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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF Nº 003, DE 22 DE MARÇO DE 2011

(Publicação DOM 23/03/2011 p.07)

Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Campinas - NFSe Campinas.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - DRM/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999, o Art. 66 - da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o art. 129 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005,

CONSIDERANDO que a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Campinas - NFSe Campinas é efetuada por meio do Sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Campinas - Sistema NFSe Campinas;

CONSIDERANDO que desde 1º de março de 2011 todas as opções disponíveis dos campos Tipo de Recolhimento (A Recolher ou Retido na Fonte) e Tributação em Campinas do ISSQN (Imune, Isenta de ISS, Não Incidente no Município, etc.) do Sistema NFSe Campinas deixaram de estar disponíveis para seleção manual quando da emissão da NFSe Campinas e passaram a ser marcadas de forma automatizada pelo referido sistema de acordo com a legislação tributária vigente e com base nos dados das inscrições do prestador e do tomador de serviços constantes no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;

CONSIDERANDO a disposição do parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional, segundo a qual a observância de atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo;

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Campinas - NFSe Campinas é emitida de acordo com a legislação tributária vigente e com os dados cadastrais do contribuinte e do responsável tributário do ISSQN que constarem no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias no momento de sua emissão.
§ 1º A definição efetuada pelo Sistema NFSe Campinas quanto ao cumprimento da obrigação tributária principal obriga o sujeito passivo indicado na NFSe Campinas a efetuar o recolhimento do ISSQN devido.
§ 2º A constatação do não cumprimento da obrigação tributária acessória relativa à manutenção dos dados cadastrais atualizados no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias sujeita o contribuinte e o responsável tributário do ISSQN às penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de março a 31 de agosto de 2011.

Campinas, 22 de março de 2011

JOSÉ ALEXANDRE DA GRAÇA BENTO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS


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