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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.198 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 28/12/1996: p.03)

Altera dispositivos da Lei 7.802, de 29 de março de 1994, que estabelece a política de incorporação de vantagens pecuniárias para o servidor público municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Art. 3º da Lei nº 7.802, de 29 de março de 1.994, fica com o seu parágrafo único transformado em § 1º acrescido de um § 2º com a seguinte redação:
"Art. 3º  ..........................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
§ 2º  A diferença de vencimento decorrente do aumento de jornada de trabalho, incorporar-se-á proporcionalmente aos proventos do servidor público municipal, à razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês trabalhado na jornada superior, somente em razão de sua aposentadoria e desde que:
I - à data da aposentadoria, esteja exercendo suas atividades em regime de jornada superior, nesta não considerada as horas extraordinárias, de forma ininterrupta, no mínimo, nos últimos 30 (trinta) meses,
II - seja optante pela
Lei nº 7.802/94 , e preencha os demais requisitos nela fixados que com este artigo não conflitarem;
III - conte, no mínimo, com 15 (quinze) anos, se mulher e 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, se homem, de efetivo exercício somente nesta Prefeitura.

Art. 2º  O inciso II e o § 2º do Art. 6º - da Lei nº 7.802 , de 29 de março de 1.994, passam a ter a seguinte redação, bem como o § 3º por esta lei acrescido:
"Art. 6º  ..........................................................................................................
II - ter cumprido o período de estágio probatório, legalmente fixado para o ingresso na Prefeitura Municipal de Campinas, ou em suas Autarquias e Fundações, para dar inicio à contagem do tempo estabelecido no inciso III deste artigo, desprezando qualquer período anterior;
§ 2º Na hipótese de cessação do exercício do cargo ou função, por qualquer motivo, a incorporação parcial da vantagem pecuniária recebida, dar-se-á após transcorrido um período mínimo de 6 (seis) meses ininterruptos, à razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês".
§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias contínuos de exercício, em cargo de provimento em comissão ou em função gratificada, será considerada igual a 1 (um) mês, a título de arredondamento, quando ocorrer a hipótese prevista no parágrafo anterior".

Art. 3º  Ao servidor público municipal que tenha incorporado, parcial ou integralmente, na forma da Lei nº 7.802/94 e legislação posterior pertinente, vantagem pecuniária decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, fica assegurado o direito de integrá-la aos vencimentos ou remuneração de um novo cargo ou função permanente, do qual passe a ser titular em razão de nomeação decorrente de concurso de ingresso ou de acesso.
Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, a parcela incorporada terá como base de cálculo aquela vigente no mês imediatamente anterior à nomeação ou designação para o novo cargo ou função, assegurado ao servidor o direito a novas incorporações nos termos da
Lei nº 7.802/94 e legislação posterior pertinente.

Art. 4º  Ficam as Autarquias e Fundações Públicas Municipais autorizadas a aplicar a seus servidores, mediante ato próprio, as disposições contidas nesta lei.

Art. 5º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento, suplementa se necessário.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 27 de dezembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal


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