Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.265, DE 27 DE MAIO DE 2022
(Publicação DOM 30/05/2022 p.01)
Altera a Lei nº 14.618, de 6 de junho de 2013, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares fornecerem, sempre que solicitada, comanda impressa que permita o controle do consumo pelos clientes".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 3º Os bares, restaurantes e similares fixarão cartazes em suas dependências, com dimensão mínima de 15cm x 22cm (quinze centímetros por vinte e dois centímetros), em fonte tipográfica Arial Black, tamanho 32, e com o seguinte texto: 'Estão disponíveis neste estabelecimento comercial comandas para controle do consumo dos clientes, conforme legislação vigente." (NR)
"Art. 3º-A O estabelecimento que descumprir a presente Lei fica sujeito a:
I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias;
II - multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será aplicada se a irregularidade não for sanada no prazo de que trata o inciso I deste artigo." (NR)
"Art. 3º-B Os valores arrecadados em decorrência das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FMPDDC, de acordo com o art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor."
Campinas, 27 de maio de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2019/09/69
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