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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.175 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 28/12/2004: p.08)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 11.106, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE "DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica acrescido o § 5º ao Art. 6º - da Lei 11.106 , de 21 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 6º ....... 
..................... 
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante." (AC)

Art. 2º - Fica alterado o § 4º do artigo 10 da Lei 11.106, de 21 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 10 ................ 
.............................. 
§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo os casos previstos no inciso II do artigo anterior, quando constar do instrumento de transmissão o valor do lance ou da avaliação do imóvel."(NR)

Art. 3º - Ficam alterados os incisos II, III e IV do artigo 12 da Lei 11.106, de 21 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 12 .................... 
.................................. 
II - de 30.000,0001 (trinta mil e um décimo de milésimo) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC a 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC: 1% (um por cento); (NR) 
III - de 50.000,0001 (cinquenta mil e um décimo de milésio) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); (NR) 
IV - de 100.000,0001 (cem mil e um décimo milésimo) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC: 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento). (NR) 
..........................."

Art. 4º - Fica alterada a alínea "b" e acrescida a alínea "g" ao inciso II do artigo 14 da Lei 11.106 de 21 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 14 ................ 
.............................. 
II .......................... 
b) da extração da carta de arrematação, adjudicação ou remição nos processos judiciais; 
.............................. 
g) da data da lavratura do instrumento particular ou público relativo à conferência de bens imóveis para integralização de capital social das empresas, nos casos previstos no § 4º do art. 6º desta lei."(AC)

Art. 5º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de dezembro de 2004

IZALENE TIENE 
Prefeita Municipal

PROT. 04/10/51915 
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas 


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