixa de 30 (trinta) metros, deve-se obedecer ao plantio de espécies autóctones do bem tombado para a formação de barreira contra o vento, plantio este, que será realizado com orientação e prévia autorização do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, ouvido o Departamento Técnico-científico da Fundação José Pedro de Oliveira e do Conselho da Fundação José Pedro de Oliveira.

Art. 7º  Toda e qualquer modificação ou alteração da área envoltória de que trata o artigo 2º (segundo) desta Resolução deve ser apreciada pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, ouvido o Departamento Técnico-científico da Fundação José Pedro de Oliveira e o Conselho da Fundação José Pedro de Oliveira, obedecendo de qualquer modo, as seguintes restrições:
I No leito carroçável das ruas, acessos e estradas, como garantia para a permeabilidade, é permitida a utilização de paralelepípedos, pavimentos articulados de concreto e/ou terra batida; sendo proibido o emprego de quaisquer outros materiais.
II - As vias de acesso, estradas e ruas devem ser providas de caixas de contenção laterais suficientes para coletar e disciplinar o escoamento de toda água pluvial, reduzindo o risco de erosão;
III - A instalação de esgoto nos imóveis localizados nos loteamentos já existentes, descritos pelo artigo 4º desta Resolução; deve ser provida com filtros de reciclagem, e ser interligada diretamente à rede pública de tratamento e distribuição de esgoto já implantada pela SANASA. Não será permitida a emissão e descarte de efluentes provenientes de esgotos nos cursos e corpos dáguas superficiais ou subterrâneos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais.
IV - Todas instalações de infra-estruturas subterrâneas e aéreas para distribuição de energia elétrica, telefonia, bem como de componentes do sistema de iluminação que necessitem de posteamento a ser instalado na área envoltória, devem ser encaminhadas em forma de projetos específicos, nos quais constará a descrição das tecnologias e equipamentos pretendidos (postes, luminárias, lâmpadas, dentre outros), destacando-se, porém, que de qualquer forma, as luzes deverão ser difusas, sem foco aberto, e não atrativas para insetos. Fica ainda, terminantemente proibida a instalação de torres de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em geral e outros sistemas de transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, na área envoltória mencionada.
V - Para a realização de atividades que impliquem na emissão de ruídos, tais como festas, apresentações musicais e carros de som, dentre outros, será necessária prévia autorização do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, ouvido o Departamento Técnico-científico da Fundação José Pedro de Oliveira e o Conselho da Fundação José Pedro de Oliveira.
VI - É proibida a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, a ceva, o aprisionamento, e a utilização de qualquer espécime de avefauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos nos limites da área envoltória mencionada, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei nº 9.605/98. No que se refere aos animais domésticos, deverão ser criados presos.
VII - Fica proibida a utilização de qualquer espécie de combustão, fogueira, queimada, bem como a utilização de fogos de artifício, balões e outros produtos ou objetos inflamáveis ou tóxicos, na área envoltória mencionada, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei nº 9.605/98.
VIII - É proibida a utilização de cercas elétricas ou para proteção de qualquer natureza, nos imóveis localizados nos loteamentos já existentes e descritos pelo artigo 4º da presente Resolução.

Art. 8º  O bem natural (A) localizado na latitude média 22º 49 31" N e longitude média 47º 06 17" W não poderá sofrer alteração na forma ou composição sem autorização prévia do CONSELHO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA e do CONDEPPACC. Em caso de necessidade de retirada de algum exemplar vegetal existente, inserido nesse bem natural, é indispensável a reposição de outra muda da mesma espécie ou que mantenha a característica do porte da espécie.

Art. 9º   Pela Resolução nº 11/92 , de 29 (vinte e nove) de setembro de 1.992, publicada no Diário Oficial do Município em 19 (dezenove) de dezembro de 1.992, foram abertos os seguintes processos de estudo de tombamento:
I - Processo nº 007/92 do bem natural (B) que se inicia na latitude média 22º 48 45" S e longitude média 47º 07 26" W e se estende para além da área envoltória de 300 (trezentos) metros do bem tombado, cujo tombamento foi arquivado, conforme decisão deste Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, em reunião de 16 (dezesseis) de março de 2000, e cujo comunicado foi publicado no Diário Oficial do Município de Campinas em 24 (vinte e quatro) de março de 2.000.
II - Processo nº 008/92 do bem natural (C) que se inicia na latitude média 22º 49 42" S e longitude média 47º 06 53" W e se estende para além da área envoltória de 300 (trezentos) metros do bem tombado, cujo tombamento foi aprovado, conforme Resolução nº 47 deste Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, publicada no Diário Oficial do Município de Campinas em 13 (treze) de maio de 2.004.
III - Processo nº 009/92 do bem natural (D) que se inicia na latitude média 22º 50 13" S e longitude média 47º 06 12" W e se estende para além da área envoltória de 300 (trezentos) metros do bem tombado, cujo tombamento foi aprovado, conforme Resolução nº 48 deste Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, publicada no Diário Oficial do Município de Campinas em 13 (treze) de maio de 2.004.

Art. 10.   Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente a mata tombada por esta Resolução e providenciar, junto à Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no cartório da circunscrição do Registro Imobiliário a que pertence este bem.

Art. 11.  Na administração e gestão do patrimônio tombado pela presente resolução, aplicar-se-á a Lei 9985/00 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

Art. 12.   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, substituindo a Resolução de nº 11/92, de 29 (vinte e nove) de setembro de 1.992, publicada no Diário Oficial do Município de Campinas em 19 (dezenove) de dezembro de 1992, bem como suas 3 (três) alterações publicadas no Diário Oficial do Município de Campinas, respectivamente em 20 (vinte) de fevereiro de 2.003, 15 (quinze) de julho de 2.003, e em 31(trinta e um) de julho de 2.003; revogadas as disposições e medidas administrativas em contrário.

DR. ROGERIO CESAR DE CERQUEIRA LEITE
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer - Presidente do CONDEPACC

(18, 21 E 22/06)


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