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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 08/2021

(Publicação DOM 23/11/2021 p.05)

Regulamenta os procedimentos para aplicação das disposições dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 16-A da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que "dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana - IPTU, e dá outras providências."

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso das suas atribuições legais e
Considerando o disposto no artigo 40, que permite a expedição de normas regulamentadoras necessárias para disciplinar e assegurar a aplicação da legislação tributária relativa ao imposto previsto na Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001;
Considerando as disposições do § 2º do art.16-A da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei Municipal nº 16.057, de 03 de dezembro de 2020, que prevê a possibilidade de alteração do valor venal unitário do metro quadrado de terreno, por decisão administrativa, baseada em laudo técnico de avaliação do imóvel;
Considerando as disposições do § 4º do art.16-A da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, ao afirmar que a decisão deve ser amparada por laudos técnicos firmados por profissionais devidamente vinculados aos respectivos conselhos de classe competentes, como o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU e o Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI e conferidos pela Área de Avaliação Imobiliária do Departamento de Receitas Imobiliárias desta Secretaria;
Considerando as disposições de normas técnicas específicas para a elaboração de laudos técnicos e a necessidade de compatibilização da forma de apresentação do laudo pelos diversos profissionais autorizados a apresentá-los, a fim de tornar possível a conferência, pela área competente, dos valores apresentados;
Considerando que os Índices Fiscais de terreno aprovados na Planta Genérica de Valores do Município de Campinas foram calculados como sendo valores genéricos e que a lei que rege o I.P.T.U., prevê a aplicação de diversos fatores de correção, quando incidentes, visando ajustar os Índices Fiscais às características específicas de cada imóvel e, com isso, servir de base de cálculo do valor venal correspondente; que, além dos fatores de correção, permite a apresentação individualizada de laudos técnicos em requerimentos de revisão de imposto;
Considerando a necessidade de complementação desta Instrução Normativa pelo Departamento de Receitas Imobiliárias desta Secretaria, com orientações da área competente sobre as especificações técnicas a serem utilizadas na elaboração do laudo, bem como, a necessidade de previsão de prazo para que os interessados possam sanear os processos apresentados, a fim de se adequarem aos normativos que regulam a matéria,

EXPEDE A SEGUINTE INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º  Admitida a impugnação, nos termos da legislação em vigor, os processos administrativos que contenham pedido de alteração do valor venal unitário do metro quadrado de terreno nos moldes dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 16-A da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, deverão observar os procedimentos e disposições desta Instrução Normativa e outras que sejam expedidas, nos termos do art. 40 da mesma Lei.

Art. 2º  O laudo técnico de que trata o § 4º do art. 16-A da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2021 deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos, sob pena de não admissibilidade do mesmo:
I - visitas in loco com registro fotográfico do local;
II - finalidade/objetivo;
III - identificação do imóvel com o código cartográfico e o endereço completo ou a descrição detalhada de sua localização;
IV - caracterização da região;
V - metodologia utilizada;
VI - apresentação do tratamento dos dados, contendo as características/dimensões das amostras de mercado, preço ofertado, valor da venda, imagem, localização e a fonte da informação, detalhamento dos cálculos e justificativas sobre resultado obtido;
VII - apresentar as planilhas de cálculos, tabelas e quaisquer referências utilizadas;
VIII - resultado da avaliação e sua data de referência;
IX - matrícula atualizada do imóvel;
X - qualificação completa e apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT para profissionais do CREA e CAU;
XI - Selo Certificador, fixado nas respectivas vias do laudo técnico e Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário ou Cartão de Identidade de Avaliador Imobiliário para profissionais do CRECI;
XII - estar em conformidade com o Termo de Referência para Avaliações de Imóveis Urbanos, de que trata o art. 10 desta Instrução Normativa.

Art. 3º  O interessado deverá apresentar apenas 1 (um) laudo para cada impugnação, com data de até 90 (noventa) dias anteriores à data da protocolização da impugnação, exclusivamente com amostras de terrenos com data máxima de até 12 (doze) meses anteriores a data do laudo e em conformidade com o Termo de Referência para Avaliações de Imóveis Urbanos, de que trata o art. 10 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único.  Na hipótese de a impugnação abranger mais de um exercício fiscal lançados conjuntamente, o laudo técnico deverá abranger os exercícios cujos fatos geradores ocorram a partir da vigência da Lei Municipal nº 16.057, de 03 de dezembro de 2020 e deverá atender os seguintes requisitos:
I - apresentar o cálculo do valor de mercado do terreno para cada um dos exercícios fiscais abrangidos, juntamente com as pesquisas de mercado relativas a de cada exercício, seguindo o estabelecido nesta Instrução Normativa;
II - na falta de pesquisas de mercado específicas para algum dos exercícios fiscais abrangidos, o interessado deverá elaborar um laudo para o exercício corrente, em conformidade com a presente Instrução Normativa, e apurar o valor de mercado do terreno do imóvel mediante aplicação do índice da Unidade Fiscal de Campinas - UFIC vigente para o respectivo exercício.

