Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.652 DE 08 DE OUTUBRO DE 1991
(Publicação DOM 10/10/1991: p.19)
Estabelece os casos e a forma de contratação de pessoal por tempo determinado
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente promulgo nos termos do § 5º da Lei Orgânica do Município,de 30 de março de 1990, a Lei nº 6.652, de 08 de outubro de 1991.
Art. 1º Esta lei estabelece os casos, prazos e limites para a contratação de pessoal a que se refere o artigo 133, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Para os fins do art. 133 da Lei Orgânica Municipal estende-se como excepcional interesse público:
I - estado de calamidade pública;
II - manutenção de serviço público essencial interrompido, desde que não diretamente por ato da municipalidade;
III - conclusão de obra ou serviço inadiável, cuja paralisação traga prejuízos ao erário público ou à sociedade como um todo.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II deste artigo, consideram-se serviço público essencial:
I - transporte coletivo;
II. - coleta de lixo;
III - atendimento médico de emergência;
IV - fornecimento de água.;
Art. 3º A contratação de pessoal a que se refere esta lei será sempre no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por prazo determinado não superior a quatro meses e improrrogável.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.368, de 27 de dezembro de 1990.
Campinas, 08 de outubro de 1991.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 08 DE OUTUBRO DE 1991.
DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral