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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.176 DE 13 DE JUNHO DE 2016

(Publicação DOM 14/06/2016 p. 1)

Ver Ato nº 01, de 25/08/2016-COMDEMA

Dispõe sobre o regimento interno do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA - Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA :

Art. 1º  O Regimento Interno do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 18.953, de 15 de dezembro de 2015.

Campinas, 13 de junho de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal Do Verde, Meio Ambiente E Desenvolvimento Sustentável

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2015/10/57413, em nome de COMDEMA, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral

ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA

O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA de Campinas, utilizando a prerrogativa que lhe confere o inciso XIV do art. 3º da Lei Municipal nº 10.841, de 24 de maio de 2001, em Reunião Extraordinária realizada em 12 de novembro de 2015, aprova o seguinte:

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DO COMDEMA E SEUS ÓRGÃOS

Art. 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas, doravante denominado COMDEMA, criado pela Lei Municipal nº 10.841, de 24 de maio de 2001, tem o exercício de suas atividades, atribuições e competências, bem como seu relacionamento com os demais órgãos públicos, regrados por este Regimento Interno.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas será, ao longo deste Regimento, tratada apenas por "Secretaria do Verde".

Art. 2º O COMDEMA, órgão de caráter deliberativo no âmbito de suas competências, tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do meio ambiente natural e construído, bem como definição da política de defesa do direito dos animais no Município de Campinas.

Art. 3º Compete ao COMDEMA:
I - deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, em consonância com as definições da Agenda 21, bem como sobre toda e qualquer política, programa, plano, projeto, ação ou empreendimento que diga direta ou indiretamente respeito ao meio ambiente natural ou urbano;
II - deliberar sobre qualquer plano, programa, empreendimento, projeto ou ação intersetorial, regional ou local, público ou privado, de desenvolvimento, conservação, proteção ou recuperação ambiental do Município;
III - propor diretrizes para a conservação, reabilitação e recuperação do patrimônio ambiental do Município, em especial dos recursos naturais;
IV - estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao controle e manutenção da qualidade ambiental no Município de Campinas, para o uso racional dos recursos naturais;
V - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de Campinas e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento, notadamente aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais, definição e implantação de espaços territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos, educação ambiental, política municipal de resíduos sólidos e quaisquer matérias que digam direta ou indiretamente respeito a questões ambientais;
VI - elaborar para os vários setores da comunidade subsídios técnicos para defesa do meio ambiente;
VII - propor e contribuir para a realização de campanhas de conscientização sobre questões ambientais;
VIII - fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do Poder Público, no âmbito do Município de Campinas, quanto à observação da legislação ambiental;
IX - manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do meio ambiente;
X - deliberar sobre Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA) e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) e Relatórios Ambientais Preliminares (RAP), Análise de Estudo ou Relatório de Impacto de Vizinhança - EIV/RIVI e sobre quaisquer outros planos, estudos e relatórios exigidos pela legislação municipal, federal ou estadual, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local ou regional;
XI - deliberar sobre o parecer do órgão ambiental municipal relativo à concessão de licença ambiental a empreendimentos ou atividades de impacto local ou regional, quando couber, e daqueles a serem delegados por instrumentos legais, ouvidos os órgãos competentes das demais esferas do governo;
XII - deliberar sobre parecer técnico do órgão ambiental do Município, nos casos em que o licenciamento ambiental seja de responsabilidade de órgão federal ou estadual de Meio Ambiente;
XIII - deliberar sobre assuntos de direitos dos animais no Município de Campinas;
XIV - promover o processo de discussão com a sociedade civil e órgãos públicos visando a elaboração da AGENDA 21 local do Município de Campinas, encaminhando proposta de lei para implementação de suas ações;
XV - todas as demais atribuições que não sejam vedadas pela Lei e pela natureza jurídica do COMDEMA.

Art. 4º São órgãos do COMDEMA:
I - Plenário, também designado por Pleno;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva;
V - Comissão de Ética e de Conduta (CEC);
VI - Câmaras Técnicas;
VII - Comissões Especiais.

Art. 5º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do COMDEMA, constituído por 33 (trinta e três) Instituições Conselheiras, que nele terão seus representantes. Art. 6º São atribuições do Plenário:
I - discutir e/ou deliberar todas as matérias de atribuição do COMDEMA;
II - discutir e/ou deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer de seus membros;
III - deliberar sobre questões de ordem decididas pelo Presidente durante reuniões do Pleno, quando esta deliberação for provocada pelo membro interessado;
IV - deliberar sobre Resoluções e demais normas do COMDEMA;
V - deliberar sobre a criação de Câmaras Técnicas e Comissões Especiais;
VI - autorizar a expedição de requerimentos, indicações, moções e recomendações aos órgãos públicos ou instituições privadas;
VII - manifestar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;
VIII - deliberar sobre a exclusão de Instituição Conselheira ou sobre substituição compulsória de seu representante nos casos previstos neste Regimento;
IX - referendar ou não decisões do Presidente tomadas ad referendum do Pleno;
X - exercer todas as demais atribuições que a ele são cometidas por este Regimento e pela legislação aplicável ao COMDEMA.

Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente do COMDEMA são eleitos pelo Pleno, na forma prevista neste Regimento, para exercer mandato de 2 (dois) anos.

