Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SVDS Nº 01 DE 11 DE ABRIL DE 2022 ( ERRATA)
(Publicação DOM 13/04/2022 p.17)
Dispõe sobre a definição das largurar das faixas relativas às Áreas de Preservação Permanente - APP, para os cursos d'água e reservatórios d'água artificiais do Município de Campinas.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro), que define as Áreas de Preservação Permanente - APP e largura mínima das faixas marginais de qualquer curso d'água, conforme artigos 3º, Inciso II e art. 4º, Inciso I, respectivamente;
CONSIDERANDO que os cursos d´água naturalmente podem apresentar variações na largura da sua calha ao longo do seu percurso;
CONSIDERANDO a importância das APP dos cursos d'água e reservatórios artificiais, conforme Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/12) para a preservação do recurso hídrico, para a estabilidade das margens, para acomodar as águas nos episódios de cheia, para proporcionar o fluxo gênico das espécies vegetais e animais e como importante elemento para a composição de infraestrutura verde urbana através de um sistema de áreas verdes, bacias de detenção, parques lineares, etc.;
CONSIDERANDO os Decretos Municipais nº 19.168/16 e nº 19.167/16 que instituem os Planos Municipais de Recursos Hídricos e o do Verde respectivamente;
CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar o procedimento das análises ambientais onde esses elementos encontram-se presentes, em consonância com Lei Complementar nº 263/20, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente.
A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
RESOLVE:
I - 50 (cinquenta) metros:
a) Rio Atibaia em toda a sua extensão dentro do território municipal;
b) Rio Capivari em toda a sua extensão dentro do território municipal;
c) Rio Jaguari, em toda a sua extensão dentro do território municipal;
d) Ribeirão Anhumas, trecho à jusante da Rodovia D. Pedro I (SP-065) até a foz com o Rio Atibaia.
II - 30 (trinta) metros:
a) Para o trecho do Ribeirão Anhumas, à montante da Rod. D. Pedro I (SP-065)
b) Demais cursos d'água, desde que sua largura seja menor que 10 metros.
I - 100 (cem) metros, para corpo d'água acima de 20 (vinte) hectares de superfície;
II - Para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, a faixa marginal das Áreas de Preservação Permanente - APP, terá largura correspondente à APP já estabelecida para o curso d'água, oriundo de barramento ou represamento.
Campinas, 12 de abril de 2022
ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
SECRETÁRIO DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Ouvindo... Clique para parar a gravao...