Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO PGM Nº 001/2023
(Publicação DOM 27/11/2023 p.28)
Define as hipóteses nas quais é dispensável a emissão de parecer jurídico para contratações diretas pela Administração Pública Municipal, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 132 da Constituição Federal, os arts. 84 e 85, incisos II e VI, da Lei Orgânica do Município, e os arts. 7º e 14, incisos IV e VI, da Lei Complementar nº 255, de 30 de março de 2020,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO o disposto no § 5º do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que prescreve que é dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico,
RESOLVE:
I - nas contratações diretas fundamentadas no art. 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.241, de 14 de julho de 2022;
II - nos casos elencados no art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 22.728, de 24 de março de 2023, inclusive nas contratações diretas.
Campinas, 24 de novembro de 2023
CARLOS HENRIQUE COUTINHO DO AMARAL
Procurador-Geral do Município
Ouvindo... Clique para parar a gravao...