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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - SMF Nº 04, DE 2024

(Publicação DOM 21/03/2024 p.65)

Dispõe sobre os procedimentos para comprovação dos requisitos legais para fruição das isenções das taxas de poder de polícia instituídas pela Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2023, delimita os conceitos, tipologias e terminologias empregados em seu cálculo, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1112 da Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2023, combinado com o art. 5º do Decreto Municipal nº XX, de XX de março de 2024, que estabelece as hipóteses de isenção das taxas de poder de polícia instituídas pela referida lei e determina que a comprovação dos requisitos para a fruição do benefício fiscal deverá ocorrer no respectivo pedido de licenciamento por meio de documentos disciplinados em normas regulamentadoras;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto Municipal nº 23.258, de 18 de março de 2024, que prevê a delimitação dos conceitos, tipologias e terminologias contidos nos Anexos da Lei Complementar nº 443, de 2023, com o intuito de facilitar o correto enquadramento e cálculo do valor das taxas de poder de polícia;

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa dispõe sobre os documentos e informações necessários à comprovação do atendimento dos requisitos legais para a fruição das isenções previstas para as seguintes taxas de poder de polícia instituídas pela Lei Complementar nº 443, de 2023, e delimita os conceitos, tipologias e terminologias empregados em seu cálculo: 
I - Taxa de Licenciamento para Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano - TPOU;
II - Taxa de Análise de Impacto no Trânsito e Projetos Complementares - TIT; 
III - Taxa de Licenciamento de Empreendimentos Habitacionais - TLE disciplinados pela Lei Complementar nº 312, de 15 de outubro de 2021;
IV - Taxa de Licenciamento de Publicidade - TLP;
V - Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA.

Art. 2º  Quando se tratar de contribuinte, atividades ou atos enquadrados nas hipóteses de isenção das taxas de poder de polícia instituídas pela Lei Complementar nº 443, de 2023, a isenção deverá ser comprovada no respectivo requerimento de licenciamento, bem como no de suas prorrogações e renovações, junto ao órgão ou entidade de posturas municipais, por meio dos documentos e informações previstos neste artigo. 
§ 1º  No caso das isenções da taxa prevista no inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa para: 
I - organizações da sociedade civil que executam políticas de assistência social, saúde, educação e cultura no município de Campinas, enquadradas na Lei Municipal nº 15.524, de 1º de dezembro de 2017, deverão indicar o número da Certidão de Aptidão para Isenção de Taxas e Emolumentos no prazo de validade.
II - eventos beneficentes, de entrada gratuita e sem fins comerciais que deverão apresentar declaração de que o evento terá entrada gratuita e não possui caráter comercial ou finalidade lucrativa.
§ 2º  No caso da isenção da taxa prevista no inciso II do art. 1º desta Instrução Normativa para empreendimentos Ehis-Cohab Tipos A e B, nos termos do art. 35 da Lei Complementar nº 312, de 2021:
I - Declaração de Tipologia, conforme modelo constante no Anexo IV do Decreto Municipal nº 22.237, de 12 de julho de 2022, ou outro que venha a substituí-lo;
II - Cópia do contrato de parceria Ehis-Cohab.
§ 3º  No caso da isenção da taxa prevista no inciso III do art. 1º desta Instrução Normativa para empreendimentos Ehis-Cohab Tipos A e B, nos termos do art. 35 da Lei Complementar nº 312, de 2021:
I - Declaração de Tipologia, conforme modelo constante no Anexo IV do Decreto Municipal nº 22.237, de 12 de julho de 2022, ou outro que venha a substituí-lo;
II - Cópia do contrato de parceria Ehis-Cohab.
§ 4º  No caso das isenções da taxa prevista no inciso IV do art. 1º desta Instrução Normativa:
I - ato constitutivo e suas alterações, ou ato consolidado, registrado nos órgãos competentes, para sociedades beneficentes, culturais, esportivas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, ordens ou associações profissionais e estabelecimentos de instrução e ensino;
II - ato de declaração da instituição como de utilidade pública, para entidades declaradas de utilidade pública;
III - ato legal de criação, publicado na forma da lei, ou demais atos de constituição aplicáveis nos termos da lei, para entidades públicas;
IV - declaração emitida pelo Ministério das Relações Exteriores, que ateste sua criação, para representação diplomática estrangeira;
V - carta sindical ativa emitida pelo Ministério do Trabalho, para entidade sindical de trabalhadores.
§ 5º  No caso das isenções da taxa prevista no inciso V do art. 1º desta Instrução Normativa para: 
I - a Administração Pública direta, as autarquias e as fundações públicas da União, dos Estados e dos Municípios deverão apresentar o ato legal de criação, publicado na forma da lei, ou demais atos de constituição aplicáveis nos termos da lei.
II - empreendimentos Ehis-Cohab Tipos A e B, nos termos do art. 35 da Lei Complementar nº 312, de 2021:
a) Declaração de Tipologia, conforme modelo constante no Anexo IV do Decreto Municipal nº 22.237, de 12 de julho de 2022, ou outro que venha a substituí-lo; 
b) Cópia do contrato de parceria EHIS-COHAB.
III - os casos de supressão exclusiva de árvores exóticas invasoras isoladas e/ou em aglomerado, desde que dissociadas de outros licenciamentos, deverão apresentar a
Identificação dos indivíduos arbóreos isolados e/ou em aglomerado.
IV - programas de minimização e reciclagem internas de resíduos no empreendimento, o reuso de água no empreendimento ou atividade, ou a utilização de tecnologias limpas, produção mais limpa (P+L) e o uso racional de recursos naturais, inclusive incremento na permeabilidade de solo, na implantação e operação do empreendimento ou atividade, deverão apresentar o Relatório de Ações Ambientais (RAS) nos termos da Resolução nº 14, de 20 de maio de 2020, ou outra que venha a substituí-la.
§ 6º  No caso de benefícios fiscais que devem ser requeridos perante a Secretaria Municipal de Finanças, publicação no Diário Oficial do Município da decisão que reconhece o direito à isenção.
§ 7º  Poderá ser exigida a apresentação de outros documentos e informações necessários à comprovação da isenção, além da documentação enumerada neste artigo, inclusive nos casos de outras hipóteses de isenção contidas em leis específicas.
§ 8º  Ficam dispensadas da apresentação de documentos comprobatórios as seguintes isenções:
I - isenções previstas para o microempreendedor individual - MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
II - isenção da taxa prevista no inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa para empreendimento habitacional de interesse social - EHIS, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018; 
III - redução de 50% da taxa prevista no inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa para as microempresas - ME e as empresas de pequeno porte - EPP que atendam às disposições do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quanto ao valor da taxa de Alvará de Uso prevista nos itens 10 e 11 do Anexo I da Lei Complementar nº 443, de 2023;
IV - redução de 50% da taxa prevista no inciso V do art. 1º desta Instrução Normativa para as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP que atendam às disposições do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 9º  Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do § 8º deste artigo, o órgão ou entidade de posturas responsável certificará nos autos o enquadramento do contribuinte como microempreendedor individual - MEI, microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP com base em consulta ao Portal do Simples Nacional/RFB na internet, ou outro que venha a substituí-lo;
§ 10.  Na hipótese prevista no inciso II do § 8º deste artigo, o atendimento dos requisitos previstos na legislação aplicável para fruição do benefício fiscal será atestado por meio de despacho do analista do órgão de posturas responsável.

