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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.446, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

(Publicação DOM 19/10/2022 p.01)

Regulamenta o Fundo de Investimentos Esportivos do Município de Campinas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 75, caput, incisos III e VIII, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.264, de 27 de maio de 2022,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o Regulamento o Fundo de Investimentos Esportivos do Município de Campinas, em observância ao art. 17 da Lei nº 16.264, de 27 de maio de 2022.

Art. 2º  O Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas - FIEC, de natureza contábil e gestão financeira especial, tem por finalidade:
I - apoiar o desenvolvimento do esporte e do lazer no Município, em suas diferentes manifestações;

II - estimular o desenvolvimento esportivo do Município em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações esportivas;
III - definir diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IV - financiar as parcerias celebradas entre o Município, por meio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, e as organizações da sociedade civil, para a execução de projetos e atividades de interesse público, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014;
V - propiciar a celebração de convênios com órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta ou, ainda, com entidades privadas sem fins lucrativos que tenha por finalidade a execução de programa ou envolva a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
VI - promover o intercâmbio com outros municípios, estados e países.

Art. 3º  Os projetos financiados com recursos do FIEC devem incentivar o esporte no Município, de acordo com as diretrizes da política esportiva municipal, estabelecidas por lei, enquadrando-se em uma ou mais das seguintes linhas de ação:
I - esporte de participação e lazer: manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
II - esporte de formação: caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos e competitivos;
III - esporte de rendimento: manifestações esportivas praticadas de acordo com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e suas alterações, bem como segundo as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do país e de outras nações;
IV - paradesporto: atividade praticada por pessoas com deficiência, de forma adaptada ou não, que propicia o acesso à prática regular do esporte e do lazer.

CAPÍTULO II
DOS EDITAIS DE CHAMAMENTO

Art. 4º  A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL promoverá chamamento público com a finalidade de selecionar organizações da sociedade civil para o desenvolvimento do esporte e do lazer no Município, por meio de parcerias em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou em termos de fomento, com repasse de recurso público proveniente do FIEC.

Art. 5º  Os editais de chamamento serão elaborados pelo Conselho de Administração do FIEC, observados as disposições contidas na Lei Federal nº 13.019/14 e suas alterações.

Art. 6º  Os editais serão publicados no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de trinta dias, para ciência das organizações da sociedade civil interessadas.

Art. 7º  Os editais especificarão, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II - o objeto da parceria;
III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V - o valor previsto para a realização do objeto;
VI - as condições para interposição de recurso administrativo;
VII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
VIII - medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria.

Art. 8º  O chamamento público poderá ser dispensado no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias.

Art. 9º  Poderão participar do chamamento público as organizações da sociedade civil definidas pelo art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.019/14.

Art. 10.  As organizações da sociedade civil participantes deverão ter sede em Campinas e possuir objetivo e atuação prioritariamente esportivo e voltado à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.

CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 11.  As propostas apresentadas com base nos editais de chamamento serão julgadas por uma comissão de seleção, formada pelos membros do conselho de administração do FIEC.

Art. 12.  As propostas deverão conter, no mínimo:
I - objeto da parceria;

II - metas quantitativas e qualitativas;
III - custo total para execução;
IV - indicadores, quantitativos e qualitativos, de avaliação dos resultados.

Art. 13.  A comissão de seleção analisará as propostas com base nos critérios de seleção constantes no edital de chamamento.

Art. 14.  O resultado preliminar de seleção será divulgado no Diário Oficial do Município, onde constará a classificação da proposta e as formas de apresentação de recurso administrativo.

Art. 15.  Após análise de eventuais recursos, a SMEL divulgará no Diário Oficial do Município o resultado dos recursos, a classificação final e a homologação do processo de seleção.

CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 16.  Após a etapa de seleção de propostas, a SMEL convocará as organizações participantes do processo de seleção para, nas datas e moldes estabelecidos no chamamento público, apresentarem os documentos exigidos para a celebração das parcerias.

Art. 17.  As organizações deverão apresentar todos os documentos e comprovações exigidos no edital de chamamento, podendo a SMEL, em caso de alguma inconformidade, conceder prazo para regularização das pendências.

Art. 18.  Em caso de não preenchimento dos requisitos previstos no chamamento, a organização imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração da parceria nos termos da proposta por ela apresentada.

Art. 19.  Caso a organização convidada aceite celebrar a parceria, a SMEL procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais, conforme disposições contidas no chamamento.

Art. 20.  A celebração da parceria dependerá, ainda:
I - da emissão de parecer da área técnica do Departamento de Esportes da SMEL, nos termos do art. 35, V, da Lei Federal nº 13.019/2014;

II - da aprovação do plano de trabalho pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer;
III - da emissão de parecer jurídico pela Secretaria Municipal de Justiça.

Art. 21.  A parceria será formalizada com observância das cláusulas essenciais contidas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019/2014 e na forma da minuta do instrumento legal integrante do edital de chamamento.

Art. 22.  A realização de chamamento público e seleção de propostas não gera direito adquirido da organização da sociedade civil à celebração da parceria.

CAPÍTULO V
DO GESTOR E DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 23.  A gestão das parcerias será realizada por agente público com poderes de controle e fiscalização, designado por ato publicado no Diário Oficial do Município, em data anterior à celebração das parcerias, cujas obrigações serão aquelas determinadas pelo art. 61 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 24.  A SMEL designará, em ato a ser publicado no Diário Oficial do Município e em data anterior à celebração das parcerias, a comissão de monitoramento e avaliação, nos moldes previstos no art. 2º, XI, da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 25.  A comissão de monitoramento e avaliação é um órgão colegiado de apoio e acompanhamento da execução das parcerias, que terá, dentre outras, a atribuição de homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.

