Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.003 DE 11 DE AGOSTO DE 1994
(Publicação DOM 12/08/1994: p.01)
CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS À EMPRESAS DE ALTA TECNOLOGIA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Parque I: gleba nº 6 (seis), de propriedade da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, com área de 628.519,71m², medindo 1.137,59m onde confronta com o leito ferroviário de propriedade da FEPASA Ferrovia Paulista S/A, trecho Guedes - Replan, 983,57m onde confronta com a Estrada dos Amarais; 683,73m onde confronta com o córrego divisas, e 811,95m onde confronta com a Rodovia D.Pedro I.
Parque II: começa no cruzamento do Ribeirão das Anhumas com a estrada estadual de Mogi-Mirim (SP 340) desce por este córrego numa distância de 1400m, ate encontrar a divisa do Campus I da PUCC; deflete à esquerda e continua por esta divisa do Parque das Universidades numa distância de 1600m; deflete à direita e continua por uma cerca existente (prolongamento da outra divisa do Parque das Universidades), numa distância de 250m até encontrar o córrego que passa pelos Campus da Unicamp; deflete à esquerda e desce por este córrego até atingir a divisa do Campus da UNICAMP; deflete à direita e continua por esta divisa até atingir o córrego que passa atrás do Centro Médico de Campinas; deflete à direita e sobe por este córrego, numa distância de 850m; deflete à esquerda e continua pela divisa do loteamento Cidade Universitária, numa distância de 850m, até atingir a estrada municipal CAM 228; deflete à direita e continua por esta estrada até atingir o Ribeirão das Anhumas; deflete à direita e sobe por este ribeirão até a estrada de acesso da Fazenda Pau D`Alho; deflete à esquerda e continua por esta estrada, numa distância de 120m até atingir a estrada de Mogi-Mirim (SP 340); deflete à direita e continua por esta estrada, numa distância de 2600m até cruzar com o Ribeirão das Anhumas, ponto inicial desta descrição.
I - pelo período de 2 (dois) anos improrrogáveis após a aprovação, pelos órgãos municipais competentes, de planta para construção de prédio industrial por empresa que adquiriu lote para instalação no Parque I;
II - pelo período de 3 (três) anos improrrogáveis após a concessão do habite-se para os imóveis construídos pelas empresas que se instalarem no Parque I.
I - pelo período de 3 (três) anos Improrrogáveis para cada loteamento urbano após a aprovação deste, pelos órgãos municipais competentes, nos termos da legislação especial que regula o desenvolvimento do Parque II;
II - pelo período de 2 (dois) anos improrrogáveis após aprovação, pelos órgãos municipais competentes, de planta para construção de prédio industrial por empresa que adquiriu lote para instalação no Parque II;
III - pelo período de 3 (três) anos improrrogáveis após a concessão do habite-se para os imóveis construídos pelas empresas que se instalarem no Parque II.
Campinas, 11 de Agosto de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito do Município de Campinas