Art. 8º São atribuições do Presidente:
I - representar o Conselho;
II - empenhar-se para que os recursos necessários à atuação e ao funcionamento do COMDEMA sejam previstos em rubrica própria, junto à Pasta da Secretaria do Verde, a partir de proposição do próprio Conselho, tal como estabelece o § 3º do art. 2º da Lei Municipal que criou o COMDEMA;
III- empenhar-se para que a Secretaria do Verde preste ao COMDEMA "o necessário suporte técnico-administrativo" tal como o determina o art. 6º da Lei Municipal que criou o COMDEMA e nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 59, de 09 de janeiro de 2014;
IV - elaborar a pauta do Plenário;
V - nas reuniões do Plenário:
a) atuar com neutralidade e equilíbrio;
b) abri-las, presidi-las e encerrá-las, mantendo e garantindo a ordem, a segurança e o decoro exigíveis para o bom andamento dos trabalhos;
c) resolver questões de ordem;
d) conceder, negar ou cassar a palavra aos representantes, no limite do direito à manifestação e participação, obedecendo integralmente as regras regimentais;
e) fixar prazo para manifestação de cada representante, exigindo que a manifestação diga respeito diretamente ao tema em discussão;
f) exercer o voto de qualidade quando haja empate na votação de que ele não tenha participado;
g) suspender temporariamente ou dar por encerrados os trabalhos quando inviável, por qualquer motivo, o prosseguimento da reunião;
h) manter vigilância quanto ao quórum até o final da reunião.
VI - executar as deliberações ou resoluções do Plenário ou encaminhar à Secretaria Executiva para as providências pertinentes;
VII - convidar pessoas, empresas ou entidades para participarem de reunião de qualquer dos colegiados, sem direito a voto;
VIII - propor a criação de Câmaras Técnicas e Comissões Especiais;
IX - avocar processos da Câmara Técnica para apreciação e deliberação do Pleno;
X - decidir, nos casos urgentes, questões de competência do COMDEMA, ad referendum do Plenário;
XI - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, resolvendo os casos omissos, ad referendum do Plenário;
XII - articular estratégias de atuação conjunta para qualidade do meio ambiente e gestão ambiental com outros conselhos ou órgãos públicos ou privados, bem como com órgãos ambientais da Região Metropolitana de Campinas, do Estado ou da União;
XIII - exercer todas as demais atribuições que a ele são cometidas por este Regimento e pela legislação aplicável ao COMDEMA.

Art. 9º Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos ocasionais;
II - assumir a Presidência por, no máximo, 30 (trinta) dias em caso de vacância (por falecimento, renúncia ou outro motivo), convocando nova eleição (que deverá se realizar no máximo em 30 dias contados da convocação) para complementação de mandato;
III - auxiliar o Presidente no exercício de suas tarefas regimentais;
IV - exercer outras funções que o Presidente a ele delegar.

Art. 10. O Secretário Executivo do COMDEMA, nomeado e destituível a qualquer tempo pelo Secretário do Verde, terá as seguintes atribuições:
I - organizar e garantir o funcionamento do Conselho conforme planejado pelo Plenário;
II - atender, se observados os requisitos legais, as solicitações de expedição de certidões, atestados, documentos, informações de qualquer interessado e pedido de vistas de membros do Conselho;
III - assessorar as atividades das Câmaras Técnicas e das Comissões Especiais ou indicar alguém para tanto;
IV - fazer publicar no Diário Oficial do Município de Campinas - DOM - as deliberações, resoluções e demais atos oficiais do COMDEMA;
V - emitir relatórios semestrais de atividades do Conselho.

CAPÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES CONSELHEIRAS - DIREITOS E DEVERES, COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, POSSE, EXERCÍCIO E PERDA DA REPRESENTAÇÃO

Seção I
Da Composição

Art. 11. O COMDEMA é integrado por Instituições Conselheiras (órgãos e entidades na lei relacionados), sendo duas cadeiras de suplentes para cada cadeira de titular.

Art. 12. O mandato da Instituição Conselheira se inicia no primeiro dia de ano par e se encerra ao último dia do ano ímpar imediato.
§ 1º O mandato se inicia ainda que o ato de nomeação seja editado e publicado com atraso.
§ 2º Se encerrado o mandato e não tiverem sido designados os membros do novo Conselho, continuará em exercício a composição anterior pelo prazo máximo de 04 (quatro) meses, até a posse dos novos Conselheiros. Ainda assim, os que assumirem encerrarão o mandato em 31 de dezembro do ano ímpar.

Seção II
Das Indicações

Art. 13. Todas as instituições que compõem o Conselho (com assento legal ou por eleição) deverão indicar seu representante titular e suplentes no prazo que lhes for assinado pelo órgão competente.
Parágrafo único. O exercício das funções de membro do Conselho não será remunerado sendo, porém, considerado de relevante serviço público (art. 7º da Lei Municipal nº 10.841, de 24 de maio de 2001).

