Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 14.524, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003
(Publicação DOM de 15/11/2003 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 23.148, de 18/01/2024
I
- documentos cadastrais:
a)
cadastro da Unidade Executora;
b)
cópia da ata da reunião do Conselho da Unidade Executora que elegeu a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
c)
cópia do cartão de inscrição da Unidade Executora no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d)
cópia do cartão de Cadastro de Pessoa Física - CPF do Presidente da Unidade Executora;
e)
comprovante de abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos de que trata este Decreto, em nome da Unidade Executora, junto à instituição bancária indicada pela Secretaria Municipal de Educação, onde conste número e nome da agência e número da conta corrente;
f)
cópia da RAIS -- Relação Anual de Informações Sociais, GFIP -- Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, e Imposto de Renda de Pessoa Jurídica da Unidade Executora;
g)
relação dos membros titulares e suplentes do Conselho de Escola e do Conselho Fiscal onde conste o nome, segmento, RG e assinatura dos mesmos.
II
- Plano de Aplicação Semestral de Recursos, devidamente aprovado pelo Conselho de Escola da Unidade Educacional (anexo1);
III
- atualização trimestral do número de alunos matriculados em período integral e parcial, extraído do banco de dados da Secretaria Municipal de Educação, e das classes da FUMEC sediadas nas Unidades Educacionais Públicas Municipais.
I
- trimestres:
a)
b)
2º trimestre: Maio, Junho e Julho;
c)
3º trimestre: Agosto, Setembro e Outubro;
d)
4º trimestre: Novembro, Dezembro e Janeiro;
II
- apresentação do Plano de Aplicação:
a)
b)
2º semestre: até 15 de Julho;
III
- atualização do número de alunos
b) 2º trimestre: Maio;
c) 3º trimestre: Agosto;
d) 4º trimestre: Novembro;
b)
2º trimestre: até 15 de abril; (nova redação de acordo com o
Decreto nº 14.576, de 31/12/2003)
c)
3º trimestre: até 15 de julho; (nova redação de acordo com o
Decreto nº 14.576, de 31/12/2003)
d)
4º trimestre: até 15 de outubro.
(nova redação de acordo com o
Decreto nº 14.576, de 31/12/2003)
IV
- recebimento dos recursos:
a)
b)
2º trimestre: Maio;
c)
3º trimestre: Agosto;
d)
4º trimestre: Novembro;
V
- prestação de contas:
a)
b)
2º trimestre: Agosto;
c)
3º trimestre: Novembro;
d)
4º trimestre: Fevereiro
Art. 4º A movimentação dos recursos pelas Unidades Executoras deve ser feita por meio eletrônico, mediante utilização de cartão magnético específico do programa, a ser disponibilizado pela agência bancária depositária dos recursos, para uso em estabelecimentos comerciais credenciados, de acordo com a bandeira do cartão, ou para realização de operações que envolvam crédito em conta bancária de titularidade dos fornecedores e/ou prestadores de serviços, de modo a possibilitar a identificação dos favorecidos, tais como: (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.913, de 13/06/2018)
I - transferências entre contas do mesmo banco; (acrescido pelo Decreto nº 19.913, de 13/06/2018)
II - transferências entre contas de bancos distintos, mediante emissão de Documento de Ordem de Crédito (DOC) ou de Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED); (acrescido pelo Decreto nº 19.913, de 13/06/2018)
III - pagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento; ou (acrescido pelo Decreto nº 19.913, de 13/06/2018)
IV - outras modalidades de movimentação eletrônica, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em que fi que evidenciada a identificação dos fornecedores e/ou prestadores de serviços favorecidos. (acrescido pelo Decreto nº 19.913, de 13/06/2018)
I
- a unidade executora entregará o original e uma cópia da prestação de contas à Coordenadoria de Administração e Gerenciamento de Convênios da Secretaria Municipal de Educação até o 30º (trigésimo) dia do mês seguinte ao do encerramento do trimestre de execução dos recursos, constituída dos seguintes documentos:
a)
ofício de encaminhamento dirigido ao Prefeito Municipal;
b)
demonstrativo da receita, da despesa e de pagamentos efetuados;
c)
relação de bens adquiridos;
d)
parecer do Conselho Fiscal da Unidade Executora, atestando sobre a regularidade dos documentos de despesa e das contas, assinado por, no mínimo, 50% 9cinquenta por cento) dos membros do Conselho;
e)
parecer do Conselho de Escola da Unidade Educacional, assinado por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um do total dos membros, desde que contenha a assinatura de, pelo menos, um membro de cada segmento;
f)
todos os documentos comprobatórios das despesas (notas fiscais, recibos, faturas, etc.);
g)
extratos bancários que comprovem toda movimentação dos recursos;
h)
conciliação bancária;
i)
comprovante de depósitos efetuados na conta bancária, se houver.
II
- a prestação de contas será conferida e analisada, pela Coordenadoria de Administração e Gerenciamento de Convênios, com base no registro dos atos e fatos administrativos apresentados, verificando-se os seguintes aspectos:
a)
legalidade e preenchimento correto dos documentos fiscais bem como dos anexos que compõem a prestação de contas;
b)
utilização adequada dos recursos de acordo com critérios estabelecidos na
Lei nº 11.689
, de 06 de outubro de 2003 e neste decreto regulamentador;
III
- após a análise da prestação de contas, as pendências apontadas pela Coordenadoria de Administração e Gerenciamento de Convênios, deverão ser solucionadas ou justificadas no prazo limite de quinze dias após o recebimento da notificação, ficando a aprovação da prestação de contas e consequente liberação de repasses futuros condicionada à solução das mesmas, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado exclusivamente nos casos de férias ou impedimento justificado do Presidente da Unidade Executora;
IV
- a aprovação da prestação de contas pela Coordenadoria de Administração e Gerenciamento de Convênios é condição necessária para a liberação de repasses futuros.
V
- o atraso na entrega prestação de contas, superior a noventa dias, implicará na perda definitiva do repasse subsequente;
VI
- o anexo 2 da prestação de contas deve ser obrigatoriamente afixado em lugar visível e de fácil acesso da Unidade Educacional para que toda a comunidade escolar tenha conhecimento dos recursos recebidos e da sua utilização.
I
- bem permanente
:
aquele com durabilidade superior a dois anos e passível de ser patrimoniado;
II
- Aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da Unidade Educacional (
III
- Contratação de serviços de manutenção de equipamentos necessários ao funcionamento da Unidade Educacional (
IV
- Aquisição de materiais e contratação de serviços necessários à implementação de projeto pedagógico e desenvolvimento de atividades educacionais (
V
- Aquisição de material permanente destinado ao aluno, ao seu bem estar ou necessário para a realização de serviços essenciais (
VI
- Aquisição de materiais e contratação de serviços para a realização de pequenos reparos necessários à manutenção e conservação da infra-estrutura da unidade educacional (
VII
- Telefone (
VIII
- Taxas de manutenção bancária referente à conta da Unidade Executora (
IX
- Pagamento de pessoal e encargos (
X
- Pagamento de aluguel (
Prefeita Municipal
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
Secretária de Educação
Secretário de Gabinete e Governo
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo
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