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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.544 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003

(Publicação DOM 26/11/2003 p.07)

Regulamenta o disposto no art. 10, parágrafo único, da lei nº 11.571, de 17 de junho de 2003, que disciplina o plantio, o replantio, a poda, a supressão e o uso adequado e planejado da arborização urbana e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9º e 10 , parágrafo único, da Lei nº 11.571, de 17 de junho de 2003, que prevêem, respectivamente, as circunstâncias permissivas para as intervenções na vegetação arbórea do município e a fixação de critérios para o cadastramento e credenciamento de empresas e profissionais especializados aptos à execução dessas intervenções,

DECRETA:

Art. 1º  As empresas e profissionais autônomos especializados, previamente cadastrados no Departamento de Parques e Jardins, interessados na prestação de serviços de transplante, supressão, intervenção em raízes de árvores, em áreas públicas e privadas e na poda, em logradouros públicos, devem fazer a solicitação para a execução dos serviços através do protocolo geral da Prefeitura Municipal de Campinas, da qual devem constar os seguintes elementos:
I - endereço completo do logradouro público ou do imóvel onde será prestado o serviço;
II - descrição do serviço a ser executado, acompanhado de fotos e da indicação das espécies e quantidade de árvores atingidas;
III - justificativa da necessidade de intervenção;
IV - data e hora da intervenção;
V - as empresas especializadas devem ter em seus quadros um profissional especializado, que deve acompanhar os serviços e recolher a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Parágrafo único.  Considera-se profissional especializado o engenheiro agrônomo, o engenheiro florestal, o biólogo e o técnico agrícola, credenciados em seus respectivos conselhos.

Art. 2º  O Departamento de Parques e Jardins dará a autorização para a intervenção por escrito, da qual constarão as exigências para a execução dos serviços.
§ 1º Poderá ser concedida autorização para a intervenção regular em árvores que necessitem de poda periódica, dispensando-se o ingresso de novos pedidos para esse fim.
§ 2º A execução de qualquer trabalho em árvores situadas em logradouros públicos aos sábados domingos e feriados deve constar expressamente da autorização, de forma justificada.

Art. 3º  O Departamento de Parques e Jardins fiscalizará a execução das intervenções, notificando de imediato o responsável pelos serviços sobre a necessidade de correções ou sobre a inobservância da autorização.

Art. 4º  Poderá ser concedida autorização especial para a supressão, transplante e poda de árvores, nativas ou exóticas, quando da análise de projetos de edificações e empreeendimentos imobiliários com impacto sobre a vegetação preexistente, determinando-se as compensações necessárias quando da remoção ou corte, por exemplar atingido, da seguinte forma:
I - espécie removida com altura entre 2,00m e 3,50m, devem ser replantadas ou doadas 10 (dez) mudas;
II - espécie removida com altura entre 3,50m e 5,00m, devem ser replantadas ou doadas 15 (quinze) mudas;
III - espécie removida com altura entre 5,00m e 8,00m, devem ser replantadas ou doadas 20 mudas;
IV - espécie removida com altura entre 8,00 e 15,00m, devem ser plantadas ou doadas 25 mudas;
V - espécie removida com altura superior a 15,00m, devem ser replantadas ou doadas 30 mudas.
§ 1º A doação de mudas só deverá ocorrer na hipótese de impossibilidade técnica do replantio na área do empreendimento.
§ 2º As mudas replantadas ou doadas devem ser, preferencialmente, de espécies nativas e ter a altura mínima de 1,50m.
§ 3º A compensação prevista no caput deste artigo deve ser objeto de termo de compromisso firmado pelo interessado.
§ 4º Na hipótese de regularização pelo não cumprimento do disposto neste artigo, independentemente das sanções previstas no art. 15 da Lei nº 11.571, de 17 de junho de 2003, a compensação vegetal será duplicada.

Art. 5º  A responsabilidade por quaisquer danos causados ao Município ou a terceiros será da empresa ou do profissional autônomo responsável pelos serviços.

Art. 6º  Faz parte integrante deste decreto o anexo com os elementos necessários para o cadastramento de empresas e profissionais especializados.

Art. 7º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de novembro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

RONALDO HIPÓLITO SOARES
Secretário de Serviços Públicos

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme os elementos constantes do protocolado 03/10/62.658, e publicado na Coordenadoria Administrativa do Gabinete da Prefeita, na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo


REGISTRO CADASTRAL Nº _________________

DADOS DA EMPRESA / PROFISSIONAL

RAZÃO SOCIAL/NOME: __________________________________________________________________________

CNPJ/CPF: ________________________________________________________________ ______________________

ENDEREÇO: ____________________________________________________________________________________

MUNICÍPIO: __________________________________________________ CEP. _____________________________

TELEFONE: _____________________________________________________________________________________

FAX: ____________________________ endereço eletrônico: ______________________________________________

ICMS: ___________________________________________________________________________________________

ISS - CERTIDÃO NEGATIVA : _____________________________________________________________________

INSS (CND): _________________________________________________________ ____________________________

DADOS ADICIONAIS: ____________________________________________________________________________

PRESTA SERVIÇOS COM EQUIPE PRÓPRIA? _______________________________________________________

PRESTA SERVIÇO TERCEIRIZADO? _______________________________________________________________

PLANEJAMENTO:

Nº DE ENGENHEIROS: __________ Nº DE TÉCNICOS : ___________ Nº DE EMPREGADOS _____________

Declaração de que serão utilizados equipamentos de proteção individual e apresentação de licença para uso de moto-serra.

CADASTRO DE RESPONSÁVEIS TÉCNICOS: _______________________________________________________

NOME: ________________________________________________________ CPF: ____________________________

CONSELHO: ______________ REGIÃO: _______________ UF: ___________ Nº REGISTRO_________________


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