Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 380/2021
(Publicação DOM 1º/12/2021 p.25)
O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que o Decreto nº 18.091, de 09 de setembro de 2013, prevê que a EMDEC efetuará os cálculos dos valores financeiros a serem repassados aos operadores do InterCamp e do PAI Serviço e para o pagamento de atividades relacionadas diretamente a esse último serviço;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a metodologia e os critérios para rateio da verba disponibilizada para o Subsídio, autorizado pela Lei nº 14.047, de 18 de abril de 2011, alterada pela Lei nº 14.665, de 28 de agosto de 2013;
RESOLVE:
Art. 1º A verba prevista em Decreto que estabelece o valor do subsídio autorizado pela Lei nº 14.047/2011, alterada pela Lei nº 14.665/2013, contemplará os seguintes serviços:
I - PAI SERVIÇO, definido no Decreto nº 15.570, de 16 de agosto de 2006;
II - Agendamento de viagens para usuários do PAI Serviço: serviço de atendimento telefônico efetuado direta ou indiretamente pela EMDEC;
III - Sistema de Transporte Público Coletivo e o transporte público coletivo gratuito de usuários idosos e portadores de deficiência, definido em regulamento específico;
§ 1º Os serviços previstos nos incisos I e II terão seus custos prioritária e integralmente ressarcidos aos respectivos prestadores, com dotação específica.
§ 2º A verba destinada aos permissionários que operam o serviço noturno (CORUJÃO) será descontada da verba destinada ao Serviço CONVENCIONAL.
Art. 2º Os cálculos dos valores financeiros a serem repassados aos operadores serão efetuados mensalmente pela EMDEC, de acordo com os seguintes critérios:
I - PAI Serviço: proporcionalmente à frota disponível.
II - Agendamento de viagens para usuários do PAI Serviço: a apuração da execução desse serviço inclui a medição dos custos com uma central telefônica que receba ligações gratuitas, bem como, o atendimento aos usuários efetuado por funcionários terceirizados de empresa contratada pela EMDEC para essa finalidade, ambos apurados de acordo com os valores estabelecidos nos contratos com as empresas contratadas.
III - A verba destinada à prestação do serviço previsto no inciso III, do artigo anterior, será rateada entre os sistemas CONVENCIONAL e ALTERNATIVO, proporcionalmente à quantidade total de passageiros transportados.
§ 1º Para efeitos desta Resolução, considera-se quantidade total de passageiros o somatório dos passageiros registrados pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE, inclusive os que usufruíram do benefício da integração tarifária temporal, de descontos ou de gratuidades tarifárias.
§ 2º Da verba destinada ao Serviço Convencional, a distribuição se dará pela quantidade de passageiros transportados por cada empresa/consórcio e cada um dos Permissionários do Serviço Noturno (Corujão).
§ 3º Da verba destinada ao conjunto de permissionários do Serviço Alternativo, o rateio será realizado considerando a PROPORÇÃO INVERSA da relação entre os PASSAGEIROS ECONÔMICOS e a QUILOMETRAGEM REALIZADA (IPKe - Índice de Passageiros Econômicos por Quilômetro) de cada um dos operadores do Serviço Alternativo (com exceção dos permissionários do serviço CORUJÃO).
§ 4º O IPKe de cada um dos permissionários do Serviço Alternativo é o resultado da divisão da QUANTIDADE DE PASSAGEIROS ECONÔMICOS pela QUILOMETRAGEM REALIZADA.
I - A quantidade de passageiros econômicos é o resultado da divisão da Receita da Remuneração Diária de cada um dos permissionários (mês anterior ao pagamento) dividido pela maior tarifa vigente do Sistema de Transporte Público Coletivo de Campinas.
II - A QUILOMETRAGEM REALIZADA a ser considerada para o cálculo do IPKe não incluirá a quilometragem ociosa e será obtida a partir dos dados do Sistema de Monitoramento de Frota.
§ 5º Nos casos em que a quantidade de Permissionários que ainda não voltaram a operar, em uma determinada Cooperativa, por conta do período pandêmico, for superior à 15% (quinze por cento) do total de Permissionários dessa Cooperativa, a totalidade deles poderá optar pelo rateio de forma que a somatória da verba de cada um dos permissionários desta, seja redistribuído igualmente entre todos, na proporção de cada dia trabalhado durante o mês e da quantidade de veículos operacionais do dia.
§ 6º Atendida a condição prevista no parágrafo anterior, a Cooperativa deverá apresentar à EMDEC documento com a anuência àquela opção de rateio de todos os seus Permissionários.
Art. 3º A EMDEC encaminhará à Secretaria Municipal de Transportes os relatórios demonstrando a forma de distribuição do Subsídio e os valores a serem repassados aos operadores e ao serviço previsto no inciso II do artigo 1º desta Resolução.
§ 1º Dos valores a serem repassados às Concessionárias do Serviço Convencional, referentes aos serviços previstos no inciso III, do artigo 1º, poderão ser retidos e repassados à EMDEC valores referentes a multas exigíveis, aplicadas com base no Decreto nº 16.618, de 04 de abril de 2009, ou em outra legislação que venha a alterá-lo ou substituí-lo.
§ 2º A retenção prevista no parágrafo anterior será de no máximo 20% (vinte por cento) do valor a ser repassado a cada concessionária.
Art. 4º A Secretaria de Municipal de Transportes informará à Secretaria Municipal de Finanças sobre os repasses a serem efetuados.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 166, de 10 de setembro de 2013, nº 182, de 29 de abril de 2014, nº 302, de 09 de setembro de 2015 e nº 409, de 30 de novembro de 2015.
Campinas, 30 de novembro de 2021
VINÍCIUS ISSA LIMA RIVERETE
Secretário de Transportes