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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 29/12/2023 p.01)

Dispõe sobre a criação e a extinção de cargos da autarquia pública municipal Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar e sobre a remuneração de alguns de seus cargos.

AO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação e a extinção de cargos da autarquia pública municipal Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar e sobre a remuneração de alguns de seus cargos.

Art. 2º  Ficam extintas 4 (quatro) funções em comissão de livre provimento e exoneração da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar do Município de Campinas, criadas pela Lei Complementar nº 308, de 14 de setembro de 2021, a seguir especificadas:
I - 3 (três) funções de Pregoeiro;
II - 1 (uma) função de Presidente de Comissão de Licitações.

Art. 3º  Ficam criados 4 (quatro) cargos em comissão na Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar do Município de Campinas, de livre provimento e exoneração pelo diretor-presidente da autarquia, para exercício de funções de chefia ou assessoramento, conforme requisitos, descritivo das atribuições e remuneração constantes dos Anexos II e IV desta Lei Complementar, a seguir especificados:
I - 1 (um) cargo em comissão de Chefe de Planejamento;
II - 1 (um) cargo em comissão de Chefe Operacional;
III - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador de Assuntos Econômicos;
IV - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador Financeiro.

Art. 4º  Ficam criadas 16 (dezesseis) funções de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo diretor-presidente da autarquia, para exercício de funções de chefia ou assessoramento, de provimento exclusivo por servidores titulares de cargos efetivos, a seguir especificadas:
I - 15 (quinze) funções de Agente de Contratação, sendo:
a) 5 (cinco) funções de Agente de Contratação Nível I;
b) 3 (três) funções de Agente de Contratação Nível II;
c) 3 (três) funções de Agente de Contratação Nível III;
d) 4 (quatro) funções de Agente de Contratação Nível IV (Pregoeiro/Presidente de Comissão de Licitações);
II - 1 (uma) função de Gerente de Contratos Nível I.
§ 1º  A remuneração pelo exercício das funções de confiança de Agente de Contratação e Gerente de Contratos será correspondente ao valor de gratificação fixado no Anexo III desta Lei Complementar, podendo aquela remuneração ser substituída pelo adicional de função correspondente ao percentual especificado na tabela sempre que esse adicional for superior à diferença entre a remuneração pela função e o salário-base do servidor.
§ 2º  A jornada semanal de trabalho dos ocupantes das funções de confiança indicadas neste artigo é de 36 (trinta e seis) horas.

Art. 5º  Fica transformado em subsídio o vencimento atribuído ao cargo de Diretor-Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar.
Parágrafo único.  Fica estabelecido o subsídio em razão do exercício do cargo de Diretor-Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar no valor de R$ 23.246,08.

Art. 6º  Fica equiparado o exercício do cargo de Diretor-Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar ao exercício do cargo de Secretário Municipal, vedada a fixação do subsídio do cargo de Diretor-Presidente dessa autarquia em valor superior ao fixado para o cargo de Secretário Municipal.

Art. 7º  Os valores das remunerações das tabelas constantes dos Anexos II e III da presente Lei Complementar serão reajustados no mesmo percentual estabelecido por ocasião de concessão de reajuste aos padrões salariais e demais verbas remuneratórias dos servidores públicos municipais e empregados municipais, em razão de dissídio coletivo cuja data-base se dará a partir do ano de 2023, exceto para o cargo de Diretor-Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar.

Art. 8º  Fica a Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar autorizada a pagar aos servidores pertencentes a seu quadro de servidores em comissão o adicional por tempo de serviço e sexta-parte, na forma estabelecida pela Lei Orgânica Municipal e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas.

Art. 9º  Fica alterado o art. 3º da Lei Complementar nº 308, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ......................................................
...................................................................
§ 7º  A remuneração pelo exercício dos cargos em comissão será fixada da seguinte forma:
I - Chefe de Gabinete, observado o disposto no § 8º deste artigo, corresponde ao valor e à forma, fixados em lei complementar própria, para os cargos de Chefe de Planejamento e Chefe Operacional;
II - Coordenador corresponde ao valor e à forma, fixados em lei complementar própria, para os cargos de Coordenador de Assuntos Econômicos e Coordenador Financeiro.
§ 8º  Em caso de nomeação de servidor titular de cargo efetivo para exercício de cargo em comissão de Chefe de Gabinete, será atribuído o correspondente a 90% (noventa por cento) do salário-base do servidor nomeado como adicional de função, sempre que seja de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) a diferença entre esse salário e o salário fixado nesta Lei Complementar.
§ 9º  Em caso de nomeação de servidor titular de cargo efetivo para exercício de cargo em comissão de Chefe de Planejamento, Chefe Operacional ou Coordenador, será atribuído o correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário-base do servidor nomeado como adicional de função, sempre que seja de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) a diferença entre esse salário e o salário fixado nesta Lei Complementar." (NR)

Art. 10.  Ficam acrescidas às tabelas dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 308, de 2021, as atribuições constantes dos Anexos IV e V desta Lei Complementar.

Art. 11.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 12.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.




Campinas, 28 de dezembro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/4.048


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