Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 23.148, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
(Publicação DOM 19/01/2024 p.4)
Dispõe sobre os critérios e normas para o repasse de recursos financeiros às unidades educacionais públicas municipais.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 16.499, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o sistema de repasse de recursos financeiros às Unidades Educacionais Públicas Municipais;
CONSIDERANDO as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), que estabelece que os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que as integram progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público;
CONSIDERANDO a justificativa para a criação da Coordenadoria do Conta Escola e do Setor do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, ligados diretamente ao Departamento Financeiro e a alteração do Decreto nº 14.460, de 30 de Setembro de 2003, que trata da estrutura administrativa da Secretaria de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, consolidar e disciplinar os procedimentos relativos à transferência e prestação de contas dos recursos destinados às Unidades Educacionais;
CONSIDERANDO que a adequação das disposições legais à real necessidade da Unidade Educacional trará benefícios à Comunidade Escolar como um todo,
DECRETA:
I - trimestres:
a) 1º trimestre: Janeiro, Fevereiro e Março;
b) 2º trimestre: Abril, Maio e Junho;
c) 3º trimestre: Julho, Agosto, e Setembro;
d) 4º trimestre: Outubro, Novembro e Dezembro;
II - apresentação do Plano de Aplicação até o dia 15 de novembro do ano anterior;
III - atualização do número de alunos:
a) 1º trimestre: Janeiro;
b) 2º trimestre: Abril;
c) 3º trimestre: Julho;
d) 4º trimestre: Outubro;
IV - recebimento dos recursos:
a) 1º trimestre: Janeiro;
b) 2º trimestre: Abril;
c) 3º trimestre: Julho;
d) 4º trimestre: Outubro;
V - prestação de contas:
a) 1º trimestre: Maio;
b) 2º trimestre: Agosto;
c) 3º trimestre: Novembro;
d) 4º trimestre: Fevereiro.
I - transferências entre contas do mesmo banco;
II - transferências entre contas de bancos distintos, mediante emissão de Documento de Ordem de Crédito (DOC) ou de Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED);
III - pagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento;
IV - pagamentos por meio de PIX;
V - outras modalidades de movimentação eletrônica, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em que fique evidenciada a identificação dos fornecedores e/ou prestadores de serviços favorecidos.
I - a prestação de contas da unidade executora deverá ser entregue via sistema eletrônico para analise da Coordenadoria de Administração e Gerenciamento de Convênios/Conta Escola, da Secretaria Municipal de Educação, até o último dia útil do segundo mês seguinte ao do encerramento do trimestre de execução dos recursos, composta dos seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento dirigido ao Prefeito Municipal;
b) demonstrativos de receitas, de despesas (incluindo os orçamentos) e de pagamentos efetuados;
c) conciliação bancária;
d) extratos bancários que comprovem toda movimentação dos recursos no respectivo trimestre;
e) comprovante de depósitos efetuados na conta bancária, se houver, juntamente com a respectiva justificativa;
f) se houver aquisição de bens permanentes, deverá ser informado o número do processo SEI - Doação de Patrimônio (um processo por ano orçamentário), com todos os bens adquiridos no ano;
g) parecer do Conselho Fiscal da Unidade Executora, atestando sobre a regularidade dos documentos de despesa e das contas, assinado por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho;
h) parecer do Conselho de Escola da Unidade Educacional, assinado por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um do total dos membros, desde que contenha a assi- natura de, pelo menos, um membro de cada segmento;
i) todos os documentos comprobatórios das despesas (notas fiscais e recibos com atesto de recebimento em todas as folhas, faturas, orçamentos, guias de impostos, etc.);
j) comprovante de pagamento nominal ao fornecedor/prestador e/ou as devidas justificativas e comprovantes, quando o pagamento for efetuado para lojas parceiras e/ou filiais;
II - a prestação de contas será conferida e analisada pela Coordenadoria de Administração e Gerenciamento de Convênios/Conta Escola, a partir dos lançamentos das despesas, apresentados via sistema de prestação de contas, verificando-se os seguintes aspectos:
a) legalidade e preenchimento correto dos documentos fiscais, bem como dos anexos que compõem a prestação de contas;
b) utilização adequada dos recursos de acordo com critérios estabelecidos na Lei nº 16.499, de 2023 e neste Decreto regulamentador.
§ 1º Após a análise da prestação de contas, as pendências apontadas pela Coordenadoria de Administração e Gerenciamento de Convênios/Conta Escola, deverão ser solucionadas ou formalmente justificadas no prazo limite de 90 (noventa) dias após a devolução da prestação de contas (sistema on line).
