RESOLUÇÃO Nº 145/2024
(Publicação DOM 23/05/2024 p.54)
Institui o regimento interno da Comissão de Julgamento de infrações e Penalidades - CIP, conforme estabelecido no § 2º, do Art. 41 da Lei Complementar nº 378, de 29 de novembro de 2022.
O Secretário Municipal de Transportes, no uso das suas atribuições legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º Instituir o regimento interno da Comissão de Julgamento de infrações e Penalidades - CIP, conforme estabelecido no § 2º, do Art. 41 da Lei Complementar nº 378, de 29 de novembro de 2022.
Art. 2º A Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades - CIP, é um colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Transportes - SETRANSP, órgão de natureza fim da Administração Pública Direta do Município de Campinas, que terá apoio administrativo e logístico da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC.
CAPÍTULO II
DO OBJETO E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete à CIP:
I - Analisar, os recursos referentes às infrações aplicadas pelo não cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 378, de 29 de novembro de 2022, bem como de seus regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, no que se refere à execução dos serviços e obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
II - Solicitar à EMDEC informações complementares relativas aos processos de recurso, objetivando uma melhor análise da situação;
III - Encaminhar à SETRANSP ou à EMDEC informações sobre impropriedades que se repitam nas autuações e que sejam sistematicamente apontadas em recursos protocolados junto a EMDEC.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição
Art. 4º A CIP será composta por 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, conforme o seguinte rol:
I - 04 (quatro) funcionários da EMDEC, sendo dois membros titulares e dois suplentes, dentre os quais, dois deles, serão designados Presidente da Comissão;
II - 02 (dois) representantes, sendo um membro titular e um suplente, dos permissionários do serviço alternativo;
III - 02 (dois) representantes, sendo um membro titular e um suplente, que serão indicados pelas concessionárias do serviço convencional;
IV - 02 (dois) representantes dos usuários do Serviço de Transporte Público Coletivo do Município de Campinas, sendo um membro titular e um suplente, que serão indicados pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT.
§ 1º Os membros da CIP serão nomeados pelo Secretário Municipal de Transportes para mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a recondução por períodos sucessivos.
§ 2º A EMDEC poderá solicitar à SETRANSP, que a seu critério, poderá constituir tantas comissões quantas forem necessárias ao julgamento dos recursos interpostos.
§ 3º As sessões da CIP serão realizadas com a presença mínima de 03 (três) membros, observada a paridade de representação.
§ 4º O Presidente somente votará quando da ocorrência de empate.
§ 5º Qualquer dos membros poderá pedir diligências para o julgamento dos recursos, desde que haja a concordância expressa de mais 01 (um) membro.
§ 6º A resposta da diligência mencionada no § 5º deste artigo deverá ser oferecida no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data de julgamento, que poderá ser prorrogado por igual período mediante pedido formal do perquirido.
§ 7º Os recursos serão julgados preferencialmente na ordem de protocolo, com exceção daqueles que tiverem pedido de diligência, cujo julgamento será priorizado em cada sessão da CIP.
Art. 5º O membro que faltar a 05 (cinco) sessões consecutivas ou 12 alternadas, no decorrer do ano, perderá seu mandato, salvo justificativa.
Parágrafo único. A perda do mandato do membro, seja titular ou suplente, implicará em sua substituição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Seção II
Da coordenação da CIP
Art. 6º O Secretário Municipal de transportes atribuirá a um dos membros a função de Presidente da comissão da CIP, a quem compete, especialmente:
I - Reunir-se com os responsáveis pelo apoio administrativo da EMDEC para tratar de assuntos pertinentes à CIP;
II - Realizar reuniões com os membros da CIP, objetivando a troca de informações sobre julgamentos, exame de matérias de interesse comum, debates sobre a legislação, uniformização de procedimentos e tudo mais que deva ser examinado coletivamente;
III - Encaminhar a SETRANSP reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões;
IV - Comunicar ao Secretário Municipal de Transportes sobre irregularidades observadas na atuação dos membros da CIP;
V - Solicitar à EMDEC a infraestrutura necessária ao funcionamento da CIP;
VI - Informar ao Secretário de Transportes sobre a necessidade de convocação de reuniões extraordinárias e de ampliação ou redução do número de juntas;
VII - Representar a CIP em reuniões e eventos externos, quando solicitado pela SETRANSP.