Seção III
Das Eleições

Art. 14. As eleições previstas para os segmentos que dependam de escolha por eleição contemplarão as seguintes etapas:
I - ao menos 60 (sessenta) dias antes do encerramento do mandato dos representantes das Instituições Conselheiras, a Secretaria Executiva publicará edital de abertura de prazo não inferior a 10 dias para cadastramento das entidades interessadas por segmento, estabelecendo desde logo as regras que serão observadas ao longo do processo de eleição, regras que poderão minudenciar o processo, mas não poderão contrariar as normas deste Regimento;
II - na mesma oportunidade ou em data próxima desta o Pleno indicará os 6 (seis) membros da Comissão Eleitoral, sendo 3 (três) titulares e respectivos suplentes;
III - o cadastramento junto à Secretaria Executiva está condicionado à apresentação de requerimento assinado pelo representante legal da entidade, indicando por qual segmento pretende concorrer, acompanhado de cópias simples (sem necessidade de autenticação) do RG do signatário, bem como do estatuto social (registrado pelo cartório competente), da ata de eleição da diretoria atual da entidade (igualmente registrada) e cartão de CNPJ;
IV - a Secretaria Executiva proclamará, por publicação no Diário Oficial, o resultado do cadastramento, indicando as entidades cadastradas e aquelas cujo cadastramento foi indeferido;
V - a decisão concessiva de cadastro é irrecorrível pelas demais entidades concorrentes ao cadastro. Da decisão denegando cadastro caberá recurso em 5 (cinco) dias contados da publicação, apenas ao Presidente do COMDEMA. A decisão deste é irrecorrível;
VI - uma mesma instituição não poderá concorrer às eleições por mais de um segmento;
VII - a Secretaria Executiva fixará em seguida a data, horário e local da eleição, publicando essa Resolução no Diário Oficial;
VIII - na data fixada se realizarão assembleias de todos os segmentos em uma mesma oportunidade, para eleição coordenada pela Secretaria Executiva, para o que serão convocadas as entidades cadastradas;
IX - apenas entidade cadastrada pode votar e ser votada, cada qual em seu segmento;
X - o escrutínio será acompanhado pela comissão eleitoral. A esta comissão caberá a proclamação do nome da instituição eleita. Desta decisão não caberá recurso;
XI - a proclamação deverá envolver também as instituições suplentes, no máximo duas para cada segmento, na ordem da quantidade de votos recebidos.

Seção IV
Da Nomeação

Art. 15. O Executivo Municipal nomeará por Decreto as Instituições Conselheiras e do ato de nomeação constará o período de mandato da instituição nomeada.
Parágrafo único. A mera alteração, ao longo do mandato, da designação da instituição nomeada não ensejará a substituição de seus representantes, nem exigirá a alteração do ato de nomeação.

Seção V
Da Posse

Art. 16. Na primeira reunião do Pleno no primeiro ano de cada mandato as Instituições se reunirão para posse.
§ 1º A direção dos trabalhos caberá ao Prefeito Municipal de Campinas ou ao Secretário do Verde ou ainda ao Presidente cujo mandato se encerra.
§ 2º A instituição que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias perante o Presidente do COMDEMA. Vencido este prazo tomará posse a instituição primeira suplente e assim sucessivamente.

Art. 17. Na mesma reunião se elegerão o Presidente e o Vice-Presidente, que não abandonarão sua condição de representantes de uma Instituição Conselheira.
Parágrafo único. Para concorrer à Presidência e à Vice-Presidência os interessados deverão formar chapa a ser apresentada no momento da eleição, que deverá ser casada (presidente e vice-presidente juntos). Não se admitem, portanto, candidaturas solteiras, independentes ou isoladas.

Seção VI
Das Alterações na Representação

Art. 18. A instituição nomeada poderá a qualquer tempo indicar novos representantes mediante comunicação protocolada à Secretaria Executiva, que providenciará a substituição e publicação.

Seção VII
Da Substituição Provisória ou Definitiva

Art. 19. O titular será substituído pelo suplente em suas faltas ocasionais mantendo-se, contudo, no Pleno, o mesmo número máximo de 33 conselheiros.
§ 1º Cabe ao titular - e não ao COMDEMA - comunicação ao suplente para que compareça à reunião do Pleno ou das Comissões em seu lugar em suas faltas ocasionais, bem como em seu impedimento definitivo. Nos casos de impedimento definitivo do representante titular da Instituição Conselheira, o suplente indicado assumirá a titularidade, para completar o mandato, devendo a Secretaria Executiva ser informada para a substituição do nome do titular na listagem permanente.
§ 2º As justificativas de faltas somente serão aceitas por motivo de força maior devidamente comprovada.
§ 3º A justificativa da falta será feita por mensagem eletrônica ou outro meio - sempre necessariamente por escrito - à Secretaria Executiva do COMDEMA.
§ 4º O não comparecimento do titular ou de qualquer de seus suplentes à reunião plenária, ainda que justificadamente, produzirá automaticamente o apontamento de falta da Instituição Conselheira, acarretando todas as suas consequências.

Art. 20. Será configurada a vacância da representação da Instituição Conselheira:
I - pelo encerramento de sua existência legal, qualquer que seja o motivo;
II - por renúncia da Instituição;
III - por sanção nos casos de quebra de decoro por seu representante;
IV - por descumprimento do Regimento quanto às faltas (três faltas seguidas ou cinco alternadas dentro do período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro);
V - nos demais casos previstos neste Regimento ou decididos pelo Pleno.
§ 1º A exclusão será aplicada pelo Presidente do COMDEMA, ainda que eventualmente decidida por outros órgãos. A decisão de imposição da sanção de exclusão é recorrível, mas a decisão de mera aplicação, pelo Presidente, da decisão já deliberada, é irrecorrível.
§ 2º Nos casos de vacância da Instituição Conselheira, a instituição suplente será empossada pelo Presidente do COMDEMA para completar o mandato da instituição sucedida.

