Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.967 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
(Publicação DOM 29/12/1998: p.03)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 7510, DE 28 DE MAIO DE 1993, QUE "INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DE CARGOS, EMPREGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, ESTABELECE A POLÍTICA SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
O caput e o parágrafo único do
artigo 28
, da Lei n. 7.510, de 28 de maio de
1993, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 28
A retribuição pecuniária, de que tratam os artigos 26 e
27, será regulamentada por decreto do Executivo, e o custo do quilômetro rodado
terá como parâmetro um veículo da categoria sedan, automóvel, para os 05
(cinco) ocupantes.
Parágrafo único
É vedado, a qualquer título, o pagamento pelo uso
irregular de veículo inscrito, respondendo os responsáveis por sanções
administrativas e penais."
Art. 2º
-
O
parágrafo
único
do artigo 29
, da Lei n. 7510, de 28 de maio de 1993, passa a ter a
seguinte redação:
"Artigo 29
.............................................
Parágrafo único
A retribuição pecuniária mensal referente aos
quilômetros rodados acima do limite estabelecido no caput deste artigo, só será
efetuada mediante justificativa fundamentada e devidamente autorizada pelo titular
da Secretaria onde o servidor estiver lotado."
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei deverão onerar dotação própria, suplementada, se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 28 de dezembro de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas