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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.011 DE 12 DE JANEIRO DE 2011

(Publicação DOM 13/01/2011 p. 01)

Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, controle de sonorização nociva ou perigosa em áreas públicas, particulares e estabelecimentos comerciais, disciplina a pirotecnia e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO AO BEM-ESTAR E AO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 1º  Constitui infração, na forma desta lei, a produção de ruídos gerados por qualquer meio mecânico, eletromecânico e eletromagnético, que apresentem características vocais, gestuais, musicais, instrumentais ou similares, classificados nocivos ou perigosos, que provoquem perturbação do bem-estar do cidadão, alterem o sossego público ou particular, ou o equilíbrio do meio ambiente, no Município de Campinas.
Parágrafo único.  A proibição de que trata o caput abrange ruídos ou som de cunho propagandístico ou não com origem:
I - em qualquer estabelecimento comercial;
II - em veículos automotores;
III - em imóveis particulares;
IV - VETADO;
V - em equipamentos sonoros fixos ou movimentados;
VI - em equipamentos sonoros transportados ou equipados em veículos automotores;
VII - em logradouros públicos;
VIII - VETADO .

Art. 2º  A emissão de que trata o art. 1º desta lei envolve todo e qualquer meio de produção de ruídos ou som, a exemplo de ferramenta, maquinário, equipamentos eletroeletrônicos, aparelhos de reprodução sonora, fixos ou transportados, semoventes ou não, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade tolerados em Regulamento.

Art. 3º  Salvo atividades intrínsecas dos órgãos oficiais do Município, da Administração Direta ou Indireta, necessárias à construção, reforma ou manutenção de seus próprios municipais e ao exercício de suas atividades, a proibição de que trata esta lei se estende aos eventos e apresentações em parques públicos, praças de esportes, unidades escolares e logradouros municipais.
§ 1º  No caso dos locais mencionados no caput, somente ficam permitidas a presença de bandas, grupos, corais, conjuntos, fanfarras, orquestras ou similares, mediante autorização específica do órgão municipal responsável, desde que a amplificação sonora por meio de aparelhos ou instrumentos eletrônicos de qualquer espécie, em seus ensaios e apresentações, não ultrapasse os níveis estabelecidos em Regulamento.
§ 2º VETADO.

DA PROIBIÇÃO DE ESPETÁCULOS DE PIROTECNIA

Art. 4º  Nos logradouros públicos é proibida, terminantemente, a queima de fogos com estampidos, produzidos por morteiros, bombas, rojões, foguetes ou similares.
§ 1º  A proibição prevista no "caput" do presente artigo poderá ser suspensa apenas durante a véspera de natal, véspera de ano novo e os festejos anuais carnavalescos oficiais, no período compreendido entre a abertura e término da apresentação dos desfiles e nos limites do recinto reservado a essa finalidade. 
§ 2º  No caso do §1º deste artigo, o espetáculo de pirotecnia deverá ser montado em local especialmente preparado, de modo a assegurar a integridade física do público presente e da vizinhança, autorizado pelo titular da Secretaria promotora do evento, sob penalidade de aplicação das responsabilidades previstas nesta lei.
§ 3º  As situações e fatos não previstos na presente lei serão analisados pelo órgão municipal responsável, o qual autorizará, ou não, a realização de evento.

DAS EXCEÇÕES ÀS PROIBIÇÕES

Art. 5º  Ficam permitidas as emissões sonoras ou ruídos produzidos por:
a) sinos de igrejas;
b) templos públicos para indicar horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
c) passagem de fanfarras, ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
d) aparelhos sonoros de veículos oficiais;
e) aparelhos sonoros de alerta para assinalar horários de saída e entrada de locais de trabalho, nesses casos por no máximo 30 (trinta) segundos.

DAS DEMAIS ATIVIDADES

Art. 6º  VETADO .

Art. 7º  Qualquer empresa que produza ruídos ou emissões de sons, em seus estabelecimentos ou seus veículos, que venha a incomodar a comunidade em geral, quer no sossego, repouso, perturbação, desequilíbrio do meio ambiente e similares, fica sujeita a cassação da licença de funcionamento na figura de infratora, na aplicação das penas cominadas nesta lei, sem prejuízo das demais penalidades federais e estaduais.
Parágrafo único.  Excetuam-se da presente lei os veículos mencionados nos Artigos 11A 11B da Lei Municipal nº 8.861, de 19 de junho de 1996.

