LEI Nº 8.191 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994
(Publicação
DOM 23/12/1994: p.04)
OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DE TELEGRAMA AOS CANDIDATOS
APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DIRERA, INDIRETA E FUNDACIONAL, BEM COMO PELA CÂMARA MUNICIPAL,
INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do
Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º
-
Ficam a Administração Pública Municipal Direta, Indireta e
Fundacional, bem como a Câmara Municipal, através de seus órgãos competentes,
obrigados a enviar telegramas aos candidatos
aprovados em concurso público para preenchimento de vagas nos seus
respectivos quadros, nos prazos estabelecidos nos regulamentos dos concursos.
Parágrafo
Único
-
O envio de telegrama,
independe da publicação no Diário Oficial do Município, vindo, apenas, em
auxílio do candidato que na maioria das vezes, não tem acesso ao periódico
oficial e nem sempre tem condições de localizar a informação.
Artigo 2º
-
Ficam os órgãos incumbidos da realização do concurso público, autorizados
a embutir na cobrança da taxa de inscrição, a verba destinada ao envio da
mensagem.
Artigo 3º
-
O envio do telegrama é meramente
supletivo, não invalidando, sob qualquer aspecto ou por qualquer motivo, o
regulamento do concurso.
Artigo 4º
-
As despesas com a execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Artigo 5º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ
ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor:
Romeu Santini