Art. 21. Não será concedida licença para afastamento temporário de Instituição Conselheira.
Desejando afastar-se, a instituição deverá apresentar sua renúncia, sob pena de sucessivas faltas que regimentalmente acarretarão sua exclusão.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DA INSTITUIÇÃO CONSELHEIRA E SEU REPRESENTANTE

Art. 22. São direitos do representante titular de Instituição Conselheira titular ou do suplente no exercício da titularidade:
I - apresentar requerimentos, sugestões, proposições, emendas, moções, projetos e assemelhados;
II - participar e se manifestar nos colegiados;
III - votar e ser votado para os cargos regimentais;
IV - ser informado de todas as atividades e eventos do COMDEMA e deles participar;
V - ser informado de todas as decisões, deliberações e publicações do COMDEMA;
VI - solicitar convocação de reunião do Pleno na forma prevista neste Regimento;
VII - solicitar por escrito a inclusão de qualquer assunto ou tema que entenda dever ser objeto de conhecimento, análise ou deliberação pela Presidência, pelo Pleno, ou pelos colegiados.
VIII - recorrer, sem efeito suspensivo, ao Pleno, em caso de sujeição a qualquer sanção.
IX - solicitar, a qualquer tempo, sua substituição como representante de Instituição Conselheira.
Parágrafo único. O direito de participação e o de manifestação não compreendem necessariamente o direito de voto e o de ser votado, que é vedado aos conselheiros suplentes e às instituições suplentes.

Art. 23. São deveres do representante:
I - prestar ao COMDEMA toda cooperação moral, material e intelectual, e dedicar-se ao seu engrandecimento, zelando pela reputação institucional;
II - respeitar, observar, cumprir e fazer cumprir o presente Regimento e as deliberações dos órgãos de direção, dos colegiados e do Pleno;
III - comparecer às reuniões dos colegiados de que participe, sob pena de exclusão automática nos casos previstos neste Regimento.
IV - manifestar-se em reuniões sempre de forma respeitosa e equilibrada.
V - abster-se de qualquer conduta que possa ser considerada ofensiva ao decoro.
VI - defender a política e a gestão ambiental municipal a ser realizada tanto por órgãos governamentais e não governamentais e inclusive por aqueles que os Conselheiros representam;
VII - manter-se atualizado com a legislação ambiental;
VIII - contribuir para a viabilização da participação efetiva da população nas decisões do Conselho, buscando metodologias formadoras e educativas, permitindo a acessibilidade da sociedade;
IX - manter o diálogo permanente com os Conselheiros das demais Políticas Públicas de interface e com os segmentos em todas as esferas de representação;
X - contribuir para a manutenção do espaço do Conselho como esfera de esclarecimento, debate e diálogo, etapa anterior ao momento da deliberação;
XI - zelar pelo patrimônio público destinado ou cedido ao COMDEMA, bem como fazer o melhor uso dos recursos disponíveis, entre eles, tempo e material.
XII - manter atualizados seus dados cadastrais junto ao Conselho;
XIII - exercer efetivamente o Controle Social da Política Pública e Gestão de Meio Ambiente.
§ 1º Todos os membros de qualquer dos órgãos do COMDEMA, bem como os representantes titulares e suplentes das instituições conselheiras titulares e suplentes, devem pautar sua conduta - dentro e fora do COMDEMA - pelo respeito à ética, à urbanidade e ao respeito às pessoas, às opiniões alheias e às deliberações tomadas segundo os ritos regimentalmente previstos.
§ 2º Sempre que se considerar que determinados assuntos, por envolverem questões morais ou avaliações subjetivas de condutas pessoais ou a honorabilidade alheia devam ser tratados com reservas, cuidados, limites ou critérios especiais, os membros do COMDEMA (Presidência, Secretaria Executiva, membros titulares e suplentes e colegiados) estão obrigados ao sigilo dos assuntos que como tal forem tratados nas reuniões.

CAPÍTULO IV
DO REGIME ÉTICO E DISCIPLINAR

Art. 24. Este Capítulo disciplina o exercício da função dos Conselheiros, seu comportamento no próprio Conselho e suas relações com o público em geral, empresas, corporações, organizações e instituições públicas e privadas, com base em princípios éticos, orientando a conduta de pessoas comprometidas com a verdade, honestidade, justiça, dignidade humana e respeito à lei.
Parágrafo único. Os conselheiros devem pautar seu comportamento e relacionamento por regras previstas neste capítulo, de modo a honrar a função de representação social perante o Conselho e tornar-se exemplo a ser seguido em todos os momentos e em qualquer situação e lugar.

Art. 25. Não pode ser ou se manter como representante da instituição conselheira a pessoa que, por qualquer forma, evidencie - a critério do Pleno - incompatibilidade com os objetivos buscados pelo COMDEMA.

Art. 26. Estas regras se aplicam a todos os membros (titulares ou suplentes) do COMDEMA provenientes da área privada ou de terceiro setor.
Parágrafo único. Os Conselheiros (titulares e suplentes) provenientes da área pública não estão sujeitos às regras deste capítulo, por estarem subordinados, nos casos de ofensa ao decoro, às regras disciplinares substantivas e adjetivas próprias que regem o regime de seu vínculo com o serviço público.

Art. 27. A aplicação destas regras disciplinares tem por finalidade:
I - orientar o comportamento de conselheiros titulares e suplentes;
II - publicizar as regras de conduta e relacionamento dos Conselheiros, para que a sociedade possa aferir a integridade e lisura de suas atividades;
III - preservar a imagem e a reputação do COMDEMA;
IV - estabelecer regras básicas sobre confl itos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais no exercício da função de Conselheiro;
V - criar procedimentos de averiguação e eventual sancionamento de infrações éticas.
Parágrafo único. Tanto quanto deva, no exercício de suas atividades, observar os princípios e diretrizes deste capítulo, deverá o Conselheiro também zelar por sua autonomia e independência.

Art. 28. Os Conselheiros são agentes públicos, razão pela qual o exercício da função de Conselheiro exige ética compatível com os preceitos das mais diversas normas legais aplicáveis.

Art. 29. O conselheiro, no desempenho de suas funções, deve primar pelos princípios constitucionais, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, ética, publicidade e eficiência.

