Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 08/2021
(Publicação DOM 23/11/2021 p.05)
Regulamenta os procedimentos para aplicação das disposições dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 16-A da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que "dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana - IPTU, e dá outras providências."
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso das suas atribuições legais e
Considerando o disposto no artigo 40, que permite a expedição de normas regulamentadoras necessárias para disciplinar e assegurar a aplicação da legislação tributária relativa ao imposto previsto na Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001;
Considerando as disposições do § 2º do art.16-A da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei Municipal nº 16.057, de 03 de dezembro de 2020, que prevê a possibilidade de alteração do valor venal unitário do metro quadrado de terreno, por decisão administrativa, baseada em laudo técnico de avaliação do imóvel;
Considerando as disposições do § 4º do art.16-A da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, ao afirmar que a decisão deve ser amparada por laudos técnicos firmados por profissionais devidamente vinculados aos respectivos conselhos de classe competentes, como o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU e o Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI e conferidos pela Área de Avaliação Imobiliária do Departamento de Receitas Imobiliárias desta Secretaria;
Considerando as disposições de normas técnicas específicas para a elaboração de laudos técnicos e a necessidade de compatibilização da forma de apresentação do laudo pelos diversos profissionais autorizados a apresentá-los, a fim de tornar possível a conferência, pela área competente, dos valores apresentados;
Considerando que os Índices Fiscais de terreno aprovados na Planta Genérica de Valores do Município de Campinas foram calculados como sendo valores genéricos e que a lei que rege o I.P.T.U., prevê a aplicação de diversos fatores de correção, quando incidentes, visando ajustar os Índices Fiscais às características específicas de cada imóvel e, com isso, servir de base de cálculo do valor venal correspondente; que, além dos fatores de correção, permite a apresentação individualizada de laudos técnicos em requerimentos de revisão de imposto;
Considerando a necessidade de complementação desta Instrução Normativa pelo Departamento de Receitas Imobiliárias desta Secretaria, com orientações da área competente sobre as especificações técnicas a serem utilizadas na elaboração do laudo, bem como, a necessidade de previsão de prazo para que os interessados possam sanear os processos apresentados, a fim de se adequarem aos normativos que regulam a matéria,
EXPEDE A SEGUINTE INSTRUÇÃO NORMATIVA:
I - visitas in loco com registro fotográfico do local;
II - finalidade/objetivo;
III - identificação do imóvel com o código cartográfico e o endereço completo ou a descrição detalhada de sua localização;
IV - caracterização da região;
V - metodologia utilizada;
VI - apresentação do tratamento dos dados, contendo as características/dimensões das amostras de mercado, preço ofertado, valor da venda, imagem, localização e a fonte da informação, detalhamento dos cálculos e justificativas sobre resultado obtido;
VII - apresentar as planilhas de cálculos, tabelas e quaisquer referências utilizadas;
VIII - resultado da avaliação e sua data de referência;
IX - matrícula atualizada do imóvel;
X - qualificação completa e apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT para profissionais do CREA e CAU;
XI - Selo Certificador, fixado nas respectivas vias do laudo técnico e Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário ou Cartão de Identidade de Avaliador Imobiliário para profissionais do CRECI;
XII - estar em conformidade com o Termo de Referência para Avaliações de Imóveis Urbanos, de que trata o art. 10 desta Instrução Normativa.
I - apresentar o cálculo do valor de mercado do terreno para cada um dos exercícios fiscais abrangidos, juntamente com as pesquisas de mercado relativas a de cada exercício, seguindo o estabelecido nesta Instrução Normativa;
II - na falta de pesquisas de mercado específicas para algum dos exercícios fiscais abrangidos, o interessado deverá elaborar um laudo para o exercício corrente, em conformidade com a presente Instrução Normativa, e apurar o valor de mercado do terreno do imóvel mediante aplicação do índice da Unidade Fiscal de Campinas - UFIC vigente para o respectivo exercício.
I - área contaminada:
a) juntar documento expedido pela CETESB que contenha as restrições de usos do terreno em decorrência da contaminação;
b) juntar cópia da matrícula atualizada do imóvel.
II - Área de Preservação Permanente (APP):
a) a área deverá estar inscrita no Banco de Áreas Verdes - BAV do Município, nos termos da LC 213/2019, mediante juntada do Termo de Preservação de Área Verde - TPAV a ser expedido pela SMVDS;
b) os autos serão encaminhados à SMVDS para comprovar a efetiva preservação da área.
III - fenômenos geológicos-geotécnicos adversos:
a) juntar oTermo Técnico de Referência do Laudo Geológico Geotécnico conforme Resolução 03/2020, o qual estará sujeito a análise da SMVDS;
IV - áreas com restrições ambientais:
a) os autos serão encaminhados à SMVDS para manifestação.
V - escoamento de águas pluviais (inundações/enchentes/alagamentos):
a) os autos serão encaminhados à SEINFRA para manifestação;
VI - conformação topográfica desfavorável:
a) juntar o levantamento planialtimétrico do imóvel, com perfil do terreno, realizado por profissional capacitado e em conformidade com as normas técnicas.
Parágrafo único. O valor de mercado do terreno do imóvel deverá ser calculado conforme item específico do Termo de Referência para Avaliações de Imóveis Urbanos de que trata o art. 10 desta Instrução Normativa.
Campinas, 19 de novembro de 2021
AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS