Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.446, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
(Publicação DOM 19/10/2022 p.01)
Regulamenta o Fundo de Investimentos Esportivos do Município de Campinas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 75, caput, incisos III e VIII, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.264, de 27 de maio de 2022,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - apoiar o desenvolvimento do esporte e do lazer no Município, em suas diferentes manifestações;
II - estimular o desenvolvimento esportivo do Município em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações esportivas;
III - definir diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IV - financiar as parcerias celebradas entre o Município, por meio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, e as organizações da sociedade civil, para a execução de projetos e atividades de interesse público, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014;
V - propiciar a celebração de convênios com órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta ou, ainda, com entidades privadas sem fins lucrativos que tenha por finalidade a execução de programa ou envolva a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
VI - promover o intercâmbio com outros municípios, estados e países.
I - esporte de participação e lazer: manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
II - esporte de formação: caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos e competitivos;
III - esporte de rendimento: manifestações esportivas praticadas de acordo com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e suas alterações, bem como segundo as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do país e de outras nações;
IV - paradesporto: atividade praticada por pessoas com deficiência, de forma adaptada ou não, que propicia o acesso à prática regular do esporte e do lazer.
CAPÍTULO II
DOS EDITAIS DE CHAMAMENTO
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II - o objeto da parceria;
III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V - o valor previsto para a realização do objeto;
VI - as condições para interposição de recurso administrativo;
VII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
VIII - medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DAS PROPOSTAS
I - objeto da parceria;
II - metas quantitativas e qualitativas;
III - custo total para execução;
IV - indicadores, quantitativos e qualitativos, de avaliação dos resultados.
CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DAS PROPOSTAS
I - da emissão de parecer da área técnica do Departamento de Esportes da SMEL, nos termos do art. 35, V, da Lei Federal nº 13.019/2014;
II - da aprovação do plano de trabalho pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer;
III - da emissão de parecer jurídico pela Secretaria Municipal de Justiça.
CAPÍTULO V
DO GESTOR E DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
I - coordenar, articular e avaliar o processo de execução das ações de cada projeto;
II - assegurar a execução dos objetivos e metas de acordo com o plano de trabalho;
III - assegurar o cumprimento das obrigações das partes;
IV - assegurar a observância da legislação aplicável à parceria e demais normativas nacionais e municipais, inclusive as que regulamentam a política esportiva.
I - do cumprimento do plano de trabalho, dos objetivos e metas estabelecidos;
II - dos resultados obtidos em competições ou nas atividades desenvolvidas;
III - do número de atletas ou participantes beneficiados;
IV - das condições do local de desenvolvimento do projeto;
V - da utilização dos recursos financeiros repassados pelo FIEC.
I - análise de dados coletados por meio de instrumentos específicos da execução das ações desenvolvidas;
II - visitas técnicas ao local, previamente agendadas ou não;
III - reuniões de monitoramento, individuais e/ou coletivas;
IV - pesquisa de satisfação dos beneficiários da parceria.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DURANTE A EXECUÇÃO DA PARCERIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
I - estarão vinculados ao plano de trabalho;
II - não caracterizam receita própria;
III - mantêm a natureza de verbas públicas;
IV - devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
I - aplicar integralmente os valores recebidos do FIEC, assim como eventuais rendimentos, no atendimento do objeto da parceria firmada, em estrita consonância com o plano de aplicação financeira e cronograma de desembolso constantes no plano de trabalho;
II - efetuar todos os pagamentos com os recursos transferidos, dentro da vigência da parceria, indicando no corpo dos documentos originais das despesas a nota fiscal, o número do instrumento de formalização da parceria, a fonte de recurso e o órgão público a que se refere;
III - manter conta bancária específica em instituição financeira pública, a ser utilizada exclusivamente para o recebimento dos recursos do FIEC, e proceder toda a movimentação financeira de tais recursos nessa conta;
IV - realizar toda movimentação de recursos no âmbito da parceria mediante transferência eletrônica, PIX, cheque nominal ou cartão de débito, de modo a que se permita identificação do beneficiário final das operações;
V - aplicar os saldos e provisões dos recursos repassados pelo FIEC em aplicação financeira com resgate automático durante toda a vigência da parceria;
VI - devolver ao FIEC eventuais saldos financeiros remanescentes, inclusive os obtidos de aplicações financeiras realizadas no prazo estabelecido, em caso de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, devendo comprovar tal devolução, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da Administração Pública.
I - utilizar os recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II - repassar ou distribuir a outra pessoa física ou jurídica recursos oriundos da parceria celebrada, ainda que tal pessoa também tenha finalidade esportiva;
III - contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, agente político de Poder, membro do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental celebrante, assim como o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, destes, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do Município, por prazo não superior a dois anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
I - pela Lei Federal nº 13.019/2014;
II - pela Lei Federal nº 9.615/1998;
III - pelo Decreto Municipal nº 16.215/2008;
IV - pela Instrução nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, especialmente seu Livro VI, Título III, Capítulo I, Seção IV, que trata dos Termos de Colaboração e Fomento na área municipal ou pela legislação que vier a substituí-la.
Campinas, 18 de outubro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
FERNANDO VANIN
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2022.00078046-21.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
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