Art. 30. Consideram-se princípios fundamentais do COMDEMA e de seus conselheiros o reconhecimento e a defesa da Política Ambiental, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação, compensação e melhoria do meio ambiente em todas as suas formas, bem como defesa da política de proteção do direito dos animais no Município de Campinas.

Art. 31. A função pública de Conselheiro deve ser entendida como de representação, defesa das Políticas Ambiental e de Proteção Animal e controle social da formulação e execução dessas políticas.

Art. 32. O Conselheiro executará suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e discrição, para alcançar os objetivos do COMDEMA, observando cuidadosamente as normas legais disciplinadoras de toda a matéria tratada.

Art. 33. É vedado ao Conselheiro:
I - atentar contra a ética, a moral ou o decoro;
II - fazer de sua posição instrumento de domínio, pressão ou de menosprezo a qualquer pessoa;
III - prejudicar deliberadamente a reputação de outros conselheiros ou de cidadãos;
IV - ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a normas éticas, morais ou de decoro;
V - usar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
VI - permitir que perseguições ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com servidores ou com outros Conselheiros;
VII - pleitear, pedir, solicitar, exigir, provocar, sugerir ou receber gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, como condição para o cumprimento da sua função ou para influenciar outro conselheiro para o mesmo fim;
VIII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
IX - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro, equipamento ou bem pertencente ao patrimônio público;
X - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de suas atividades em benefício próprio, de parentes, amigos ou terceiros;
XI - falsear deliberadamente a verdade ou agir com má-fé;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;
XIII - retardar, obstruir, dificultar ou impedir qualquer decisão de competência do Conselho por retirar-se, sem justa causa, do plenário antes do horário estabelecido pelo Regimento Interno ou pela Mesa Diretora, depois de consultado o plenário;
XIV - revelar ou divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial de que é destinatário ou detentor ou fato de que tem ciência em razão da função e que deva permanecer em segredo ou facilitar por qualquer meio a revelação ou divulgação;
XV - permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
XVI - utilizar-se indevidamente, por qualquer meio, do acesso restrito.
Parágrafo único. As condutas aqui vedadas são puníveis ainda que de sua prática não resulte prejuízo para a Administração Pública ou para qualquer pessoa física ou jurídica ou, ainda, que o conselheiro ou terceiro não receba ou aufira qualquer vantagem.

Art. 34. Fica instituída a Comissão de Ética e de Conduta (CEC), órgão normativo e deliberativo no âmbito de sua competência, encarregada de orientar, aconselhar, apurar, instruir procedimento e deliberar sobre sanções aplicáveis às Instituições Conselheiras titulares ou suplentes e/ou a seus representantes titulares ou suplentes.
§ 1º A Comissão é composta por 6 (seis) Instituições Conselheiras (três titulares e três suplentes) eleitas pelo Plenário do COMDEMA, respeitando, quanto às titulares, se possível, a composição do COMDEMA (áreas pública, privada e terceiro setor).
§ 2º A Comissão elaborará seu Regimento Interno.
§ 3º De seus componentes, 1 (um) titular será seu Coordenador, eleito pelos demais titulares.
§ 4º Será de um ano o mandato dos membros da Comissão de Ética e de Conduta.
§ 5º As instituições suplentes serão numeradas como Primeira, Segunda e Terceira Suplentes para, nesta ordem, substituir as titulares em casos de ausência ocasional ou assumir a titularidade em caso de vacância.

Art. 35. A Comissão de Ética e de Conduta (CEC) somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros.
§ 1º Em seus impedimentos ou faltas, o Coordenador da Comissão será substituído por um dos seus membros, escolhido entre os presentes.
§ 2º Haverá uma reunião ordinária a cada 6 (seis) meses e tantas extraordinárias quantas forem convocadas pelo Coordenador ou por 4 (quatro) de seus membros.
§ 3º Perderá o mandato na Comissão de Ética e de Conduta o Conselheiro que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias desta Comissão, devendo o Plenário do COMDEMA eleger seu substituto.
§ 4º Sempre que convocados deverão, ou quando desejarem poderão, os Conselheiros do COMDEMA participar das reuniões da CEC, com direito a voz, sem voto.

Art. 36. Qualquer membro da Comissão de Ética e de Conduta poderá, de ofício, pedir seu afastamento, por suspeição ou impedimento, na apreciação de qualquer fato levado ao conhecimento da Comissão, caso entenda que sua permanência poderá prejudicar a apuração dos fatos.
§ 1º No caso deste artigo, assumirá a instituição suplente para a análise do caso.
§ 2º Caso não haja o afastamento voluntário aqui previsto, poderá a Comissão, em votação aberta, afastar o membro impedido ou suspeito.

Art. 37. Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética e de Conduta, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, à moral ou ao decoro, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o Conselheiro, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao Plenário do COMDEMA.

Art. 38. A Comissão de Ética e de Conduta não poderá se eximir de apurar, analisar e deliberar alegando falta de previsão regimental, cabendo-lhe, neste caso, o direito de recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos na sociedade e em outras atividades.

Art. 39. Cabe à Comissão de Ética e de Conduta:
I - receber denúncias e propostas para averiguação de infração ética que lhe forem encaminhadas, deliberando sobre a conveniência de instauração de procedimento específico e eventuais penalidades, sendo vedadas denúncias anônimas;
II - instaurar, de ofício, procedimento sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética, moral ou relativa ao decoro;
III - instruir o procedimento, que deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável pelo Presidente do COMDEMA, a pedido da Comissão, por igual período;
IV - elaborar relatório circunstanciado e parecer conclusivo, deliberando pela aplicação da penalidade cabível.

