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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.265, DE 27 DE MAIO DE 2022

(Publicação DOM 30/05/2022 p.01)

Altera a Lei nº 14.618, de 6 de junho de 2013, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares fornecerem, sempre que solicitada, comanda impressa que permita o controle do consumo pelos clientes".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o art. 3º da Lei nº 14.618, de 6 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º  Os bares, restaurantes e similares fixarão cartazes em suas dependências, com dimensão mínima de 15cm x 22cm (quinze centímetros por vinte e dois centímetros), em fonte tipográfica Arial Black, tamanho 32, e com o seguinte texto: 'Estão disponíveis neste estabelecimento comercial comandas para controle do consumo dos clientes, conforme legislação vigente." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o art. 3º-A da Lei nº 14.618, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-A  O estabelecimento que descumprir a presente Lei fica sujeito a:
I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias;
II - multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único.  A multa de que trata o inciso II deste artigo será aplicada se a irregularidade não for sanada no prazo de que trata o inciso I deste artigo." (NR)

Art. 3º  Fica acrescentado o art. 3º-B à Lei nº 14.618, de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 3º-B  Os valores arrecadados em decorrência das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FMPDDC, de acordo com o art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor."

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de maio de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2019/09/69


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