Art. 4º  Eventuais intervenções provocadas pelos proprietários, que impliquem na desvalorização de seu imóvel, não serão aproveitadas para fins de redução do valor de mercado do terreno de que trata o § 2º do art. 16-A da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 5º  Nos casos em que a alegação para redução do valor venal unitário do metro quadrado de terreno for em decorrência dos fatos especificados abaixo, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - área contaminada:
a) juntar documento expedido pela CETESB que contenha as restrições de usos do terreno em decorrência da contaminação;
b) juntar cópia da matrícula atualizada do imóvel.
II - Área de Preservação Permanente (APP):
a) a área deverá estar inscrita no Banco de Áreas Verdes - BAV do Município, nos termos da LC 213/2019, mediante juntada do Termo de Preservação de Área Verde - TPAV a ser expedido pela SMVDS;
b) os autos serão encaminhados à SMVDS para comprovar a efetiva preservação da área.
III - fenômenos geológicos-geotécnicos adversos:
a) juntar oTermo Técnico de Referência do Laudo Geológico Geotécnico conforme Resolução 03/2020, o qual estará sujeito a análise da SMVDS;
IV - áreas com restrições ambientais:
a) os autos serão encaminhados à SMVDS para manifestação.
V - escoamento de águas pluviais (inundações/enchentes/alagamentos):
a) os autos serão encaminhados à SEINFRA para manifestação;
VI - conformação topográfica desfavorável:
a) juntar o levantamento planialtimétrico do imóvel, com perfil do terreno, realizado por profissional capacitado e em conformidade com as normas técnicas.
Parágrafo único.  O valor de mercado do terreno do imóvel deverá ser calculado conforme item específico do Termo de Referência para Avaliações de Imóveis Urbanos de que trata o art. 10 desta Instrução Normativa.

Art. 6º  Na hipótese em que o laudo técnico apresentado nos processos de impugnação de lançamentos, protocolizados neste exercício de 2021, não tenha especificado o valor de mercado do terreno para fins de comparação com o valor constante da PGV, nos moldes em que disciplinado pelo § 2º do art. 16-A da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, o interessado deverá sanear os autos no prazo indicado no art. 9º desta Instrução Normativa.

Art. 7º  A comparação entre o valor constante do laudo técnico apresentado pelo interessado e o valor atribuído ao imóvel, dar-se-á entre o valor de mercado do terreno apresentado no laudo e o valor venal do terreno constante do carnê do IPTU, uma vez que sobre este valor já foram aplicados os fatores de correção para ajuste do valor da PGV, determinados pelos arts. 16, 16-B e 16-C da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001 porventura incidentes sobre o imóvel avaliado.

Art. 8º  Na hipótese de acolhimento do valor constante do laudo do interessado, com base nas disposições dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 16-A da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, sobre o imóvel não haverá a incidência dos fatores de correção do valor venal do imóvel de que trata o art. 11-A, do coeficiente 0,9 de que trata o art. 16,e dos fatores de correção do valor venal do terreno de que trata o art. 16-B, da mesma Lei.

Art. 9º  Fica autorizado, aos interessados que apresentaram impugnação do lançamento do IPTU relativo ao exercício de 2021 com base nas disposições dos § 2º, 3º e 4º do art. 16-A da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, o saneamento do laudo anteriormente juntado aos autos, mediante complementação das informações constantes do mesmo e juntada de documentos, a fim de adequá-lo às disposições da presente Instrução Normativa, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único.  O prazo de que trata este artigo, não autoriza a juntada de laudo em processo que tenha sido inicialmente protocolizado sem o referido documento, ainda que a impugnação tenha sido fundamentada nas disposições dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 16-A da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 10.  Normas complementares sobre Avaliações de Imóveis Urbanos poderão ser editadas para uniformizar a metodologia de cálculo, as pesquisas, o tratamento dos dados e o grau de fundamentação, as orientações para os casos especiais e demais especificações técnicas a serem utilizadas na elaboração do laudo.

Art. 11.  Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 19 de novembro de 2021

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS


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