Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009/05 - DRM, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005
(Publicação DOM 08/11/2005 p.05)
Dispõe sobre o procedimento de apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela Agência de Propaganda
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DRM/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto no
art. 69
da Lei Municipal nº 11.829, de 19 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformizar e disciplinar o procedimento da apuração do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela Agência de Propaganda,
CONSIDERANDO
que a atividade de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio, não figura como hipótese de incidência do ISSQN (item 17.07 vetado Lei Complementar nº 116/2003)
,
CONSIDERANDO
que a base de cáculo do ISSQN é o preço do serviço tributável,
CONSIDERANDO
as disposições da Lei Federal nº 4.680, de 18 de junho de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências, e do Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, que aprova o regulamento para a execução da citada lei,
ESTABELECE:
I -
a fatura relativa aos serviços de veiculação e divulgação deverá conter a individualização dos serviços, com a descrição do serviço prestado, o preço do serviço, a indicação do titular da matéria veiculada ou divulgada, bem como o período da veiculação ou divulgação;
II
a nota fiscal de serviços emitida pela Agência de Propaganda deverá conter o número da(s) fatura(s) correspondente aos serviços de veiculação ou divulgação, a data da sua emissão, a firma ou denominação e o CNPJ do emitente, o valor do serviço e o texto: "não incidência do ISSQN sobre o serviço de veiculação e divulgação nos termos da
Lei Municipal nº 11.829/2003
.
a)
na coluna sob o título "Valor Total da Nota Fiscal": o valor total do documento ou documentos lançados, neste incluído o valor da(s) fatura(s) dos serviços de veiculação e divulgação;
b)
na coluna sob o título "Base de Cálculo": o valor oferecido à tributação que corresponderá à diferença entre o valor total da nota ou notas fiscais e o valor da(s) fatura(s) dos serviços de veiculação e divulgação devidamente comprovados nos termos do parágrafo único do art. 2º;
c)
na coluna sob o título "Operações Imunes ou Isentas": o lançamento do valor da(s) fatura(s) correspondente aos serviços de veiculação e divulgação devidamente comprovados nos termos do parágrafo único do art. 2º.
I -
na coluna sob o título "Valor Total do Documento Fiscal": o valor total do documento lançado, neste incluído o valor da(s) fatura(s) dos serviços de veiculação e divulgação;
II -
na coluna sob o título "Base de Cálculo": o valor tributado que corresponderá à diferença entre o valor total da nota fiscal e o valor da(s) fatura(s) dos serviços de veiculação e divulgação devidamente comprovados nos termos do parágrafo único do art. 2º;
c)
no campo "Outras Observações" no rodapé da página: a informação: "não incidência do ISSQN sobre o serviço de veiculação e divulgação nos termos da
Lei Municipal nº 11.829/2003
, relativamente à(s) nota(s) fiscal(is) nº(s) _____, emitida(s) em ___/___/___".
Campinas, 07 de novembro de 2005
ANTONIO CARLOS NÓBREGA TORTELLO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias
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