Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.377 DE 02 DE SETEMBRO DE 1997
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 1º ............................................................
III - Os Autos de Infração e Imposição de Multa decorrentes das obrigações acessórias previstas no artigo 57, incisos II, III, IV, V e VI da Lei nº 8.230/94, emitidos até 31.12.96, sofrerão redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento à vista ou 30% (trinta por cento) para pagamento parcelado na forma da lei vigente".
"Art. 1º .................................................................
"Art. 3º - Os saldos devedores de acordos em cursos ou não cumpridos, poderão ser objeto das disposições contidas nos incisos I, II e III do artigo 1º, conforme os termos do artigo 239, da lei nº 5.626/85".
"Art. 4º - Os benefícios previstos nesta lei deverão ser requeridos dentro do prazo de 100 (cem) dias contados a partir de sua publicação".
Paço Municipal, 02 de setembro de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereadores Francisco Sellin e Sérgio Benassi
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