Art. 40. Ao Coordenador da Comissão de Ética e de Conduta compete:
I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
II - exercer o voto de qualidade nos casos de empate na votação de que ele não tenha participado;
III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno da Comissão ou por delegação do Plenário do COMDEMA.

Art. 41. Os preceitos deste Regimento são de cogente observância e sua violação sujeitará às seguintes sanções o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma omissa:
I - advertência confidencial, em aviso reservado, ao imputado e/ou à Instituição Conselheira;
II - censura confidencial, em aviso reservado, ao imputado e/ou à instituição conselheira;
III - censura pública, em Assembleia, ao imputado e/ou à instituição conselheira;
IV - suspensão da representatividade até 30 (trinta) dias do imputado e/ou da instituição conselheira;
V - cassação da representatividade do imputado e/ou da instituição conselheira.
§ 1º Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação aqui prevista.
§ 2º Avalia-se a gravidade pelo nível de reprovabilidade da conduta, à extensão do dano e/ou por suas consequências.
§ 3º A alegação de ignorância ou de má compreensão dos preceitos deste Regimento não eximem de penalidade o infrator.
§ 4º São circunstâncias que podem atenuar a pena:
I - não ter sido antes condenado por infração ética, moral ou ao decoro;
II - ter reparado ou minorado o dano.
§ 5º De todas as deliberações sancionatórias da CEC caberá recurso voluntário ao Pleno do COMDEMA com efeito suspensivo.
§ 6º Não se subordinam à CEC os casos de exclusão automática de Instituição Conselheira por faltas, pois a exclusão se dará por decisão da Secretaria Executiva, sem instauração de procedimento e sem direito a recurso.

CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO EM REUNIÕES DO PLENO

Art. 42. As reuniões ordinárias do COMDEMA realizar-se-ão mensalmente, em dia útil segundo calendário aprovado no início de cada ano pelo Pleno. As convocações se darão pela Secretaria Executiva ou pelo Presidente.
§ 1º O instrumento convocatório consiste em comunicado simples dirigido aos Conselheiros e entregue com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º As reuniões se darão preferencialmente nas dependências da Secretaria do Verde.
§ 3º Havendo motivo relevante ou de força maior, o COMDEMA poderá reunir-se em qualquer outro local público ou em que esteja garantido o acesso público, por deliberação do Plenário ou decisão do seu Presidente.
§ 4º Poderão ser convidados técnicos - da área pública ou privada, de qualquer instituição ou empresa - para participar do Pleno com direito de manifestar-se, sem direito a voto.
§ 5º Alterações no calendário de reuniões, local, horário ou pauta são cabíveis desde que comunicados os membros do colegiado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, constando do comunicado a nova data, novo local, novo horário ou nova pauta.

Art. 43. As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do COMDEMA.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de metade dos membros do colegiado (art. 4º da Lei Municipal criadora do COMDEMA).

Art. 44. As reuniões do Pleno, ordinárias ou extraordinárias:
I - serão sempre públicas;
II - só ocorrerão se presente a maioria absoluta dos membros do colegiado;
III - computarão a presença do Presidente para efeito de quórum;
IV - admitirão aos suplentes direito a voz e não a voto;
V - não admitirão voz ao público.
Parágrafo único. Considera-se maioria simples o primeiro número inteiro acima da metade dos membros do colegiado presente à reunião.

Art. 45. Admitem-se as seguintes proposições ao Pleno:
I - Resolução;
II - Indicação;
III - Moção;
IV - Requerimento.
§ 1º Resolução é a proposição que se destina a regular matérias de caráter de gestão de qualquer dos assuntos de competência do COMDEMA ou políticas públicas ambientais sobre as quais deva o Conselho pronunciar-se.
§ 2º Indicação é a proposição em que são sugeridas medidas de interesse público, em matéria ambiental, ao órgão público competente para efetivá-las.
§ 3º Moção é a propositura por meio da qual o COMDEMA apoia ou repudia uma medida tomada ou em vias de ser tomada por órgão público ou privado e que diga respeito a matérias de competência do COMDEMA.
§ 4º Requerimento é a propositura dirigida ao Presidente ou ao COMDEMA sobre matéria de sua competência legal ou regimental.
§ 5º As proposições podem ser de autoria de qualquer Instituição Conselheira e deverão ser redigidas em termos claros, sintéticos e respeitosos.

Art. 46. As deliberações se darão sempre:
I - por voto aberto;
II - por maioria simples, salvo os casos previstos neste Regimento que exigem maioria qualificada.

Art. 47. A pauta das reuniões dos colegiados deverão obrigatoriamente conter, antes da temática que será apreciada, discutida e deliberada:
I - apresentação breve do Presidente a respeito das regras que serão observadas ao longo da reunião para organização e bom desenvolvimento dos trabalhos; esta apresentação deverá abranger a advertência de que o representante somente poderá se manifestar depois de se inscrever e somente após receber a palavra, respeitando o prazo que lhe for fixado e mantendo coerência com o tema em discussão;
II - informação da Secretaria Executiva a respeito das justificativas de faltas recebidas; encerrada esta informação nenhuma justificativa mais poderá ser aceita pela Secretaria;
III - brevíssima apresentação individual dos membros presentes;
IV - espaço para breves comunicações do Presidente;
V - espaço para brevíssimas comunicações dos Conselheiros que guardem sintonia com os objetivos do COMDEMA;
VI - espaço para eventual discussão, apreciação e votação da ata anterior, devendo abster-se os que da reunião não tenham participado.

