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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.524, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003

(Publicação DOM de 15/11/2003 p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 23.148, de 18/01/2024

Dispõe sobre os critérios e normas para o repasse de recursos financeiros às unidades educacionais públicas municipais e revoga o Decreto nº 13.854 de 15 de fevereiro de 2002   

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e   

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 11.689 , de 06 de Outubro de 2003, que dispõe obre o repasse de recursos financeiros às Unidades Educacionais Públicas Municipais de Campinas;   

CONSIDERANDO as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394 de 20/12/1996), que estabelece que os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que as integram progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público;   

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, consolidar e disciplinar os procedimentos relativos à transferência e prestação de contas dos recursos destinados às Unidades Educacionais,   

CONSIDERANDO as deliberações dos profissionais da Educação quanto aos critérios e aplicação dos recursos repassados através do Programa Conta Escola, aprovadas no III Congresso Municipal de Educação;   

CONSIDERANDO que a adequação das disposições legais à real necessidade da Unidade Educacional trará benefícios a Comunidade Escolar como um todo; e   

CONSIDERANDO que a autonomia da unidade educacional contribui para o desenvolvimento de um projeto pedagógico segundo os princípios da Escola Viva;   

DECRETA:   

Art. 1º - As Unidades Educacionais somente serão beneficiadas com o repasse de recursos financeiros se dispuserem de Unidades Executoras próprias - entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar (Caixa Escolar, Associação de Pais e Mestres, Associação de Amigos da Escola, etc.), responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros.   

Art. 2º - O repasse de recursos financeiros às Unidades Educacionais beneficiárias dependerá da apresentação dos seguintes documentos à Coordenadoria de Administração e Gerenciamento de Convênios da Secretaria Municipal de Educação:
I - documentos cadastrais:
a) cadastro da Unidade Executora;
b) cópia da ata da reunião do Conselho da Unidade Executora que elegeu a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
c) cópia do cartão de inscrição da Unidade Executora no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) cópia do cartão de Cadastro de Pessoa Física - CPF do Presidente da Unidade Executora;
e) comprovante de abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos de que trata este Decreto, em nome da Unidade Executora, junto à instituição bancária indicada pela Secretaria Municipal de Educação, onde conste número e nome da agência e número da conta corrente;
f) cópia da RAIS -- Relação Anual de Informações Sociais, GFIP -- Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, e Imposto de Renda de Pessoa Jurídica da Unidade Executora;
g) relação dos membros titulares e suplentes do Conselho de Escola e do Conselho Fiscal onde conste o nome, segmento, RG e assinatura dos mesmos.
II - Plano de Aplicação Semestral de Recursos, devidamente aprovado pelo Conselho de Escola da Unidade Educacional (anexo1);
III - atualização trimestral do número de alunos matriculados em período integral e parcial, extraído do banco de dados da Secretaria Municipal de Educação, e das classes da FUMEC sediadas nas Unidades Educacionais Públicas Municipais.
  

§ 1º O prazo para a apresentação dos documentos exigidos será definido pela Secretaria Municipal de Educação.   

§ 2º Toda e qualquer alteração no cadastro da Unidade Executora deve ser imediatamente comunicada à Secretaria Municipal de Educação.   

Art. 3º - Para efeito do sistema de repasse de recursos financeiros - Programa Conta Escola - ficam definidos os seguintes trimestres e prazos:
I - trimestres:
a) trimestre: Fevereiro, Março e Abril;
b) 2º trimestre: Maio, Junho e Julho;
c) 3º trimestre: Agosto, Setembro e Outubro;
d) 4º trimestre: Novembro, Dezembro e Janeiro;
II - apresentação do Plano de Aplicação:
a) semestre: até 15 de Janeiro;
b) 2º semestre: até 15 de Julho;
III - atualização do número de alunos
a) trimestre: Fevereiro;
b) 2º trimestre: Maio;
c) 3º trimestre: Agosto;
d) 4º trimestre: Novembro;
a) 1º trimestre: até 15 de dezembro; (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.576, de 31/12/2003)
b) 2º trimestre: até 15 de abril;
(nova redação de acordo com o Decreto nº 14.576, de 31/12/2003)
c) 3º trimestre: até 15 de julho;
(nova redação de acordo com o Decreto nº 14.576, de 31/12/2003)
d) 4º trimestre: até 15 de outubro. 
(nova redação de acordo com o Decreto nº 14.576, de 31/12/2003)

IV - recebimento dos recursos:
a) trimestre: Fevereiro;
b) 2º trimestre: Maio;
c) 3º trimestre: Agosto;
d) 4º trimestre: Novembro;
V - prestação de contas:
a) trimestre: Maio;
b) 2º trimestre: Agosto;
c) 3º trimestre: Novembro;
d) 4º trimestre: Fevereiro
  

Parágrafo único : O descumprimento dos prazos previstos neste artigo implica na suspensão temporária de 30 dias, no mínimo, para o repasse de recursos do trimestre subsequente.   