Art. 8º  Consideram-se infratores ou responsáveis, para efeitos das penas previstas nesta lei, solidariamente:
I - o estabelecimento comercial contratante e o contratado, sem prejuízo do previsto na Lei nº 11.642, de 29 de agosto de 2003, ou a que venha a sucedê-la, para promover ou executar:
a) os serviços de construção ou montagem;
b) manutenção e reconstrução;
c) divulgação de promoções, vendas ou similares;
d) divulgação de qualquer tipo de evento;
e) propaganda de ofertas de produtos ou serviços.
II - o proprietário do equipamento sonoro emissor do ruído ou som;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - os proprietários do(s) imóvel(is), ou seus eventuais locatários, que mantenha(m) os emissores dos ruídos ou som de que trata a presente lei.

CAPÍTULO II
DAS MEDIÇÕES

Art. 9º  Os níveis de intensidade de som ou ruídos serão medidos por dosímetro de ruído regulado na escala A e resposta lenta, devidamente calibrado por órgão credenciado do INMETRO e aferido com calibrador próprio, em decibéis ponderados A, comumente chamados dB(A), nos termos da NBR 10.151/2000 da ABNT ou a que sucedê-la, acompanhado da respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, devendo ser observados no Regulamento desta lei.

CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES

Art. 10.  As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta lei, eventuais regulamentos e normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais:
I - notificação por escrito;
II - multa;
III - interdição;
IV - VETADO ;
V - apreensão do objeto causador.
Parágrafo único.  A impossibilidade de notificação nos casos de estabelecimentos irregulares não prejudica o disposto no inciso V deste artigo.

Art. 11.  As infrações à presente lei obedecerão a seguinte classificação:
I - Leve: quando o nível de som ou ruído for superior em até 5 dB (cinco decibéis) acima do limite estabelecido na presente lei, regulamentos e normas dela decorrentes;
II - Média: quando o nível de som ou ruído for de 5.1 dB (cinco ponto um decibéis) até 10 dB (dez decibéis) acima do limite estabelecido na presente lei, regulamentos e normas dela decorrentes;
III - Grave: quando o nível de som ou ruído for de 10.1 dB (dez ponto um decibéis) até 20 dB (vinte decibéis) acima do limite estabelecido na presente lei, regulamentos e normas dela decorrentes;
IV - Gravíssima: Mais de 20.1 dB (vinte ponto um decibéis) acima do limite estabelecido na presente lei, regulamentos e normas dela decorrentes:
a) VETADO.
Parágrafo único.  VETADO .

Art. 12.  A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente a:
I - nas infrações leves...........................................................100,00 UFICs;
II - nas infrações médias....................................................... 300,00 UFICs;
III - nas infrações graves....................................................1.000,00 UFICs;
IV - nas infrações gravíssimas........................................... 3.000,00 UFICs;
V - nos casos de reincidências as multas serão em dobro, sem prejuízo de outras sanções.
§ 1º  Será considerada reincidência quando o agente praticar mais de uma vez a mesma infração tipificada nesta lei, devendo o Poder Público, no caso de estabelecimento comercial, parques de diversão, circo ou similares, aplicar a penalidade de lacração e cassação de alvará de funcionamento.
§ 2º  Verificada a existência de fato criminoso, o Poder Executivo comunicará o mesmo à autoridade policial competente, para as medidas legais cabíveis.

Art. 13.  VETADO .

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.  Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo ou outro órgão delegado mediante portaria do Sr. Prefeito Municipal efetuar a fiscalização e autuações previstas nesta lei.

Art. 15.  A fiscalização, quando constatar que há veículo automotor envolvido na prática das proibições previstas na presente lei, fica obrigada a acionar a EMDEC, para averiguação e aplicação das eventuais penas cominadas de sua competência.

Art. 16.  Ficam incluídas na proibição da presente lei as detonações e estampidos provocados pelo uso de explosivos ou similares, em virtude de atividade de empresa demolidora de imóveis ou exploradora de pedreiras, salvo com autorização expressa dos órgãos municipais competentes.

Art. 17.  As reclamações dos cidadãos incomodados com a conduta dos infratores em relação ao estabelecido nesta lei poderão ser denunciadas pelo número de telefone 156 e deverão ser atendidas pela fiscalização municipal:
I - VETADO;
II - VETADO.
Parágrafo único.  A identificação do denunciante deverá ser mantida em sigilo pelo Poder Público.

Art. 18.  No caso de envolvimento de imóvel residencial nos casos previstos nesta lei, as multas aplicadas e não recolhidas, reincidentes ou não, serão incluídas na dívida ativa do Município e, em decorrência, cobradas judicialmente.

Art. 19.  A classificação e os enquadramentos dos casos previstos nesta lei serão fixados em Regulamento mediante anexo, de acordo com as normas técnicas estabelecidas na forma do art. 9º desta lei.

Art. 20.  VETADO.

Art. 21.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22.  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 12 de janeiro de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR TIAGO FERRARI
PROTOCOLADO Nº 10/08/12.611


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