Art. 3º  Para efeito de enquadramento e cálculo do valor da taxa prevista no inciso IV do art. 1º desta Instrução Normativa, dentre as diferentes tipologias de anúncios contidas no Anexo IV da Lei Complementar nº 443, de 2023, considera-se: 
I - Painel identificativo: aquele exposto no próprio local onde é exercida a atividade econômica, contendo referências ao próprio estabelecimento, sem menção a nomes, marcas, produtos, serviços, atividades ou eventos de terceiros; 
II - Engenho publicitário: quaisquer instrumentos ou formas, fixos ou móveis, inclusive por veículos automotores destinados exclusivamente à exploração de publicidade, com suportes estruturais destinados à fixação dos anúncios publicitários, que contenham uma determinada mensagem publicitária presente na paisagem visível ao público, composta de área de exposição e estrutura, tecnicamente denominado "equipamento de mídia exterior"; 
III - Painel ou Engenho publicitário sem iluminação: anúncio fixo sem a alteração de mensagens e sem fonte de iluminação própria ou externa, como outdoor, triedro, empena cega, dentre outros;
IV - Painel ou Engenho publicitário luminoso ou iluminado: anúncio fixo sem alteração de mensagens, porém com fonte de iluminação própria ou externa com objetivo iluminar o anúncio, como back-light, front-light, triedro, empena cega, dentre outros; 
V - Painel ou Engenho publicitário eletrônico, mecânico, digital e similares: anúncio com possibilidade de alteração de mensagens, como os eletrônicos, mecânicos, digitais, dentro outros.

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 20 de março de 2024

MAURICIO ALEXANDRE CAPANELLI
SECRETÁRIO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO CONF. PORTARIA N. 101.389, DE 2024