Art. 4º - Os recursos repassados às Unidades Executoras serão mantidos em conta bancária específica, e sua movimentação deve ser realizada mediante cheque nominal ao credor, somente para as despesas relacionadas com o objeto da transferência.  
Art. 4º A movimentação dos recursos pelas Unidades Executoras deve ser feita por meio eletrônico, mediante utilização de cartão magnético específico do programa, a ser disponibilizado pela agência bancária depositária dos recursos, para uso em estabelecimentos comerciais credenciados, de acordo com a bandeira do cartão, ou para realização de operações que envolvam crédito em conta bancária de titularidade dos fornecedores e/ou prestadores de serviços, de modo a possibilitar a identificação dos favorecidos, tais como: (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.913, de 13/06/2018)
I - transferências entre contas do mesmo banco;
(acrescido pelo Decreto nº 19.913, de 13/06/2018)
II - transferências entre contas de bancos distintos, mediante emissão de Documento de Ordem de Crédito (DOC) ou de Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED);
(acrescido pelo Decreto nº 19.913, de 13/06/2018)
III - pagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento; ou
(acrescido pelo Decreto nº 19.913, de 13/06/2018)
IV - outras modalidades de movimentação eletrônica, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em que fi que evidenciada a identificação dos fornecedores e/ou prestadores de serviços favorecidos.
(acrescido pelo Decreto nº 19.913, de 13/06/2018)
§ 1º O prazo para a execução das despesas termina no dia do encerramento do trimestre em que os recursos foram recebidos.
§ 2º Eventual saldo de recurso financeiro do trimestre, poderá ser somado ao do trimestre subsequente, porém não serão admitidos acúmulos superiores a 50 % (cinquenta por cento) da parcela recebida.
§ 3º No caso de não observância ao disposto no parágrafo anterior, será subtraído do repasse subsequente o valor que ultrapassar o limite previsto.
§ 4º As despesas efetuadas com itens da mesma categoria não devem ultrapassar, durante o ano, o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a realização de pequenas obras, e de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para materiais e serviços, conforme dispõe o artigo 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 5º A realização de despesas superiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), destinadas à aquisição de material permanente e à contratação de serviços, deverão ser precedidas de, no mínimo, três orçamentos, que permanecerão arquivados na Unidade Educacional.

Art. 5º - Os documentos originais, comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas, etc.) serão emitidos em nome da unidade executora, corretamente preenchidos e entregues ao órgão competente, no momento da apresentação da prestação de contas.
  

Parágrafo único . No caso de prestação de serviços, somente serão aceitos recibos de pessoas físicas, sendo que as pessoas jurídicas devem emitir notas fiscais pelos serviços prestados.   

Art. 6º - A elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos ocorrerá da seguinte forma:
I - a unidade executora entregará o original e uma cópia da prestação de contas à Coordenadoria de Administração e Gerenciamento de Convênios da Secretaria Municipal de Educação até o 30º (trigésimo) dia do mês seguinte ao do encerramento do trimestre de execução dos recursos, constituída dos seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento dirigido ao Prefeito Municipal;
b) demonstrativo da receita, da despesa e de pagamentos efetuados;
c) relação de bens adquiridos;
d) parecer do Conselho Fiscal da Unidade Executora, atestando sobre a regularidade dos documentos de despesa e das contas, assinado por, no mínimo, 50% 9cinquenta por cento) dos membros do Conselho;
e) parecer do Conselho de Escola da Unidade Educacional, assinado por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um do total dos membros, desde que contenha a assinatura de, pelo menos, um membro de cada segmento;
f) todos os documentos comprobatórios das despesas (notas fiscais, recibos, faturas, etc.);
g) extratos bancários que comprovem toda movimentação dos recursos;
h) conciliação bancária;
i) comprovante de depósitos efetuados na conta bancária, se houver.
II - a prestação de contas será conferida e analisada, pela Coordenadoria de Administração e Gerenciamento de Convênios, com base no registro dos atos e fatos administrativos apresentados, verificando-se os seguintes aspectos:
a) legalidade e preenchimento correto dos documentos fiscais bem como dos anexos que compõem a prestação de contas;
b) utilização adequada dos recursos de acordo com critérios estabelecidos na Lei nº 11.689 , de 06 de outubro de 2003 e neste decreto regulamentador;
III - após a análise da prestação de contas, as pendências apontadas pela Coordenadoria de Administração e Gerenciamento de Convênios, deverão ser solucionadas ou justificadas no prazo limite de quinze dias após o recebimento da notificação, ficando a aprovação da prestação de contas e consequente liberação de repasses futuros condicionada à solução das mesmas, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado exclusivamente nos casos de férias ou impedimento justificado do Presidente da Unidade Executora;
IV - a aprovação da prestação de contas pela Coordenadoria de Administração e Gerenciamento de Convênios é condição necessária para a liberação de repasses futuros.
V - o atraso na entrega prestação de contas, superior a noventa dias, implicará na perda definitiva do repasse subsequente;
VI - o anexo 2 da prestação de contas deve ser obrigatoriamente afixado em lugar visível e de fácil acesso da Unidade Educacional para que toda a comunidade escolar tenha conhecimento dos recursos recebidos e da sua utilização.
  

