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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.967 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 29/12/1998: p.03)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 7510, DE 28 DE MAIO DE 1993, QUE "INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DE CARGOS, EMPREGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, ESTABELECE A POLÍTICA SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O caput e o parágrafo único do artigo 28 , da Lei n. 7.510, de 28 de maio de 1993, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 28 A retribuição pecuniária, de que tratam os artigos 26 e 27, será regulamentada por decreto do Executivo, e o custo do quilômetro rodado terá como parâmetro um veículo da categoria sedan, automóvel, para os 05 (cinco) ocupantes.
Parágrafo único É vedado, a qualquer título, o pagamento pelo uso irregular de veículo inscrito, respondendo os responsáveis por sanções administrativas e penais."

Art. 2º - O parágrafo único do artigo 29 , da Lei n. 7510, de 28 de maio de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 29 .............................................
Parágrafo único A retribuição pecuniária mensal referente aos quilômetros rodados acima do limite estabelecido no caput deste artigo, só será efetuada mediante justificativa fundamentada e devidamente autorizada pelo titular da Secretaria onde o servidor estiver lotado."

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei deverão onerar dotação própria, suplementada, se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 28 de dezembro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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