Art. 26.  As parcerias terão sua execução monitorada e avaliada pela SMEL, que deverá:
I - coordenar, articular e avaliar o processo de execução das ações de cada projeto;

II - assegurar a execução dos objetivos e metas de acordo com o plano de trabalho;
III - assegurar o cumprimento das obrigações das partes;
IV - assegurar a observância da legislação aplicável à parceria e demais normativas nacionais e municipais, inclusive as que regulamentam a política esportiva.

Art. 27.  As ações de monitoramento e avaliação compreendem a verificação:
I - do cumprimento do plano de trabalho, dos objetivos e metas estabelecidos;
II - dos resultados obtidos em competições ou nas atividades desenvolvidas;
III - do número de atletas ou participantes beneficiados;
IV - das condições do local de desenvolvimento do projeto;
V - da utilização dos recursos financeiros repassados pelo FIEC.

Art. 28.  Os procedimentos de monitoramento e avaliação ocorrerão por meio de:
I - análise de dados coletados por meio de instrumentos específicos da execução das ações desenvolvidas;

II - visitas técnicas ao local, previamente agendadas ou não;
III - reuniões de monitoramento, individuais e/ou coletivas;
IV - pesquisa de satisfação dos beneficiários da parceria.

Art. 29.  Sem prejuízo da avaliação feita pela SMEL, a execução da parceria poderá ser acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer, bem como também estará sujeita aos mecanismos de controle sociais previstos na legislação.

CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DURANTE A EXECUÇÃO DA PARCERIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 30.  Os recursos repassados em razão da parceria, geridos pela organização da sociedade civil:
I - estarão vinculados ao plano de trabalho;
II - não caracterizam receita própria;
III - mantêm a natureza de verbas públicas;
IV - devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Art. 31.  As contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil feitas com o uso de recursos do FIEC deverão observar os princípios da impessoalidade, isonomia, economicidade, probidade, eficiência, publicidade, transparência na aplicação dos recursos e da busca permanente de qualidade.

Art. 32.  Nas contratações e na realização de despesas e pagamentos efetuados com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá observar o disposto contido no edital de chamamento, no instrumento utilizado para a celebração da parceria e na legislação pertinente, em especial ao disposto no art. 42, caput, incisos XIX e XX, e arts. 45 e 46 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 33.  As organizações que formalizarem parceria com o Município deverão:
I - aplicar integralmente os valores recebidos do FIEC, assim como eventuais rendimentos, no atendimento do objeto da parceria firmada, em estrita consonância com o plano de aplicação financeira e cronograma de desembolso constantes no plano de trabalho;

II - efetuar todos os pagamentos com os recursos transferidos, dentro da vigência da parceria, indicando no corpo dos documentos originais das despesas a nota fiscal, o número do instrumento de formalização da parceria, a fonte de recurso e o órgão público a que se refere;
III - manter conta bancária específica em instituição financeira pública, a ser utilizada exclusivamente para o recebimento dos recursos do FIEC, e proceder toda a movimentação financeira de tais recursos nessa conta;
IV - realizar toda movimentação de recursos no âmbito da parceria mediante transferência eletrônica, PIX, cheque nominal ou cartão de débito, de modo a que se permita identificação do beneficiário final das operações;
V - aplicar os saldos e provisões dos recursos repassados pelo FIEC em aplicação financeira com resgate automático durante toda a vigência da parceria;
VI - devolver ao FIEC eventuais saldos financeiros remanescentes, inclusive os obtidos de aplicações financeiras realizadas no prazo estabelecido, em caso de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, devendo comprovar tal devolução, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da Administração Pública.

Art. 34.  É vedado à organização da sociedade civil:
I - utilizar os recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;

II - repassar ou distribuir a outra pessoa física ou jurídica recursos oriundos da parceria celebrada, ainda que tal pessoa também tenha finalidade esportiva;
III - contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, agente político de Poder, membro do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental celebrante, assim como o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, destes, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Art. 35.  As organizações da sociedade civil deverão prestar contas dos recursos públicos recebidos nas datas previstas.

Art. 36.  A prestação de contas obedecerá aos prazos e condições assinalados pelas normativas expedidas pela SMEL e pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em vigência à época de sua realização, sob pena de suspensão dos repasses.

Art. 37.  Caberá à SMEL a análise da prestação de contas encaminhada pela organização da sociedade civil.

Art. 38.  Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação nos termos do disposto no art. 70 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 39.  Durante o prazo de dez anos, contado do primeiro dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da sociedade civil deverá manter em seu arquivo os documentos originais que a compuseram.

CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Art. 40.  A SMEL deverá manter, no sítio oficial da Prefeitura de Campinas na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.

Art. 41.  A organização da sociedade civil deverá divulgar, na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com a Administração Pública, de acordo com os comunicados emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 42.  Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014 e da legislação específica, o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do Município, por prazo não superior a dois anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
§ 1º  As sanções estabelecidas neste artigo são de competência exclusiva do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
§ 2º  Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
§ 3º  A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43.  Os repasses concedidos pelo FIEC serão regidos por esta Lei e:
I - pela Lei Federal nº 13.019/2014;

II - pela Lei Federal nº 9.615/1998;
III - pelo Decreto Municipal nº 16.215/2008;
IV - pela Instrução nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, especialmente seu Livro VI, Título III, Capítulo I, Seção IV, que trata dos Termos de Colaboração e Fomento na área municipal ou pela legislação que vier a substituí-la.

Art. 44.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de outubro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

FERNANDO VANIN
Secretário Municipal de Esporte e Lazer

Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2022.00078046-21.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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