Art. 48. Serão admitidas questões de ordem propostas pelos representantes, desde que:
I - se refiram efetiva e concretamente a fatos impeditivos da sequência normal da pauta;
II - o representante as apresente de forma objetiva, clara, precisa e respeitosa, observando o prazo máximo que lhe seja fixado; em caso de não fixação de prazo pelo Presidente, o prazo será de 1 (um) minuto;
§ 1º A questão de ordem tem preferência absoluta na pauta, interrompe a sequência normal da reunião e deve ser, de imediato, apreciada pelo Presidente, que a acolherá ou indeferirá.
§ 2º Levantada questão de ordem manifestamente improcedente em que se constate o único propósito de conturbar a boa ordem dos trabalhos ou outro propósito escuso, o representante será advertido pelo Presidente. Persistindo a dificuldade com o representante, deverá ser ele proibido de levantar novas questões de ordem e a Instituição Conselheira representada deverá ser comunicada, por qualquer meio, para as providências cabíveis.

Art. 49. Para apreciação, discussão e deliberação de temas colocados pelo Presidente, se dará a palavra ao Relator. Caso inexista, o Presidente designará algum membro titular.
§ 1º O relatório será feito oralmente na reunião e imediatamente submetido à discussão, encaminhamento e votação.
§ 2º O relatório aprovado será tido como a manifestação oficial do COMDEMA a respeito da matéria deliberada.
§ 3º O relatório não acolhido será tido como voto vencido do relator. Neste caso será designado qualquer dos que tenham votado contrariamente para redigir o voto vencedor.
§ 4º Poderá haver voto em separado apenas quando divergente da deliberação tomada.
O representante poderá requerer que seu voto - a favor ou contrariamente à matéria - seja expressamente consignado na ata.
§ 5º No COMDEMA não se admite o voto por procuração em nenhum dos colegiados.

Art. 50. Sempre que necessário e de acordo com a necessidade do caso em exame, o COMDEMA poderá requisitar parecer de profissional ou instituição especializada, devendo o respectivo encargo ser suportado pelo interessado, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Municipal nº 10.841/01.

Art. 51. Da reunião do Pleno e de qualquer colegiado se lavrará ata assinada pela Secretaria Executiva com sumário de todo o ocorrido e das manifestações individuais, a qual terá seu texto-minuta compartilhado para ciência, correção ou anuência de cada representante no mínimo 5 (cinco) dias antes da Reunião Ordinária subsequente em que a ata deverá ser submetida à votação do Pleno.
§ 1º Da ata constarão, no mínimo:
I - dia, hora e local da reunião;
II - relação dos presentes;
III - resumo do expediente;
IV - relação das matérias discutidas;
V - pareceres emitidos;
VI - deliberações tomadas.
§ 2º As atas aprovadas pelo Pleno serão publicadas no Diário Oficial do Município de Campinas e em meio eletrônico disponibilizadas pela Secretaria do Verde.

CAPÍTULO VI
DOS DEMAIS COLEGIADOS DO COMDEMA

Art. 52. O COMDEMA poderá criar Câmaras Técnicas e Comissões Especiais.
§ 1º Qualquer Câmara ou Comissão poderá ser proposta por qualquer conselheiro ou pelo Presidente do COMDEMA e sua criação deverá ser aprovada pelo Pleno.
§ 2º Aplicam-se supletivamente aos colegiados tratados neste capítulo as regras ditadas neste Regimento para o Pleno.

Seção I
Das Câmaras Técnicas

Art. 53. A Câmara Técnica é o colegiado ao qual compete:
I - emitir parecer sobre proposições e demais assuntos a ela encaminhados para subsidiar, tecnicamente, discussões e deliberações do Plenário;
II - promover estudos e pesquisas sobre assuntos de sua competência específica;
III - elaborar e apresentar ao Plenário proposições relacionadas à sua área de atuação.

Art. 54. Funcionarão contemporaneamente as seguintes Câmaras Técnicas, sem prejuízo da criação de outras pelo Pleno:
I - Planejamento Ambiental;
II - Licenciamento Ambiental.

Art. 55. Cada Câmara Técnica é constituída por 5 (cinco) representantes titulares ou suplentes, mediante adesão voluntária, subsistindo por prazo indeterminado.
§ 1º O Presidente e o Relator de cada Câmara Técnica serão membros do COMDEMA eleitos por seus pares na primeira reunião cameral do ano para cumprir mandato até o final do ano em que se der a eleição.
§ 2º O suplente poderá se inscrever como membro de Câmara Técnica somente quando o titular não estiver inscrito. Participando da Câmara, o suplente utilizará as mesmas prerrogativas e se submeterá às mesmas regras disciplinares do titular;
§ 3º Qualquer membro do COMDEMA poderá participar de reunião da Câmara Técnica, ainda que da Câmara não faça parte, mas terá apenas direito a voz.
§ 4º O membro de Câmara Técnica poderá indicar representante para substituí-lo, desde que o substituto tenha atuação comprovada na área de conhecimento relacionada ao tema em análise e que seja vinculado por qualquer forma à instituição representada, devendo o substituto permanecer até a elaboração do relatório final.

Art. 56. As reuniões - ordinárias ou não - serão convocadas por meio eletrônico ou qualquer outra espécie de comunicação com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e com designação de local, hora e objeto.
§ 1º As Câmaras Técnicas reunir-se-ão na sede da Secretaria do Verde (salvo motivo de força maior) em dias e horas pré-fixados.
§ 2º O membro da Câmara Técnica será dela excluído caso não compareça, ainda que justificadamente, a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou alternadas ao longo do ano.

