Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.249, DE 4 DE MAIO DE 2022
(Publicação DOM 05/05/2022 p.01)
Altera dispositivos da Lei nº 12.475, de 16 de janeiro de 2006, que "dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito de manter guarda-volumes à disposição de seus clientes neste município", da Lei nº 14.069, de 24 de maio de 2011, que "dispõe sobre a instalação de divisórias ou estruturas similares nas agências ou postos de serviços bancários", e da Lei nº 14.352, de 16 de agosto de 2012, que "dispõe sobre a adequação das agências bancárias para atendimento a deficientes visuais e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos arts. 57 a 60." (NR)
"Art. 2º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos arts. 57 a 60." (NR)
"Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos arts. 57 a 60.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO).
................................" (NR)
"Art. 1º As agências e os postos bancários estabelecidos no município de Campinas, estado de São Paulo, ficam obrigados a emitir todos os documentos em braile, ou disponibilizá-los em outro formato acessível, e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento dos portadores de deficiência visual." (NR)
Campinas, 04 de maio de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2021/10/8.700
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