Art. 7º - Para os fins desse decreto, considera-se:
I - bem permanente : aquele com durabilidade superior a dois anos e passível de ser patrimoniado;
II - Aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da Unidade Educacional ( Art. 3º - , inciso I da Lei nº 11.689/03): a aquisição de material de limpeza; material de escritório; material pedagógico; lençóis, fronhas, travesseiros, colchas, edredom, cobertores, capas para colchonetes, capas para berço, toalhas de banho, toalha de rosto, toalha de mesa; fraldas, calças plásticas, babadores, shorts, camisetas, pijamas para uso dos bebês durante a sua permanência na unidade educacional; utensílios de cozinha destinados ao fornecimento da alimentação escolar, em situações excepcionais, desde que com prévia autorização da Coordenadoria de Nutrição;
III - Contratação de serviços de manutenção de equipamentos necessários ao funcionamento da Unidade Educacional (
Art. 3º - , inciso II da Lei nº 11.689/03): aqueles realizados em eletrodomésticos, aparelhos de som e imagem, equipamentos de informática, equipamentos de cozinha, em aparelhos de fax, máquina copiadora, mimeografo e outros equipamentos congêneres;
IV - Aquisição de materiais e contratação de serviços necessários à implementação de projeto pedagógico e desenvolvimento de atividades educacionais (
Art. 3º - , inciso III da Lei nº 11.689/03): a aquisição de brinquedos, jogos, livros, discos, CDs, fitas de vídeo, material esportivo e demais materiais de caráter pedagógico utilizados na unidade Educacional pelo conjunto de alunos; a locação de máquina copiadora; passeios e apresentações teatrais, musicais e culturais; a locação de sala e salões para realização de atividades relacionadas ao projeto pedagógico desenvolvido pela unidade educacional; acesso à internet, assinatura de TV a cabo ou via satélite;
V - Aquisição de material permanente destinado ao aluno, ao seu bem estar ou necessário para a realização de serviços essenciais (
Art. 3º - , inciso V da Lei nº 11.689/03): a aquisição de pequenos eletrodomésticos destinados ao preparo de alimentos, em situações excepcionais, desde que com prévia autorização da Coordenadoria de Nutrição; de equipamentos audiovisuais, computador, impressora, estabilizador de voltagem, scanner, fax, máquina copiadora, calculadora, ventilador, bebedouro, aquecedor, balança antropométrica, aparelho de telefone, brinquedos de material resistente, instrumentos musicais, microscópio, mapoteca, enciclopédias, coleções de livros, armário próprio para guardar TV, vídeo e som, carrinhos de bebê, cadeiras adaptadas ou cadeira de rodas para portadores de necessidades especiais, furadeira, kit de ferramentas, escada, lavadora a jato, aspirador de pó, cortador de grama, exceto os vetados pela lei, sendo que não será admitida a aquisição de materiais bem como a contratação de serviços que em seu conjunto impliquem na confecção de itens de mobiliário;
VI - Aquisição de materiais e contratação de serviços para a realização de pequenos reparos necessários à manutenção e conservação da infra-estrutura da unidade educacional (
Art. 3º - , inciso VI da Lei nº 11.689/03): a aquisição de material elétrico, material hidráulico e demais materiais básicos de construção e a contratação de serviço de encanador, eletricista, pedreiro, serralheiro, limpeza de caixa de água, limpeza de calha, limpeza de caixa de gordura e demais serviços correlatos;
VII - Telefone (
Art. 3º - , inciso X da Lei nº 11.689/03): o pagamento de conta telefônica;
VIII - Taxas de manutenção bancária referente à conta da Unidade Executora (
Art. 3º - , inciso XI da Lei nº 11.689/03): a emissão de extratos bancários e microfilmes, o pagamento de CPMF e da taxa de manutenção de conta bancária;
IX - Pagamento de pessoal e encargos (
Art. 4º - , inciso II da Lei nº 11.689/03): aquele destinado à contratação continuada dos serviços de um determinado profissional, sendo que a contratação eventual de profissionais para ministrar cursos ou palestras somente poderá ser realizada, se o tema a ser abordado estiver inserido no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
X - Pagamento de aluguel (
Art. 4º - , inciso VIII da Lei nº 11.689/03): aquele destinado à locação continuada de imóveis, salas, salões e quadras.
  

Art. 8º - Os bens adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos, na forma legal, deverão ser incorporados ao patrimônio do Município e destinados às respectivas Unidades Educacionais beneficiadas, cabendo a estas a responsabilidade pela sua guarda e conservação dos mesmos.   

Art. 9º - As devoluções de recursos financeiros, por qualquer motivo, deverão ser efetuadas conforme procedimento a ser orientado pela Secretaria Municipal de Educação, e os valores registrados no respectivo formulário de prestação de contas, ao qual os comprovantes de devolução serão anexados.   

Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Campinas, 14 de novembro de 2003   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
  

CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária de Educação
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme os elementos constantes do protocolado administrativo nº 03/10/60435, de 05 de novembro de 2003, em nome de Secretaria Municipal de Educação, e publicado na Coordenadoria Administrativa do Gabinete da Prefeita, na data supra.   

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo
  


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