Art. 57. A Câmara Técnica delibera por meio de Parecer Técnico, sempre por maioria de votos dos presentes; para que a deliberação tenha validade, precisarão participar da votação no mínimo 3 (três) membros, excluído o Presidente; o Presidente só votará nos casos de empate;
Parágrafo único. É vedado a qualquer Câmara Técnica manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência específica. É passível de avocação pelo Presidente do COMDEMA qualquer parecer da Câmara Técnica para apreciação e votação pelo Pleno, não cabendo recurso desta decisão.

Art. 58. O prazo para a Câmara Técnica emitir seu Parecer Técnico, bem como eventuais prorrogações, será fixado pelo Presidente do COMDEMA.
Parágrafo único. A prorrogação será requerida pelo Presidente da Câmara Técnica ao Presidente do COMDEMA.

Art. 59. Das reuniões serão lavradas as atas que deverão ser assinadas pelo Presidente e pelo Relator e encaminhadas ao Presidente do COMDEMA para deliberação pelo Pleno.

Art. 60. As Câmaras Técnicas, assim como as Especiais, deliberam a respeito do conteúdo da matéria analisada.
Parágrafo único. A deliberação a respeito da conveniência e oportunidade dessas matérias é, contudo, de competência exclusiva do Pleno do COMDEMA.

Seção II
Da Câmara Técnica de Planejamento Ambiental

Art. 61. Compete à Câmara Técnica de Planejamento Ambiental opinar e/ou emitir parecer:
I - sobre as proposições relativas ao controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos, à proteção da vida humana e à preservação dos recursos naturais;
II - atinentes ao controle, normatização e fiscalização do meio ambiente;
III - relativas às inovações tecnológicas e ao meio ambiente;
IV - referentes aos programas de gerenciamento de resíduos;
V - relacionados à fauna.
VI - opinar e/ou elaborar diretrizes para a legislação de cunho ambiental;
VII - auxiliar o COMDEMA na orientação de razões de acolhimento, proposições de alterações e aperfeiçoamento sobre legislação ambiental quanto aos aspectos formal e de mérito;
VIII - outras proposituras relativas ao planejamento ambiental do Município.

Seção III
Da Câmara Técnica de Licenciamento Ambiental

Art. 62. Compete à Câmara Técnica de Licenciamento Ambiental analisar e emitir parecer sobre:
I - processos relativos à localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras de impacto local;
II - empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, que dependam de prévio licenciamento pela Secretaria do Verde e/ou a cargo dos entes estadual e/ou federal.
§ 1º Recebida a listagem dos processos administrativos ou eletrônicos, instruídos com o Parecer Técnico Ambiental (PTA) quanto à emissão de Licença Ambiental Prévia (LP), Autorização Ambiental (ATZ), Exame Técnico Municipal (ETM) e Certificado de Viabilidade Ambiental (CVA), a Câmara Técnica informará à Secretaria do Verde, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os protocolados que serão analisados e terão parecer emitido pela Câmara Técnica, para a deliberação do Pleno.
§ 2º A Câmara Técnica tem a prerrogativa de emitir pareceres sumários sobre protocolados que envolvam matéria sem maior complexidade, ad referendum do Pleno, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 3º Os protocolados que não forem selecionados para análise serão entendidos como livres para prosseguir no processo de licenciamento ambiental, devendo conter nos autos instrução a respeito pela Secretaria Executiva.
§ 4º Os protocolos eleitos ficarão alocados junto à Secretaria Executiva dos Conselhos até a próxima reunião ordinária ou extraordinária do COMDEMA, cuja pauta inclua análises de processo de licenciamento ambiental para manifestação a respeito do licenciamento.
§ 5º Realizada a reunião ordinária ou extraordinária, o COMDEMA deverá retornar os protocolos à Secretaria do Verde em até 2 (dois) dias úteis, com ou sem parecer do Pleno, devendo conter nos autos informação a respeito pela Secretaria Executiva.

Art. 63. Cabe ao COMDEMA e à Câmara Técnica, quando necessário, solicitar esclarecimentos e complementações, por meio de Reunião Técnica Informativa.
Parágrafo único. Por envolver, por vezes, diversos órgãos municipais que precisarão combinar agenda para que a reunião possa acontecer, a Reunião Técnica Informativa (RTI) deverá ser previamente agendada com um prazo de, no mínimo, 2 (dois) dias úteis, mediante convocação e com lavratura de súmula da reunião pela Secretaria Executiva do respectivo Conselho, nos termos do Decreto nº 18.705/2015.

Seção IV
Das Comissões Especiais

Art. 64. As Comissões Especiais são colegiados constituídos por membros do COMDEMA, mediante adesão voluntária, criadas para estudo e avaliação de assuntos específicos que extrapolem a temática das Câmaras Técnicas.
§ 1º As Comissões Especiais terão caráter temático e consultivo, extinguindo-se com a consecução de seus objetivos.
§ 2º Terminados os trabalhos e estudos, a Comissão exarará seu relatório final que será submetido ao Plenário do COMDEMA.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. Este Regimento somente poderá ser alterado, reformado ou substituído por Resolução do Pleno do COMDEMA, observado quórum (presença) de metade mais uma das Instituições Conselheiras e maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes votantes.

Art. 66. Em caso de alteração da designação da atual Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, as atribuições que este Regimento Interno a ela delega serão exercidas pela Secretaria que a substituir.

Art. 67. Ficam mantidas as Resoluções deste COMDEMA que não digam respeito a questões regimentais.

Art. 68. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.


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