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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.003 DE 11 DE AGOSTO DE 1994 

(Publicação DOM 12/08/1994: p.01)

CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS À EMPRESAS DE ALTA TECNOLOGIA 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º 
Fica concedida, nos termos desta lei, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, às empresas de alta tecnologia e às organizações de pesquisa científica e tecnológica que vierem a se instalar nas áreas denominadas: Pólo de Alta Tecnologia de Campinas - Parque I, e Pólo - de AIta Tecnologia de Campinas - Parque II, abaixo descritas: 

Parque I: gleba nº 6 (seis), de propriedade da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, com área de 628.519,71m², medindo 1.137,59m onde confronta com o leito ferroviário de propriedade da FEPASA Ferrovia Paulista S/A, trecho Guedes - Replan, 983,57m onde confronta com a Estrada dos Amarais; 683,73m onde confronta com o córrego divisas, e 811,95m onde confronta com a Rodovia D.Pedro I. 

Parque II: começa no cruzamento do Ribeirão das Anhumas com a estrada estadual de Mogi-Mirim (SP 340) desce por este córrego numa distância de 1400m, ate encontrar a divisa do Campus I da PUCC; deflete à esquerda e continua por esta divisa do Parque das Universidades numa distância de 1600m; deflete à direita e continua por uma cerca existente (prolongamento da outra divisa do Parque das Universidades), numa distância de 250m até encontrar o córrego que passa pelos Campus da Unicamp; deflete à esquerda e desce por este córrego até atingir a divisa do Campus da UNICAMP; deflete à direita e continua por esta divisa até atingir o córrego que passa atrás do Centro Médico de Campinas; deflete à direita e sobe por este córrego, numa distância de 850m; deflete à esquerda e continua pela divisa do loteamento Cidade Universitária, numa distância de 850m, até atingir a estrada municipal CAM 228; deflete à direita e continua por esta estrada até atingir o Ribeirão das Anhumas; deflete à direita e sobe por este ribeirão até a estrada de acesso da Fazenda Pau D`Alho; deflete à esquerda e continua por esta estrada, numa distância de 120m até atingir a estrada de Mogi-Mirim (SP 340); deflete à direita e continua por esta estrada, numa distância de 2600m até cruzar com o Ribeirão das Anhumas, ponto inicial desta descrição. 
Parágrafo único - As empresas e organizações referidas no caput, deverão anexar Junto ao processo de regularização do benefício de isenção, o estatuto social registrado, a certidão de propriedade fornecida pelo Cartório de Registro onde o imóvel estiver matriculado e a documentação oficial que comprove o funcionamento das atividades previstas e seus obJetivos. 

Art. 2º 
O benefício de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para o Pólo de Alta Tecnologia - Parque I, somente será concedida: 
I - pelo período de 2 (dois) anos improrrogáveis após a aprovação, pelos órgãos municipais competentes, de planta para construção de prédio industrial por empresa que adquiriu lote para instalação no Parque I; 
II - pelo período de 3 (três) anos improrrogáveis após a concessão do habite-se para os imóveis construídos pelas empresas que se instalarem no Parque I. 
Parágrafo único - Ficarão Igualmente isentos do pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana os lotes localizados na gleba do Parque I que continuem sendo de propriedade da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A. 

Art. 3º 
O benefício de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para o Pólo de Alta Tecnologia - Parque II somente será concedido: 
I - pelo período de 3 (três) anos Improrrogáveis para cada loteamento urbano após a aprovação deste, pelos órgãos municipais competentes, nos termos da legislação especial que regula o desenvolvimento do Parque II; 
II - pelo período de 2 (dois) anos improrrogáveis após aprovação, pelos órgãos municipais competentes, de planta para construção de prédio industrial por empresa que adquiriu lote para instalação no Parque II; 
III - pelo período de 3 (três) anos improrrogáveis após a concessão do habite-se para os imóveis construídos pelas empresas que se instalarem no Parque II. 

Art. 4º 
O benefício de Isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata esta lei, vigorará pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data de expedição do "habite-se". 
Parágrafo único - A isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, também se aplica às empresas já instaladas no Município, anteriormente à data da publicação desta lei, que se transferirem para as áreas descritas neste artigo. 

Art. 5º 
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . 

Campinas, 11 de Agosto de 1994 

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA 
Prefeito do Município de Campinas