Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.003 DE 11 DE AGOSTO DE 1994
(Publicação DOM 12/08/1994: p.01)
CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS À EMPRESAS DE ALTA TECNOLOGIA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Parque I: gleba nº 6 (seis), de propriedade da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, com área de 628.519,71m², medindo 1.137,59m onde confronta com o leito ferroviário de propriedade da FEPASA Ferrovia Paulista S/A, trecho Guedes - Replan, 983,57m onde confronta com a Estrada dos Amarais; 683,73m onde confronta com o córrego divisas, e 811,95m onde confronta com a Rodovia D.Pedro I.
Parque II: começa no cruzamento do Ribeirão das Anhumas com a estrada estadual de Mogi-Mirim (SP 340) desce por este córrego numa distância de 1400m, ate encontrar a divisa do Campus I da PUCC; deflete à esquerda e continua por esta divisa do Parque das Universidades numa distância de 1600m; deflete à direita e continua por uma cerca existente (prolongamento da outra divisa do Parque das Universidades), numa distância de 250m até encontrar o córrego que passa pelos Campus da Unicamp; deflete à esquerda e desce por este córrego até atingir a divisa do Campus da UNICAMP; deflete à direita e continua por esta divisa até atingir o córrego que passa atrás do Centro Médico de Campinas; deflete à direita e sobe por este córrego, numa distância de 850m; deflete à esquerda e continua pela divisa do loteamento Cidade Universitária, numa distância de 850m, até atingir a estrada municipal CAM 228; deflete à direita e continua por esta estrada até atingir o Ribeirão das Anhumas; deflete à direita e sobe por este ribeirão até a estrada de acesso da Fazenda Pau D`Alho; deflete à esquerda e continua por esta estrada, numa distância de 120m até atingir a estrada de Mogi-Mirim (SP 340); deflete à direita e continua por esta estrada, numa distância de 2600m até cruzar com o Ribeirão das Anhumas, ponto inicial desta descrição.
I - pelo período de 2 (dois) anos improrrogáveis após a aprovação, pelos órgãos municipais competentes, de planta para construção de prédio industrial por empresa que adquiriu lote para instalação no Parque I;
II - pelo período de 3 (três) anos improrrogáveis após a concessão do habite-se para os imóveis construídos pelas empresas que se instalarem no Parque I.
I - pelo período de 3 (três) anos Improrrogáveis para cada loteamento urbano após a aprovação deste, pelos órgãos municipais competentes, nos termos da legislação especial que regula o desenvolvimento do Parque II;
II - pelo período de 2 (dois) anos improrrogáveis após aprovação, pelos órgãos municipais competentes, de planta para construção de prédio industrial por empresa que adquiriu lote para instalação no Parque II;
III - pelo período de 3 (três) anos improrrogáveis após a concessão do habite-se para os imóveis construídos pelas empresas que se instalarem no Parque II.
Campinas, 11 de Agosto de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito do Município de Campinas
Ouvindo... Clique para parar a gravao...