Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO COMDEMA Nº 004/2022
(Publicação DOM 04/04/2022 p. 29)
Reforça as regras municipais existentes, objetivando à recuperação da Arborização Urbana, de existência obrigatória no Município, que se perdeu ao longo do tempo nos bairros de Campinas.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, no exercício de suas competências legais que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 3º, incisos I e IV da Lei Municipal nº 10.841/2001 e artigos 2º e 3º, incisos I e IV do Decreto 19.176/2016 - Regimento Interno, em sua 236ª Reunião Ordinária deliberou como segue, a partir de proposta amplamente desenvolvida pelos senhores conselheiros membros da Comissão Especial de Arborização (Resolução Comdema nº 06/2020 de 25.11.2020).
CONSIDERANDO que o artigo 225 da Constituição Federal dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que as árvores fazem parte da infraestrutura urbana obrigatória, uma vez que são introduzidas na cidade durante o processo de urbanização, orientada pelo Decreto nº 14.676 de março de 2004, e que, portanto, como qualquer outro equipamento urbano implantado neste processo, devem ser continuamente preservadas, conservadas e prontamente substituídas sempre que necessário, ao longo do tempo, garantindo assim o caráter urbano organizado, harmonioso e sustentável, planejado para a cidade;
CONSIDERANDO que, ao longo dos anos não estão sendo realizadas, no município, as devidas reposições das árvores suprimidas nos passeios públicos e que se estabeleceu - através de práticas do Poder Público - uma cultura irregular, permitindo a compensação, com doação de mudas ou o plantio de mudas em áreas de proteção permanente (APP) ou áreas rurais, em substituição à reposição obrigatória da árvore suprimida nas áreas urbanizadas, criando assim enormes falhas, falhas essas ilegais, na arborização urbana original dos bairros de Campinas, fato esse que vem agravando problemas ambientais no município;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 14.544 de 25 de novembro de 2003 em seu art. 4º, parágrafo 1º, estabelece que "A doação de mudas só deverá ocorrer na hipótese de impossibilidade técnica do replantio na área do empreendimento";
CONSIDERANDO que diversas ruas e bairros, que carregam em seus nomes as espécies de árvores que podiam ser avistadas em seus espaços, hoje estão vazias de seu significado;
CONSIDERANDO que a concessionária de distribuição de energia criou um manual, estimulando o plantio de arbustos nas cidades (árvores de pequeno porte), em substituição às árvores frondosas, arbustos estes que não cumprem os serviços ambientais de forma satisfatória como o fazem as árvores frondosas, e que esta ação claramente teve, e tem, por objetivo diminuir despesas com podas de árvores, beneficiando o interesse particular da empresa concessionária em detrimento do interesse coletivo, uma vez que ocorre a diminuição dos serviços ambientais prestados pelas árvores na arborização do município;
CONSIDERANDO que as mudas plantadas, no processo de urbanização de uma gleba, ou seja, na formação de um bairro, crescem ao longo dos anos tornando-se árvores frondosas, árvores estas que - ao longo de seu crescimento - prestam diversos serviços ambientais, como fixação de CO², redução da temperatura, melhoria de conforto térmico nos dias de calor extremo, melhoria de conforto acústico, melhoria do conforto psicológico, proteção das vias asfaltadas com aumento da longevidade do piso pela diminuição da ação direta do sol e da chuva, auxílio na regulação de chuvas, proteção da avifauna, melhoria da qualidade do ar pela retenção de partículas de poluição no crescimento da madeira, dentre outras;
CONSIDERANDO que, durante o processo de crescimento das árvores, alguns infortúnios também podem ocorrer, culminando com a necessidade de sua substituição, em razão de crescimento incompatível com o local onde se encontra, má formação de troncos e raízes, doenças, ataques de pragas, danos por raio, vento e outros eventos extremos;
CONSIDERANDO que os novos bairros e empreendimentos urbanos implantados no município continuam obrigados a aprovar e executar projetos de arborização no processo de urbanização das respectivas glebas, comprovando a obrigatoriedade da existência das árvores como um equipamento urbano público essencial, seguindo a legislação vigente;
CONSIDERANDO que a árvore é um equipamento público essencial, instalado no momento da urbanização do solo, sendo, portanto o plantio de reposição de caráter obrigatório e intransferível, sendo que, para exemplificar e deixar clara a obrigatoriedade de reposição de um equipamento público, podemos pensar na hipótese de o município criar a cultura e aceitar a retirada de um poste velho, com iluminação deficiente da rua, sem substituí-lo, alegando a possibilidade, ao invés da reposição, de doação de 15 (quinze) ou 25 (vinte e cinco) novos postes para aumentar o estoque de postes no almoxarifado do município;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade - Lei Federal 10.257/2001, em seu art. 2º, estabelece que "A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana" sendo que a diretriz prevista no inciso XII estabelece a obrigação de - "proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico" da cidade;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 11.571 de 17 de junho de 2003 disciplina o plantio, o replantio, a poda, a supressão e o uso adequado e planejado da arborização urbana e dá outras providências e prevê, em seu art. 4º, que "Fica estabelecido que as vias públicas urbanas deverão ser arborizadas com espaçamento que permita o mínimo de 100 (cem) árvores por quilômetro de calçada, desde que tecnicamente recomendado";