VIII - Cumprir e fazer cumprir este regimento, dirigir e orientar todos os trabalhos das CIP, indicar o relator do processo, prolatar o resultado das decisões e encaminhar solicitações ou sugestões relativas ao funcionamento da CIP.
Seção III
Das Reuniões
Art. 7º A CIP será convocada pela SETRANSP ou EMDEC para a realização de sessões ordinárias e extraordinárias, quando o volume de defesas assim o exigir, sendo necessário no mínimo 120 processos para gerar uma reunião, restando limitada para 05 (cinco) sessões no período de 30 dias.
§ 1º As sessões ordinárias, com duração mínima de 04 (quatro) horas, obedecerão a calendário mensal estabelecido pela SETRANSP ou EMDEC.
§ 2º Os suplentes só poderão participar das reuniões na ausência do titular.
§ 3º Na ausência do Presidente titular e de seu respectivo suplente, a sessão será presidida por um dos membros relacionados na Seção I, deste regimento, que possua o maior tempo de habilitação.
Art. 8º A cada sessão deverá ser lavrado relatório circunstanciado pelo sistema, assinado pelos participantes, contendo a numeração de todos os processos julgados, suas decisões, e eventuais diligências solicitadas.
§ 1º Quando da necessidade de esclarecimentos técnicos, será facultado ao Presidente requisitar a participação de funcionários da EMDEC nas sessões da CIP, sem direito a voto.
§ 2º Apresentado o recurso para julgamento, será facultado aos membros da CIP requererem a realização de diligências sistemicamente, de forma a tornar o processo apto à decisão, somente sendo admitidas provas documentais pertinentes a fatos.
§ 3º Os processos de recursos apresentados nas sessões da CIP serão distribuídos alternadamente a cada um de seus membros, e julgados na ordem cronológica de sua interposição.
Art. 9º Interposto e analisado o recurso, os membros julgadores colocarão em discussão o seu voto.
Art. 10. As decisões da CIP serão tomadas por maioria de votos.
Art. 11. Para cada reunião, o representante dos usuários do Serviço de Transporte Público Coletivo do Município de Campinas, que efetivamente participar da sessão de julgamento, será remunerado em 25 (vinte e cinco) UFICs, podendo haver substituição do membro efetivo, em caso de impossibilidade de participação.
CAPÍTULO IV
RECURSOS
Art. 12. Os recursos poderão ser interpostos perante à EMDEC, WebProtocolo e por correspondências postadas via CORREIO até a data de vencimento constante das notificações.
§ 1º Para os recursos protocolados via Webprotocolo, será considerado, para efeito de prazo, a data do protocolo online e será gerado comprovante após finalizar o protocolo.
§ 2º Para os recursos encaminhados por via postal, serão considerados, para efeito de prazo, a data da postagem como data de protocolo.
§ 3º Não será conhecido pela CIP o recurso intempestivo.
§ 4º Será permitida a interposição de apenas 01 (um) recurso para cada infração, admitidos, se o caso, novos recursos quando a insurgência estiver relacionada com a mesma infração.
Art. 13. Os resultados dos julgamentos serão comunicados aos interessados, via postal, ao endereço indicado no cadastro da EMDEC ou, no caso de transporte clandestino, no cadastro mantido pelo DETRAN/SENATRAN ou por meio correio eletrônico se disponível, facultado seu conhecimento nos próprios autos.
Art. 14. É vedada a retirada dos autos que fizer parte do processo de recurso das dependências do órgão autuador.
Art. 15. A interposição de recurso gera efeito suspensivo, exceto quanto à aplicação de medidas administrativas advindas da infração cometida.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O recurso, após julgamento pela CIP:
I - Se procedente, a infração será cancelada, o AITP será arquivado e eventuais valores recolhidos a título de pagamento de multa serão devolvidos aos operadores mediante requerimento.
II - Se improcedente, as infrações se tornarão exigíveis para pagamento.
Art. 17. No caso de emissão de notificação de penalidade, o infrator terá 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de expedição da notificação de penalidade, para apresentar recurso a ser apreciado pela Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades - CIP.
Art. 18. Quaisquer questões que não possam ser solucionadas por este regimento interno serão dirimidas pela SETRANSP, consultando a Autoridade de Trânsito.
Art. 19. Aplicam-se aos contratos e ajustes firmados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 378, de 29 de novembrode 2022, as regras previstas na legislação revogada, Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 15 de maio de 2024
FERNANDO DE CAIRES BARBOSA
Secretário Municipal de Transportes