I - aquisição, manutenção, conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino:
a) aquisição de mobiliários, equipamentos domésticos e industriais, eletrodomésticos, utensílios domésticos, eletrônicos, equipamentos de segurança, de informática e de telefonia móvel e fixa voltados para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema da educação básica pública, os quais deverão ser fornecidos prioritariamente pelos departamentos responsáveis da Secretaria Municipal de Educação;
b) manutenção dos equipamentos da unidade educacional;
c) reformas parciais e/ou pequenos reparos de instalações físicas da unidade educacional;
d) construção de casinha de boneca, quiosques, coberturas de pequenos espaços pedagógicos;
II - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino, incluindo aluguel de espaço para eventos e equipamentos;
III - realização de atividades-meio, necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino:
a) despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento da educação básica;
b) aquisição de material de consumo utilizado nas unidades educacionais;
c) serviços necessários ao funcionamento da unidade educacional como fotocópias, serviço de correios, serviço de chaveiro, serviço de transporte e logística;
IV - aquisição de materiais destinados a apoiar o trabalho pedagógico na escola;
V - formações necessárias para a implementação da proposta pedagógica da escola;
VI - realização de estudos do meio, visitas técnicas e trabalhos de campo com alunos, previstos no projeto pedagógico: teatros, museus, cinemas, zoológicos, praias, eventos culturais e artísticos, parques temáticos, etc.;
VII - contratação de serviços artísticos e culturais para fins pedagógicos na unidade educacional ou em local determinado por ela;
VIII - aquisição de uniformes de fanfarra, uniformes de coral, fantasias, coletes para jogos e demais itens de vestuário de caráter coletivo;
IX - participação em congressos e seminários aprovados pelo conselho de escola e relacionados ao projeto pedagógico da unidade educacional;
X - serviço de telefonia fixa e móvel;
XI - despesas para a realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino, assim compreendidas as despesas cartorárias e de serviços notariais decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Educacionais - UEs e de registro de atas em Tabelionatos, bem como as despesas com contratação de serviços jurídicos e de contabilidade para a manutenção da regularidade contábil, fiscal e jurídico das UEs (acrescido pela Lei nº 15.050, de 26/08/2015), além das taxas, custas e emolumentos judiciais e taxas de manutenção bancária referentes à conta da Unidade Executora;
XII - contratação de serviços específicos de profissionais liberais (engenheiros, arquitetos, advogados) para auxiliar a unidade gestora no gerenciamento das atividades;
XIII - despesas necessárias à realização de projetos pedagógicos aprovados pelo Conselho de Escola e pela Secretaria Municipal de Educação;
XIV - aquisição de aparelhos de ar condicionado, indicados pela Coordenadoria de Suprimentos e previamente autorizados pela Coordenadoria de Arquitetura Escolar;
XV - aquisição de kit de primeiros socorros (gaze, ataduras, esparadrapos, algodão, soro fisiológico, termômetro, etc.);
XVI - serviço de armazenamento em "nuvem";
XVII - aquisição/locação de container com prévia autorização da Coordenadoria de Arquitetura Escolar.
I - aquisição de alimentos, exceto nos casos em que a alimentação já esteja inclusa no ingresso de cinemas, teatros, circos, espetáculos em geral, estudos do meio e/ou atividades pedagógicas, entre outros;
II - pagamento, a qualquer título, a servidores da ativa da administração pública direta e indireta do município de Campinas;
III - realização de reformas de grande e médio porte na estrutura, nas redes elétrica e hidráulica, fundação, cobertura, construção de salas, quadras, etc.;
IV - pagamento de água, luz, aluguel de imóveis, multas, juros e taxas, excetuadas as despesas do inciso XI do art. 10 deste Decreto;
V - pagamento de combustíveis, de gás de cozinha, de materiais para manutenção de veículos, pedágio e estacionamento;
VI - desinsetização e desratização, bem como a aquisição de inseticidas eraticidas;
VII - serviços de limpeza, zeladoria, vigilância, cozinheiros e cuidadores da educação especial, quando contratados de maneira centralizada pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII - tarifas bancárias provenientes de movimentação indevida de conta corrente;
IX - despesas de qualquer espécie que caracterizem auxílio assistencial, individual ou coletivo;
X - pagamento de alimentação e hospedagem de participantes em cursos, congressos e seminários;
XI - aquisição de medalhas, prêmios, flores, presentes, uniformes, camisetas e outros itens que constituem benefício individual;
XII - aquisição de medicamentos, soluções antissépticas, protetor solar e repelentes;
XIII - máquinas de algodão doce e pipoqueira.
I - formações presenciais ou virtuais;
II - elucidação de dúvidas;
III - atualização/manutenção da página web do Programa Conta Escola, na página da Prefeitura Municipal de Campinas, com cartilhas e orientações sobre a execução de despesas, modelos de documentos, entre outras orientações;
IV - critérios de análise da prestação de contas com a respectiva aprovação/reprovação;
V - emissão de parecer referente às despesas a serem realizadas e prestação de contas, quando solicitado pela unidade educacional.
I - desastre natural ou a ocorrência de fato imprevisível;
II - questões relativas à manutenção da saúde e da vida na unidade escolar, tais como:
pandemias, endemias, epidemias, surtos e demais situações de emergência/urgência sanitária definidas por autoridade competente;
III - questões relativas à manutenção da segurança física, emocional e patrimonial da comunidade escolar;
IV - questões que impeçam o adequado funcionamento pedagógico da unidade escolar, mediante prévia aprovação de encaminhamento, pelo Conselho de Escola.
I - registro das reuniões e parecer da prestação de contas, pelo Conselho de Escola, de todo o mandato frente à presidência da associação;
II - planos de aplicação de recursos vigentes a serem executados;
III - Estatuto e Ata (vigente);
IV - Livros de Registros: de Ata do Conselho de Escola e de registro da constituição da Associação/Caixa Escolar;
V - se houver, planejamento/acordo de ressarcimento de valores a serem devolvidos, pelo executor da despesa, à conta corrente do Programa Conta Escola, registrados na Conciliação Bancária;
VI - parecer emitido pelo Conta Escola da última prestação de contas apresentada;
VII - termo de responsabilização assinado pelo executor da despesa por eventuais irregularidades.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 18 de janeiro de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
LUIZ ROBERTO MARIGHETTI
Secretário de Educação em exercício
Redigido em conformidade com os elementos do processo SEI PMC.2023.00129702-23.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
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