CONSIDERANDO que, em seu Art. 5º, fica definido que "As árvores que se mostrem inadequadas ao bem-estar público ou ao bom funcionamento dos equipamentos públicos poderão ser submetidas a podas de galhos e, eventualmente, de raízes, desde que não comprometam a estabilidade da planta, visando a sua compatibilização com os equipamentos existentes";
CONSIDERANDO ainda que o parágrafo único desse Artigo 5º esclarece que "As árvores existentes nas áreas públicas poderão ser gradativamente substituídas quando estiverem deformadas ou enfraquecidas por doenças, ataques de pragas, podas sucessivas ou acidentes, quando atestado por Laudo Técnico.";
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 15.986 de 19 de setembro de 2007, dispõe sobre o Guia de Arborização Urbana de Campinas, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 189, de 08 de janeiro de 2018 "dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do município de Campinas" e estabelece estabelece, em seu art. 3º, que "São objetivos gerais da política urbana do município de Campinas: (...) VII - garantir a preservação e a valorização do patrimônio histórico, cultural, natural e paisagístico;"
estabelece, em seu Art. 4º, que "São diretrizes gerais da política urbana do município de Campinas: (...) XVII - estímulo à conscientização da população com respeito aos significados e importância do patrimônio cultural e paisagístico e à necessidade de sua preservação;"
estabelece, em seu Art. 22, que "São diretrizes gerais para as Centralidades, respeitadas as restrições e especificidades locais: (...) VII - desenvolvimento de programa de arborização urbana adequado às praças, calçadas e passeios públicos, prioritariamente com árvores nativas regionais;"
estabelece, em seu Art. 27, que "São diretrizes para o Polo Estratégico de Desenvolvimento - Área Central: (...) VI - desenvolvimento de projetos para valorização do espaço público com arborização urbana adequada e previsão de enterramento da fiação da rede de eletricidade;"
estabelece e enfatiza, em seu Art. 37, que "São diretrizes gerais da Política Ambiental Municipal: (...) XVI - incremento da arborização e sua manutenção em vias públicas, praças, parques urbanos e bosques, a fim de promover o conforto térmico, acústico, a qualidade do ar, a valorização da paisagem urbana e a melhoria da qualidade de vida e bem-estar da população;"
estabelece e destaca, em seu Art. 94, que "O Município poderá realizar Operação Urbana Consorciada para implementar intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, ambientais, econômicas e culturais";
estabelece, em seu Art. 96, que "A Operação Urbana Consorciada tem por finalidade: (...) VI - proteger, recuperar e valorizar os patrimônios ambientais, históricos, culturais e paisagísticos; VII - promover o desenvolvimento econômico de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais que favoreçam a realização de atividades econômicas diversificadas e que gerem oportunidades de trabalho";
CONSIDERANDO, finalmente, que a Comissão de Arborização realizou visita ao Viveiro Municipal Engenheiro Otávio Tisseli Filho, no dia 22 de junho de 2021, local para onde são encaminhadas as mudas doadas como compensação a supressão de árvores em vias públicas e áreas particulares, ocasião em que os conselheiros deste Pleno atestaram que as mudas doadas ao município não são devidamente cuidadas, muitas destas se tornando inviáveis para um plantio adequado, de qualidade, na arborização urbana, e que a Prefeitura não possui controle adequado da localização de plantio das mudas doadas e tampouco se as mudas doadas são utilizadas para a reposição da infraestrutura pública (árvores plantadas no processo de urbanização retiradas dos passeios públicos e áreas verdes),
RESOLVE, como explicitado nos artigos que se seguem.
do interessado, no caso de pedidos de autorização para supressão de indivíduos arbóreos isolados protocolados por um munícipe;
da empresa terceirizada licitada e contratada pelo município, no caso das extrações realizadas pela mesma;
do órgão responsável pela manutenção da arborização urbana nos demais casos ou, finalmente, podendo ser executado por qualquer cidadão ou entidade interessada em fazê-lo, desde que seguindo as regras estabelecidas no artigo 2º desta resolução.
1 Arborização urbana viária: aspectos de planejamento, implantação e manejo / CPFL Energia - ed. rev. Campinas, SP: CPFL Energia, 2008.
Campinas, 01 de abril de 2022
MARIA HELENA NOVAES RODRIGUEZ
Presidente do Comdema em exercício