Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.194 DE 29 DE JUNHO
DE 1993
(Publicação DOM 30/06/1993 p.02)
PROÍBE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, A EXECUÇÃO DA LEI Nº 7.096, DE 24 DE JULHO DE 1992
O Prefeito do Município de Campinas, em exercício, no uso de suas atribuições legais e,
CONDIDERANDO que a Lei nº 7.096/92 é manifestamente inconstitucional, por contrariar os artigos 165, § 6º da Constituição Federal e 174, § 2º da Constituição do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.096/92 , dispondo sobre matéria tributária, reduziu a receita prevista e interferiu na execução orçamentária, atribuição esta privada do Executivo;
CONSIDERANDO que referida lei desrespeitou o princípio de anterioridade já que produziu efeitos no mesmo exercício de sua publicação ;
CONSIDERANDO que referida Lei nº 7.096/92 violou o princípio de independência e harmonia entre os Poderes, contrariando os artigos 2º da Constituição Federal e 5º da Constituição do Estado de São Paulo,
DECRETA:
Campinas, 29 de junho de 1993
EDIVALDO ORSI
Prefeito Municipal em Exercício
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário os Negócios Jurídicos
ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário das Finanças
Redigido na Divisão Técnico - Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com o determinado no protocolado nº 48.634/92 em nome de Câmara Municipal de Campinas e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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