LEI Nº 5.733 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1986
(Publicação DOM 11/12/1986: p. 01)
DISPÕE SOBRE A BRIGADA CONTRA INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- A Brigada contra Incêndio do Paço Municipal criada com a finalidade precípua de zelar pelo patrimônio humano e físico na prevenção e combate de sinistros, ficará vinculada à Secretaria de Administração.
Art. 2º- A Brigada contra Incêndio será composta por servidores voluntários lotados, obrigatoriamente, no Paço Municipal, devidamente habilitados e sob a liderança de um chefe de brigada.
Parágrafo Único
- Será considerado habilitado o servidor que:
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tiver, no máximo 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
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for aprovado pelo Serviço Médico do Servidor;
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for aprovado mediante avaliação técnica a ser efetuada pelo Serviço Auxiliar do Corpo de Bombeiros, sediado no Paço Municipal.
Art. 3º- Fica instituída a gratificação de risco de vida e saúde aos integrantes da Brigada, no valor de Cz$ 400,00 (quatrocentos cruzados), por mês, enquanto estiverem no exercício específico das atividades à mesma atribuídas.
Art. 4º- Ficam as chefias competentes autorizadas a liberar o servidor integrante da Brigada, para execução das atividades à mesma atribuídas, sem prejuízo de seus vencimentos e da frequência.
Art. 5º- A Brigada contra Incêndio contará com a assessoria técnica permanente do 7º Grupamento de Incêndio de Campinas, do Serviço de Segurança do Trabalho, do Serviço Médico do Servidor e, em caso de incêndio, com o apoio de todos os servidores que tenham o dever profissional ou funcional de zelar pela saúde e segurança.
Art. 6º- Será definido em decreto regulamentador o seguinte:
I - atribuições e responsabilidades da Brigada;
II - número de integrantes da Brigada, que será fixado, de acordo com as características do Paço Municipal, adotando-se sistema de revezamento;
III - Critérios para pagamento da gratificação de que trata o artigo 3º.
Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º- A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 10 de Dezembro de 1986
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal